Acórdão nº 134-A/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A....., na execução para pagamento de quantia certa com processo ordinário que no Tribunal Judicial da Comarca de Gouveia lhe é movida pela CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., notificada da penhora que foi decretada sobre determinado prédio urbano a ela pertencente, veio deduzir oposição à referida penhora ao abrigo do art.º 863-B do CPC, invocando a inadmissibilidade do referido acto pelo facto de o valor do bem penhorado exceder largamente o montante ainda por satisfazer do crédito exequendo – de apenas € 18.755,92 – uma vez que, achando-se depositado o valor de € 6.703,92 por virtude da penhora de 1/3 da reforma da executada, é expectável o pagamento integral da dívida mediante a simples prossecução de tal desconto.
Notificada, a exequente respondeu, nos termos dos art.ºs 303, nº 2 e 863, nº 2 do CPC, defendendo a legalidade e justificação da penhora em causa, atenta a circunstância de ser previsível que a cobrança integral da dívida exequenda – juros incluídos - através dos descontos sobre a reforma da executada-oponente venha a demorar, previsivelmente, mais 15 anos. Termina com a improcedência da oposição, sem – no entanto - deixar de declarar que aceita a suspensão dos descontos sobre a reforma da executada até à realização do produto da venda do imóvel agora penhorado.
Pronunciando-se sobre a oposição, o M.mo juiz declarou-a improcedente, mantendo a impugnada penhora.
Inconformada com tal veredicto, dele interpôs recurso a executada A....., recurso admitido e processado como de agravo, com subida imediata e em separado.
A agravante, nas atinentes alegações, formula as seguintes conclusões delimitadoras do objecto do recurso: A – A executada fez referencia ao art. 863-A, apontando ao excesso que decorria da penhora em relação à quantia exequenda.
B – A executada, nos termos do art. 303 deduziu um requerimento, alegando a prova que entendia por necessária (e que estava documentada no processo), sem que contudo optasse por indicar testemunhas.
C – Matéria essa alegada pela própria executada e não impugnada pela exequente.
D – A douta sentença não decidiu nos termos dos artºs. 304 e 863-B do C.P.C.
A agravada não contra-alegou.
O despacho agravado foi mantido.
* Para além dos pressupostos que liminarmente se adiantaram no relatório, há que consignar ainda os seguintes dados do processo, implícitamente admitidos na decisão agravada: 1 – Em 14/04/2008 encontrava-se penhorada e depositada, à ordem dos presentes autos, a quantia de € 7.278,54, proveniente dos descontos sobre a pensão da executada e oponente.
2 – A quantia reclamada pela exequente em 9/04/2001 foi de Esc. 5.103.843$00, acrescida de juros vincendos sobre Esc. 5.000.000$00, sendo esses juros à taxa de 11,45%, com a sobretaxa de 4%, além das despesas judiciais convencionadas.
3 – Notificado o Centro Nacional de Pensões em 5/11/2001 para proceder...
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