Acórdão nº 1530/06.6TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução23 de Setembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1. – A requerente - A... – instaurou, na Comarca de Pombal, acção de incumprimento da regulação do poder paternal da menor B..., contra o requerido - C....

Alegou, em resumo, que o exercício do poder paternal da filha menor B... foi regulado, por acordo, no âmbito do processo de divórcio entre ambos e homologado na competente Conservatória do Registo Civil, no qual o requerido, pai da menor, se obrigou a pagar, a título de alimentos, a quantia de € 100,00 por mês, mas apenas satisfez as prestações de alimentos referentes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2002, e Janeiro de 2003, estando em falta com as restantes prestações.

Pediu a condenação do requerido a pagar as importâncias devidas a título de alimentos, no montante actual de € 5.146,32, acrescidas de juros, à taxa legal, até efectivo pagamento e na multa de € 249,90 e subsidiariamente o pagamento das prestações de alimentos pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.

1.2. - Realizou-se uma conferência e procedeu-se a diligências probatórias, após o que o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser dado como demonstrado o incumprimento, com recurso ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores para pagamento das prestações em substituição do progenitor.

1.3. - Foi proferida sentença que decidiu: a) - Julgar verificado o incumprimento do regime do exercício do poder paternal relativo à menor B..., condenando o requerido C... no pagamento de uma multa de 150 € (cento e cinquenta euros), quantia a depositar em conta bancária de que a menor seja titular ou, caso seja necessário, na que em seu nome venha a ser criada; b) - Condenar o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores a pagar as prestações de alimentos em falta desde Fevereiro de 2003 (inclusive) até ao presente, num total de 5300 € (cinco mil e trezentos euros), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, às taxas legais em vigor, sobre o capital em singelo de 100 € (cem euros), até efectivo e integral pagamento; c) – Manter em 100 € (cem euros) a pensão de alimentos mensal devida pelo requerido C... à menor B..., a partir do mês seguinte ao da notificação da presente decisão ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, sendo tal prestação assegurada igualmente pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.

1.4. – O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social recorreu da sentença, argumentando, em...

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