Acórdão nº 138-D/1991.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelVIRGÍLIO MATEUS
Data da Resolução23 de Setembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM O SEGUINTE: I - Relatório: A...

fora condenado a pagar à B....

€ 1911,47 e juros e, pelo DL 362/97 de 20-12, o activo da B... foi transmitido ao Estado Português.

Seguiu-se a instauração de acção executiva pelo Ministério Público contra A... para pagamento de € 7042,32 e juros, tendo ainda o ISS reclamado seus créditos.

Aos 26-06-2006, foi nesse âmbito penhorado o imóvel matriciado U-370 e sito na freguesia de Maiorca, como sendo pertencente ao executado. No edital para venda, passado a 29-10-2007, veio indicado tal imóvel U-370 (v. fl. 21).

O executado, patrocinado pela Ex.ma Advogada C...

, deduziu oposição à penhora, com base em que em 2-2-1988 os seus pais haviam prometido vender aquele imóvel a D...

, a qual desde então teria passado a possuir o imóvel. A oposição foi julgada improcedente.

Aos 3-01-2008, por apenso à execução, E...

(irmã da dita D...), patrocinada pela mesma Ex.ma Advogada, instaurou os presentes embargos de terceiro indicando como embargados apenas o Ministério Público e o ISS. Pediu a condenação dos embargados a não perturbar a sua posse de arrendatária, ou a restituí-la conforme o caso, alegando, para o efeito: A embargante é locatária e o executado (seu pai) é locador de seis prédios urbanos e de determinadas máquinas e outros bens conforme vem especificado no “contrato de arrendamento” cujo documento junta a fls. 25/28, para vigorar por cinco anos desde 10-7-2007. Entre esses imóveis encontra-se – diz a embargante – uma casa que fora construida ilegalmente e que ainda não está inscrita na matriz, mas na porta dessa casa, que a embargante habita, foi colado o referido edital para venda como sendo essa casa o dito imóvel matriciado U-370. A casa que a embargante habita vem indicada sob a letra A no doc nº 3, enquanto ao lado no mesmo doc vem a casa sob a letra H e à qual corresponderá realmente o prédio U-370 que foi penhorado.

Refere ainda a petição de embargos que a Advogada signatária é filha dos executados e irmã da embargante.

A fl. 45 destes autos de embargos foi proferido despacho com este teor: (…) «Consabido que os embargos de terceiro são deduzidos contra as partes primitivas da execução (…), as quais (…) serão notificadas para contestar (v. art. 357º nº 1 do CPC), verifica-se que a Ex.ma Advogada da ora embargante (…) é a mesma que representa o embargado A... (v. fl. 12 do apenso C), notifique a sobredita mandatária para (…) esclarecer o que tiver por conveniente, mormente face ao estatuído no nº 2 do art.94º da Lei nº 15/2005 de 26-1 (que aprova o E.O.A.)».

A Ex.ma Advogada ofereceu o requerimento de fls. 47 a 51, vindo dizer, em resumo: (…) Ainda que na maioria dos casos de “embargos de terceiro” estes hajam necessariamente de ser propostos contra as partes primitivas, atendendo aos interesses em causa conflituantes entre si, a lei não exige que assim seja, (pois que) apenas diz (…) que as partes primitivas serão notificadas para contestar, querendo. (…) “Os executados” não terão necessariamente...

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