Acórdão nº 1530/06.6TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1. – A requerente - A... – instaurou, na Comarca de Pombal, acção de incumprimento da regulação do poder paternal da menor B..., contra o requerido - C....
Alegou, em resumo, que o exercício do poder paternal da filha menor B... foi regulado, por acordo, no âmbito do processo de divórcio entre ambos e homologado na competente Conservatória do Registo Civil, no qual o requerido, pai da menor, se obrigou a pagar, a título de alimentos, a quantia de € 100,00 por mês, mas apenas satisfez as prestações de alimentos referentes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2002, e Janeiro de 2003, estando em falta com as restantes prestações.
Pediu a condenação do requerido a pagar as importâncias devidas a título de alimentos, no montante actual de € 5.146,32, acrescidas de juros, à taxa legal, até efectivo pagamento e na multa de € 249,90 e subsidiariamente o pagamento das prestações de alimentos pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.
1.2. - Realizou-se uma conferência e procedeu-se a diligências probatórias, após o que o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser dado como demonstrado o incumprimento, com recurso ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores para pagamento das prestações em substituição do progenitor.
1.3. - Foi proferida sentença que decidiu: a) - Julgar verificado o incumprimento do regime do exercício do poder paternal relativo à menor B..., condenando o requerido C... no pagamento de uma multa de 150 € (cento e cinquenta euros), quantia a depositar em conta bancária de que a menor seja titular ou, caso seja necessário, na que em seu nome venha a ser criada; b) - Condenar o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores a pagar as prestações de alimentos em falta desde Fevereiro de 2003 (inclusive) até ao presente, num total de 5300 € (cinco mil e trezentos euros), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, às taxas legais em vigor, sobre o capital em singelo de 100 € (cem euros), até efectivo e integral pagamento; c) – Manter em 100 € (cem euros) a pensão de alimentos mensal devida pelo requerido C... à menor B..., a partir do mês seguinte ao da notificação da presente decisão ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, sendo tal prestação assegurada igualmente pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.
1.4. – O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social recorreu da sentença, argumentando, em...
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