Acórdão nº 38/05.1TBPPS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelHÉLDER ROQUE
Data da Resolução30 de Setembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A..

....

e esposa, B....

, residentes em......., propuseram a presente acção, sob a forma de processo ordinário, contra C....

e esposa, D....

, residentes na ....., todos na vila da Pampilhosa da Serra, pedindo que, na sua procedência, os réus sejam condenados a ver reduzido o preço de um negócio que celebraram com os autores, relativamente à compra e venda de um terreno para construção, passando tal preço para €12 071,43, a restituírem aos autores a quantia de €2 928,58, no pagamento das despesas que efectuaram com o levantamento topográfico e com os honorários de advogado, relativos à presente acção, despesas estas não inferiores a €5 000,00, e, por fim, na sua condenação em danos morais, que quantificam em €2500,00, resultantes da defraudação das expectativas dos autores no que respeita à rápida construção de uma moradia, o que lhes causou angústia e irritação, para além de juros de mora, até ao pagamento.

Alegam, para o efeito, que compraram aos réus um terreno para aí construírem uma moradia, com logradouro, no pressuposto de que esse terreno tinha 420 m2, consoante foi referido pelo réu marido, área esta necessária para a construção da dita casa, que foi garantida pelo réu marido, mas que, afinal, não possuía, pois que a área real era apenas de 338 m2, sendo certo que a redução pedida se baseia no preço de €35,00 euros por m2.

Na contestação, os réus alegam, por seu turno, na parte que ainda interessa considerar, a caducidade do direito invocado pelos autores, relativamente à redução do preço, porquanto dispunham do prazo de um ano para o seu exercício, o que não aconteceu, sendo certo que tiveram conhecimento da desconformidade entre a área declarada e a real, em data anterior a 10 de Março de 2003, enquanto que a acção apenas foi instaurada, em 10 de Março de 2005.

Por outro lado, dizem que não houve erro porque autores e réus negociaram aquele concreto terreno, que estava à vista de uns e outros, e que, a haver erro, apenas se trataria de mero erro rectificável, sem outras consequências, mas, a ter existido, seria caso de aplicação do disposto no artigo 888º, do Código Civil, tendo já caducado o direito à diferença do preço.

Quanto às despesas, alegam que não são devidas, porque não causadas pelo comportamento dos réus, não havendo lugar à indemnização por danos morais.

Na réplica, os autores reafirmam o alegado na petição inicial, esclarecendo, quanto à caducidade, que só tiveram conhecimento da área real do prédio, em Agosto de 2004, quando souberam o resultado do levantamento topográfico.

Aproveitaram para proceder à alteração do pedido, alegando que os réus tinham um terreno contíguo aquele que lhes venderam, podendo delimitar o terreno dos autores, por forma a que o mesmo ficasse com 420 m2, mas recusaram-se a fazê-lo, tendo cumprido, defeituosamente, a obrigação, pelo que, mesmo que não se prove o erro-vício em que incorreram e, por via dele, a redução do preço, sempre teriam esse direito, em virtude do cumprimento defeituoso dos réus.

Na tréplica, os réus afirmam que a situação de facto relatada para sustentar a ampliação do pedido não existiu.

A sentença julgou improcedente a excepção da caducidade do direito invocada pelos réus, e a acção procedente, decretando a redução do negócio de compra e venda, acima identificado na matéria de facto, ficando o preço desse negócio reduzido a €12071,43 (doze mil e setenta e um euros e quarenta e três cêntimos), condenou os réus a pagarem aos autores a quantia de €2928,57 (dois mil novecentos e vinte e oito euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, desde a citação até ao pagamento, à taxa acima mencionada, sem prejuízo de outra que venha a ser fixada para os juros legais, condenou os réus a pagarem aos autores a quantia que se liquidar em execução de sentença, até ao montante de €5000,00 (cinco mil euros), relativamente aos factos provados nos quesitos 13, 14, 15 e 16, a que acrescem juros legais, após a liquidação, e condenou os réus a pagarem, a cada um dos autores, a quantia de €1250,00 euros (mil duzentos e cinquenta euros), a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros legais, a partir da sentença.

Desta sentença, os réus interpuseram recurso de apelação, terminando as alegações, com o pedido da sua revogação e substituição por outra que julgue, completamente, improcedente a pretensão dos autores, por não provada, formulando as seguintes conclusões: 1ª – O Tribunal a quo deu como provada, julgando incorrectamente, a matéria dos artigos 1°, 2o, 5º e 11o da douta base instrutória, que se dão por reproduzidos, que, mais correctamente, mereciam resposta de não provado, atenta a falta de meios probatórios bastantes (documentais, testemunhais ou outros) que suportassem julgamento diferente.

2ª - De modo análogo, o Tribunal a quo, ao dar como provada, julgando correctamente, a matéria dos artigos 22°, da douta base instrutória, que se dá por reproduzida, nada mais deveria ter acrescentado, contrariamente ao que fez.

3ª - A decisão do tribunal de 1a instância quanto à matéria de facto carece de fundamentação probatória suficiente para dar como adquiridos factos, que na dúvida deveriam ter sido considerados como não provados (artigos 1o, 2o, 5o e 11° da douta base Instrutória), e no caso em que correctamente deu como provada matéria alegada pelos réus, deveria ter-se abstido de outras considerações, que não se mostravam quesitadas (artigo 22º da douta base instrutória), padecendo de vício, tais juízos da matéria de facto, levados a efeito e acima criticados, que cumpre ser reparado.

4ª - Da reparação do julgamento da matéria de facto, decorre um sequente novo enquadramento jurídico da questão, deixando o erro de ser relevante em termos de propiciar a invalidação, mesmo que parcial, ou reduzida, do negócio, sabido que nem todo o erro é relevante para tais efeitos.

5ª - No caso subjudice nenhuma indicação se fez no negócio, formalizado pela escritura junta aos autos, acerca da medida da coisa vendida, pelo que afastada fica a hipótese de desconformidade desta em relação à realidade, afastando assim também a aplicação do artigo 888°, n°1 e 2, do C. Civil: "Coisas determinadas. Preço não fixado por unidade".

6ª - Mas, mesmo que, por mera hipótese académica, houvesse que aplicar tal normativo, o direito à diferença do preço encontra-se, ou encontrar-se-ia, caducado, pelo decurso de prazo superior a um ano, após a entrega da coisa, que ocorreu com a celebração da escritura em 23/09/2003, tendo a propositura da acção unicamente acontecido em 10/03/2005 - art.° 890°, n° 1, do CC.

7ª - O que houve no caso vertente é uma desconformidade - aliás, comum, nas zonas de matriz não cadastral, como é o caso - entre a área constante da matriz (e necessariamente, depois, do próprio registo, que também necessariamente teve de ser lavrado de harmonia com aquela matriz - artigo 28°, n° 2, do Cód. Reg. Predial), e a área real do prédio, não havendo, porquanto inexistiu, qualquer desconformidade entre o que autores e réus pretenderam negociar.

8ª - Pelo que mesmo que se configurasse como erro, seria na modalidade de erro-obstáculo, ou erro na declaração, que se revela no próprio contexto da declaração ou das circunstâncias em que a declaração é feita, só podendo dar direito à rectificação - um declaratário normal, colocado na posição de contraparte, perante o próprio contexto da declaração negocial e das circunstâncias em que foi feita, concluiria (nessa hipótese) que a área do prédio negociado não seria a que constaria da matriz e da descrição, mas antes a que resulta da realidade do prédio, porque foi este que foi negociado.

9ª - Por último, nos termos do artigo 236° do C. Civil, "sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de...

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