Acórdão nº 4367/03.0TBVIS-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelNUNES RIBEIRO
Data da Resolução16 de Setembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra[1]: A....

, residente na ....... em Torre de Moncorvo, por apenso à execução comum nº X que B...

de C...

instaurou a D... , deduziu embargos de terceiro, pedindo que, na procedência dos embargos, seja reconhecido que ele (embargante) é dono e legítimo possuidor do veículo automóvel de pronto socorro com a matricula Z...... 66-56 penhorado nos autos, por o haver adquirido ao ora executado em 13-12-2002, antes, portanto, da penhora ordenada nos autos principais, ordenando-se o levantamento desta.

Introdutoriamente recebidos os embargos, com a consequente suspensão da execução quanto ao referido bem, e notificados exequente e executado, veio aquele apresentar contestação em que, além do mais, excepciona o direito de deduzir os embargos, por o embargante conhecer, há mais de 10 meses, segundo alega, o pretenso acto ofensivo da posse.

O embargante respondeu, concluindo pela improcedência da arguida excepção.

No saneador, o Sr. Juiz recorrido, conhecendo da dita excepção, concluiu que os embargos eram «claramente intempestivos, o que determina a caducidade do direito do embargante», tendo, em consequência, julgado procedente «a invocada excepção da caducidade do direito de acção do embargante» e absolvido «os embargados do pedido» É deste despacho que, inconformado, agrava o embargante, sustentando, nas conclusões da sua alegação, resumidamente, que a caducidade dos embargos de terceiro é uma excepção de direito processual, pelo que a decisão recorrido deveria ter rejeitado os embargos, por extemporâneos, e, em consequência, absolvido os embargados da instância (e não do pedido, como fez) terminando por pedir, em consequência, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que rejeite os embargos e absolva os embargados da instância.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Sr. Juiz recorrido mandou subir os autos a esta Relação.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

** Os Factos Os factos pertinentes ao conhecimento do objecto do recurso são os que emergem do precedente relatório e aqui se dão por integralmente reproduzidos.

** O Direito Como é sabido são as conclusões da alegação que delimitam o objecto do recurso (art.ºs 684 n.º 3 e 690º n.º 1 do C.P.Civil), não podendo o Tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.

Daí que, no caso, não caiba apreciar o acerto ou justeza da decisão recorrida na parte em que...

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