Acórdão nº 380-B/1999.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelSILVIA MARIA PIRES
Data da Resolução13 de Maio de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

* Requerente:A...

Requerida:B...

* Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Na sequência da apresentação da relação de bens, pelo cabeça-de-casal, no processo de inventário para partilha de bens comuns na sequência de divórcio do casal composto por A... e B..., veio esta reclamar da mesma, acusando a falta de relacionação de um prédio urbano destinado à habitação, sito em 95 Mill Road, New Bedford, Massachusetts, Estados Unidos da América, e de um veículo automóvel marca Mercedes Benz, de matrícula 50-10-KE, alegando terem sido adquiridos por ambos na constância do casamento.

O cabeça-de-casal respondeu, alegando, em síntese: Ø Os bens que a Requerida pretende ver relacionados encontram-se nos Estados Unidos da América, país onde ambos residem.

Ø O automóvel já não está em condições de circular.

Ø O prédio foi por si adquirido já depois de ter sido decretado em 1986, nos Estados Unidos, o divórcio entre ambos.

Concluiu pela incompetência internacional do tribunal para a partilha dos bens sitos nos Estados Unidos.

Proferida a prova oferecida veio a ser proferida decisão que julgou o tribunal absolutamente competente para partilhar os bens em causa e ordenou a inclusão dos mesmos na relação de bens.

Desta decisão recorreu o cabeça-de-casal, com os seguintes fundamentos: 1 - O despacho recorrido determinou a relacionação de bens sitos no estrangeiro.

2 – Segundo as regras que definem a competência internacional dos Tribunais Portugueses, a relação de bens em inventário instaurado em Portugal apenas deve compreender os bens sitos em território nacional.

3 – O Tribunal a quo não tem competência internacional para partilhar bens em inventário situados no estrangeiro.

4 – O douto despacho recorrido ao ordenar a relacionação de bens situados nos EUA violou o disposto nos art.º 65º e 77º do C. P. Civil.

Conclui pela revogação da decisão recorrida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi proferido despacho de sustentação da decisão recorrida.

* 1. Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, cumpre apreciar a seguinte questão: Em processo de inventário na sequência de divórcio não devem ser relacionados os bens situados no estrangeiro? 2. Os factos Com interesse para a decisão do presente recurso considerar-se-ão os seguintes factos: I – Requerente e Requerida casaram no dia 16 de Julho de 1967, na Igreja Paroquial de Vila Verde, Figueira da Foz, sem...

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