Acórdão nº 1387/08.2TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelTÁVORA VÍTOR
Data da Resolução30 de Setembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

    Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

    A...

    veio instaurar contra a requerida B...

    providência cautelar comum, solicitando a final a imediata apreensão do veículo que identifica, a condenação da requerida a entregar-lhe um veículo de substituição, bem como a pagar-lhe a quantia de € 500,00/dia, a título de sanção pecuniária compulsória, enquanto o veículo não for apreendido.

    Para tanto alega em síntese, que adquiriu à requerida, no pressuposto de que esta era sua proprietária, o veículo de matrícula 04-DM-63, mediante entrega do veículo 85-AF-45, propriedade da requerente, bem como entrega por esta, a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de 15.000,00.

    Mais alega que, à data, a requerida entregou-lhe diversa documentação, ficando de entregar posteriormente a documentação respeitante ao registo de propriedade em nome da requerente. Porém, aquando do envio de tal documento, a requerente constatou que o veículo adquirido se encontrava em nome de C...

    . Perante este facto a requerente entrou em contacto com o advogado da requerida o qual se comprometeu a tratar do assunto.

    Alega ainda que em 14.02.2008, a requerida solicitou-lhe o envio da declaração de modelo 2 devidamente assinada, declinando qualquer responsabilidade se não houvesse tal devolução, ao que a requerente replicou que pretendia o seu veículo de volta, bem como o dinheiro sendo sua pretensão revogar o contrato, pelo que não enviaria tal declaração.

    Por último refere os riscos de vir ser responsabilizada pelo que suceder ao veículo 85-AF-45, designadamente relacionada com o pagamento de coimas. Acresce que o veículo DM terá que ficar parado, uma vez que a requerida não poderá liquidar o dístico do imposto municipal de circulação.

    O Sr. Juiz no seu despacho de fls. 28 s indeferiu liminarmente a providência cautelar requerida.

    Daí o presente recurso de apelação interposto pela requerente, a qual no termo da sua alegação pediu que se revogue a decisão em análise e que seja deferida a providência, ou caso assim não seja entendido que se ordene a produção dos meios de prova requeridos.

    Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.

    1) O procedimento cautelar apresentado pela requerente deveria ter sido deferido, ou caso assim se não entendesse, ordenada a produção dos meios de prova atinentes ao mesmo; 2) Existe justo e fundado receio da requerente de ficar com o carro que tem na sua posse apreendido, ao mesmo tempo que se...

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