Acórdão nº 1/2002.C3 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelSILVIA PIRES
Data da Resolução16 de Setembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Autora:A...

Ré: B...

* Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Autora intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de Esc. 4.463.278$00, acrescida de juros moratórios à taxa legal, a partir da citação até integral pagamento, bem como dos prejuízos que se liquidarem em execução de sentença.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese: Ø Autora e Ré celebraram um contrato pelo qual a Autora acordou com a Ré a execução, por esta última, das obras de construção civil necessárias à instalação da farmácia da Autora.

Ø A Ré não cumpriu o prazo acordado e executou a obra com vários defeitos, que a Autora denunciou à Ré.

Ø A Ré respondeu aceitando uma redução de preço para Esc. 6.500.000$00, valor que não foi aceite pela Autora.

Ø O valor da reparação dos defeitos ascende a Esc. 3.768.278$00, e compensando esta quantia com o valor do crédito que a Ré ainda tem sobre a Autora – Esc. 1.905.000$00 –, a Autora tem o direito de exigir da Ré a quantia de Esc. 1.863.278$00.

Ø O não cumprimento do prazo de entrega da obra e a sua não conclusão em condições aceitáveis causaram à Autora vários prejuízos, no valor de Esc. 2.600.000$00.

Ø A Autora está a trabalhar na farmácia com os defeitos em questão, com excepção dos que já eliminou, pelo que vai ter de proceder a obras de reparação, o que causará prejuízos à laboração normal da farmácia.

Ø Não podendo determinar actualmente o valor dos prejuízos, os mesmos serão reclamados em liquidação de execução de sentença.

A Ré contestou, alegando o seguinte: - o Tribunal da Marinha Grande é incompetente, em razão do território; - os direitos do dono da obra à eliminação de defeitos e indemnização de prejuízos caducam se não forem exercidos dentro de um ano a contar da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva, nos termos do art.º 1224.º do Código Civil, sendo que, no caso, a Ré entregou a obra em Junho de 2000, ou pelo menos em 19 de Julho de 2000, tendo a Autora respondido por carta de 17 de Agosto de 2000 recusando a aceitação da obra. Tendo a presente acção sido intentada em 27 de Dezembro de 2001, e a Ré citada em 10 de Janeiro de 2002, verifica-se a excepção peremptória de caducidade, o que leva à improcedência da acção; - a Ré corrigiu todos os defeitos que existiam na perspectiva da Autora, ficando a farmácia pronta a funcionar, não existindo assim os defeitos alegados. De qualquer forma, a Ré aceitou uma redução do preço de Esc. 7.200.000$00 mais IVA para Esc. 6.500.000$00 mais IVA, o que compensa por excesso uma eventual falha na execução de pormenores da obra.

- a obra foi entregue atempadamente e se houve atrasos os mesmos devem-se a factos imputáveis à Autora, - a Autora não procedeu ao pagamento total do preço da empreitada, não tendo pago a quantia de Esc. 1.905.000$00, estando assim em mora, sendo que os juros legais se computam contando da última interpelação. Estão vencidos, até à contestação, juros de mora no valor de Esc. 166.962$00.

Concluiu, pedindo que: - a excepção de incompetência territorial seja julgada procedente, remetendo-se o processo para o Tribunal da Comarca de Lisboa; - a excepção de caducidade seja julgada procedente, absolvendo-se a Ré da acção; - caso assim não se entenda, que a Ré seja absolvida da acção por não provada; - o pedido reconvencional seja julgado procedente, condenando-se a Autora a pagar-lhe a quantia de Esc. 2.071.962$00, acrescida de juros vincendos até integral pagamento.

A Autora replicou, nos seguintes termos: - não se verifica a existência duma situação de incompetência relativa; - não se verifica a excepção de caducidade, tendo a acção sido intentada no prazo legal, atento o disposto no art.º 1223.º do C. Civil, pois as indemnizações pedidas na acção não se incluem na previsão do n.º 1 do art.º 1224.º do C. Civil. Por outro lado, estando a decorrer conversações entre os Advogados das partes, não podia ser a Ré logo demandada; - quanto à reconvenção, a Autora não pagou a quantia de Esc. 1.905.000$00 pelas razões expressas na petição, razão pela qual não se pode considerar em mora – não sendo assim devidos juros moratórios.

Concluiu como na petição inicial.

Por decisão proferida, em sede de recurso de agravo, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, foi afirmada a competência do Tribunal da Comarca da Marinha Grande em razão do território para os termos da presente acção Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo posteriormente sido proferida sentença que julgou a acção nos seguintes termos: 1) Destarte, decide-se julgar a acção parcialmente procedente, porque parcialmente procedente a excepção de caducidade invocada pela Ré, e consequentemente: a) condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia que se vier a liquidar em incidente de liquidação, correspondente aos benefícios que a Autora deixou de auferir em consequência do facto de a obra descrita nestes autos, realizada pela Ré, não ter sido entregue à Autora em 14 de Maio de 2000 mas apenas em 19 de Julho de 2000, sem poder exceder Esc. 2.600.000$00 – ou seja, € 12.968,75 (doze mil novecentos e sessenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos) –, e acrescendo a tal quantia juros de mora, à taxa legal, contados desde a data em que a liquidação for notificada à Ré até integral pagamento; b) absolve-se a Ré do mais que é pedido pela Autora nesta acção.

2) Decide-se julgar a reconvenção procedente, e consequentemente: a) condena-se a Autora a pagar à Ré a quantia de Esc. 1.905.000$00 – ou seja, € 9.502,10 (nove mil quinhentos e dois euros e dez cêntimos) – a título de capital; b) condena-se a Autora a pagar à Ré a quantia de Esc. 166.962$00 – ou seja, € 832,80 (oitocentos e trinta e dois euros e oitenta cêntimos) – a título de juros de mora vencidos, à taxa legal, até à apresentação da reconvenção nestes autos; c) condena-se a Autora a pagar à Ré juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a apresentação da reconvenção nestes autos e vincendos até integral pagamento, sobre a quantia de € 9.502,10 (nove mil quinhentos e dois euros e dez cêntimos).

* Desta decisão recorreu a Autora, apresentando os seguintes fundamentos:[…]Conclui pela revogação da decisão recorrida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

* 1. Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, cumpre apreciar as seguintes questões: a) A matéria constante de W dos factos assentes deverá ser levada à Base Instrutória por se encontrar impugnada? b) A resposta dada ao quesito 38º deverá ser de Provado? c) Não se verifica a caducidade dos direitos reclamados pela apelante em consequência dos defeitos da obra e da impossibilidade de a utilizar? d) A Autora não tem que pagar a parte do preço em falta por tal exigência se traduzir num abuso de direito, face à demonstração de que a obra realizada pela Ré padece de vários defeitos? 2. Dos factos […] * […] * São os seguintes os factos provados: […] * 3. Do Direito Aplicável Dispõe o art.º 1207º, do C. Civil: Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço.

Da análise dos factos que resultaram provados conclui-se que entre a Autora e a Ré foi celebrado um contrato de empreitada, intervindo a Autora na qualidade de dona da obra e a Ré na qualidade de empreiteira.

Mediante a celebração daquele contrato a Ré obrigou-se a proceder à execução das obras de construção civil necessárias à instalação da...

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