Acórdão nº 4367/03.0TBVIS-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | NUNES RIBEIRO |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra[1]: A....
, residente na ....... em Torre de Moncorvo, por apenso à execução comum nº X que B...
de C...
instaurou a D... , deduziu embargos de terceiro, pedindo que, na procedência dos embargos, seja reconhecido que ele (embargante) é dono e legítimo possuidor do veículo automóvel de pronto socorro com a matricula Z...... 66-56 penhorado nos autos, por o haver adquirido ao ora executado em 13-12-2002, antes, portanto, da penhora ordenada nos autos principais, ordenando-se o levantamento desta.
Introdutoriamente recebidos os embargos, com a consequente suspensão da execução quanto ao referido bem, e notificados exequente e executado, veio aquele apresentar contestação em que, além do mais, excepciona o direito de deduzir os embargos, por o embargante conhecer, há mais de 10 meses, segundo alega, o pretenso acto ofensivo da posse.
O embargante respondeu, concluindo pela improcedência da arguida excepção.
No saneador, o Sr. Juiz recorrido, conhecendo da dita excepção, concluiu que os embargos eram «claramente intempestivos, o que determina a caducidade do direito do embargante», tendo, em consequência, julgado procedente «a invocada excepção da caducidade do direito de acção do embargante» e absolvido «os embargados do pedido» É deste despacho que, inconformado, agrava o embargante, sustentando, nas conclusões da sua alegação, resumidamente, que a caducidade dos embargos de terceiro é uma excepção de direito processual, pelo que a decisão recorrido deveria ter rejeitado os embargos, por extemporâneos, e, em consequência, absolvido os embargados da instância (e não do pedido, como fez) terminando por pedir, em consequência, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que rejeite os embargos e absolva os embargados da instância.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Sr. Juiz recorrido mandou subir os autos a esta Relação.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
** Os Factos Os factos pertinentes ao conhecimento do objecto do recurso são os que emergem do precedente relatório e aqui se dão por integralmente reproduzidos.
** O Direito Como é sabido são as conclusões da alegação que delimitam o objecto do recurso (art.ºs 684 n.º 3 e 690º n.º 1 do C.P.Civil), não podendo o Tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.
Daí que, no caso, não caiba apreciar o acerto ou justeza da decisão recorrida na parte em que...
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