Acórdão nº 134-A/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução13 de Maio de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A....., na execução para pagamento de quantia certa com processo ordinário que no Tribunal Judicial da Comarca de Gouveia lhe é movida pela CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., notificada da penhora que foi decretada sobre determinado prédio urbano a ela pertencente, veio deduzir oposição à referida penhora ao abrigo do art.º 863-B do CPC, invocando a inadmissibilidade do referido acto pelo facto de o valor do bem penhorado exceder largamente o montante ainda por satisfazer do crédito exequendo – de apenas € 18.755,92 – uma vez que, achando-se depositado o valor de € 6.703,92 por virtude da penhora de 1/3 da reforma da executada, é expectável o pagamento integral da dívida mediante a simples prossecução de tal desconto.

Notificada, a exequente respondeu, nos termos dos art.ºs 303, nº 2 e 863, nº 2 do CPC, defendendo a legalidade e justificação da penhora em causa, atenta a circunstância de ser previsível que a cobrança integral da dívida exequenda – juros incluídos - através dos descontos sobre a reforma da executada-oponente venha a demorar, previsivelmente, mais 15 anos. Termina com a improcedência da oposição, sem – no entanto - deixar de declarar que aceita a suspensão dos descontos sobre a reforma da executada até à realização do produto da venda do imóvel agora penhorado.

Pronunciando-se sobre a oposição, o M.mo juiz declarou-a improcedente, mantendo a impugnada penhora.

Inconformada com tal veredicto, dele interpôs recurso a executada A....., recurso admitido e processado como de agravo, com subida imediata e em separado.

A agravante, nas atinentes alegações, formula as seguintes conclusões delimitadoras do objecto do recurso: A – A executada fez referencia ao art. 863-A, apontando ao excesso que decorria da penhora em relação à quantia exequenda.

B – A executada, nos termos do art. 303 deduziu um requerimento, alegando a prova que entendia por necessária (e que estava documentada no processo), sem que contudo optasse por indicar testemunhas.

C – Matéria essa alegada pela própria executada e não impugnada pela exequente.

D – A douta sentença não decidiu nos termos dos artºs. 304 e 863-B do C.P.C.

A agravada não contra-alegou.

O despacho agravado foi mantido.

* Para além dos pressupostos que liminarmente se adiantaram no relatório, há que consignar ainda os seguintes dados do processo, implícitamente admitidos na decisão agravada: 1 – Em 14/04/2008 encontrava-se penhorada e depositada, à ordem dos presentes autos, a quantia de € 7.278,54, proveniente dos descontos sobre a pensão da executada e oponente.

2 – A quantia reclamada pela exequente em 9/04/2001 foi de Esc. 5.103.843$00, acrescida de juros vincendos sobre Esc. 5.000.000$00, sendo esses juros à taxa de 11,45%, com a sobretaxa de 4%, além das despesas judiciais convencionadas.

3 – Notificado o Centro Nacional de Pensões em 5/11/2001 para proceder...

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