Acórdão nº 139/05.6TBVZL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelTELES PEREIRA
Data da Resolução16 de Setembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1. A...

e marido, B....

(AA. e neste recurso Apelados), demandaram C....

e marido, D....

(RR. e Apelantes no presente recurso), formulando contra estes os seguintes pedidos: “[…] a) proceder-se à demarcação do prédio dos RR. com o prédio envolvente dos AA., fixando-se como linha divisória a face exterior das paredes do prédio urbano e do quinteiro anexo [que constitui o prédio dos RR.], lado norte da casa de habitação propriamente dita; b) condena[rem-se] os RR. a absterem-se de, por qualquer forma invadirem o prédio dos AA. nos termos ditos supra […][1], retirando tudo o que ali colocaram, respeitando o seu (destes, AA.) direito de propriedade; c) condena[rem-se] os RR. a absterem-se de fazer trânsito de e para o seu prédio, por sobre o prédio dos AA., senão pela forma e local ditos supra […][2] […]” [transcrição de fls. 7] Assentam estes pedidos na realidade predial que se expressa através da existência de dois prédios (o dos AA. e o dos RR.), outrora formando um prédio único (prédio matriz), pertencente aos pais da A. A...e da R. C..., cuja divisão entre estas duas (o evento gerador desses dois prédios) teria assentado – e estamos a reproduzir a tese dos AA. – na atribuição ao prédio dos RR. da parte urbana e de um quintal anexo a esta, ambos provenientes do prédio matriz, e ao prédio dos AA. de toda a parte rústica deste último, envolvente da urbana[3]. Em função disto, indicam os AA., a culminar o seu articulado inicial, “[…] para estrema do prédio dos RR., «encaixado» no dos AA., a face exterior das paredes da casa de habitação e quinteiro anexo” (artigo 30º da petição inicial a fls. 6).

1.1.

Os RR. contestaram, adiantando ter sido fixada em tempos uma distinta divisão do prédio matriz[4], indicando ser esta a que conforma os limites do respectivo prédio[5].

1.2.

Saneado o processo e condensados os factos até então provados (fls. 52/54), foi elaborada a base instrutória (fls. 54/56), posteriormente ampliada nos termos resultantes de fls. 56-A[6] e alterada posteriormente nos termos documentados na acta de fls. 185/188. Findo o julgamento, respondida a matéria de facto como consta de fls. 192/196, foi proferida a Sentença de fls. 199/213 (constitui esta a decisão objecto do presente recurso), contendo o seguinte pronunciamento decisório: “[…] [O] tribunal julga parcialmente procedente a presente acção e, em consequência:

  1. Determina que a linha divisória de demarcação do prédio dos RR. C... e D... – prédio urbano formado de «casa de habitação» com quintal, no limite de Sacorelhe, inscrito na matriz com o artigo 1035, superfície coberta: 70 m2, quintal: 20m2 –, com o prédio envolvente dos AA. A... eB... – prédio rústico, denominado «Chão da Baca» formado de terreno com oliveiras, fruteiras e ramada, no limite de Sacorelhe, inscrito na matriz com o nº 6338, área 290 m2 –, seja a face exterior das paredes do prédio urbano e do quinteiro anexo.

  2. Condena os RR. a absterem-se de, por qualquer forma, invadirem o prédio dos AA., abstendo-se de lavrar a parte sul do prédio rústico propriedade dos mesmos.

  3. Absolve os RR. dos restantes pedidos.

[…]” [transcrição de fls. 213, sublinhado no original] 1.3.

Inconformados, interpuseram os RR. o presente recurso de apelação, alegando-o a fls. 281/294, formulando as seguintes conclusões: “[…] 1ª O pedido formulado na alínea a) do petitório inicial configura uma acção de demarcação que deve ser julgada improcedente, porque não se provou um dos pressupostos das acções de demarcação: a contiguidade dos dois prédios em questão.

Se assim se não entender, 2ª Deve o mesmo pedido ser julgado improcedente porque os AA. não lograram provar que os limites entre os dois prédios fossem a face externa da casa de habitação e quinteiro, como aí pediram.

Para além disso, 3ª A acção deve ser julgada improcedente, porque os RR. lograram provar o contrário do alegado pelos AA., isto é, que andavam na posse de uma parcela de terreno cultivável situada do lado de fora da casa de habitação e que se localiza entre a face externa dessa casa de habitação e uma linha que partindo da ombreira da porta referida em 15 se dirigia para a estrada sita a nordeste.

  1. Como a estrema referida na conclusão anterior é incerta (falta o ponto de chegada da linha junto à estrada) deve o tribunal distribuir o terreno em litígio por partes iguais.

  2. O terreno em litígio é aquele que se estende entre as paredes exteriores (no troço em questão) da casa de habitação que lhes coube (artigo 30º da PI) e a linha que, partindo da ombreira referida no artigo 5º da contestação, se dirigia para o peirão que foi colocado, na altura da partilha, junto à estrada e no limite desta (artigo 6º da mesma contestação).

  3. Os marcos devem ser colocados em execução de sentença, pois não existem nos autos elementos suficientes para determinar a sua localização, desde já.

  4. Deve o pedido formulado na alínea b) do petitório inicial ser julgado, também não provado e improcedente, pois sendo tal pedido feito em consequência da procedência do pedido formulado na alínea a), a improcedência deste leva, necessariamente, à improcedência daquele. Depois: 8ª A conclusão anterior impõe-se também porque não se provou que os RR. invadissem o prédio dos AA..

  5. Legislação ofendida pela decisão sob recurso e que serve de base às conclusões anteriores: artigos 1353º e 1354º do Código Civil.

[…]” [transcrição de fls. 293/294] Os AA. responderam, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

II – Fundamentação 2.

Encetando a apreciação do recurso, importa ter presente que o âmbito objectivo deste ficou definido através das conclusões com as quais os Apelantes remataram as respectivas alegações (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC[7]).

Dado que os Apelantes não discutem os factos apurados, aceitando a sua fixação nos termos em que a primeira instância a realizou, referindo-se a sua impugnação, tão-só, à valoração desses factos, importa aqui consignar, enquanto passo necessário à subsequente argumentação, qual a matéria de facto fixada, o que se fará transcrevendo o elenco desta constante da Sentença no trecho de fls. 200/203: “[…] 1. Por óbito de E... no dia 04/01/1990, sucederam-lhe a viúva G..., com quem aquele se encontrava casado em primeiras núpcias de ambos e sob o regime da comunhão geral de bens, bem como os filhos F....

, C... e A... – «A» dos factos assentes.

  1. Por escritura pública outorgada no dia 24/10/1990, no Cartório Notarial de Vouzela, procedeu-se à partilha do património imóvel do falecido E... e de G...

    , sendo adjudicado a) à herdeira C... a verba nº 25 (Casa de Habitação), Prédio Urbano formado de «Casa de Habitação», com quintal, no limite dito de Sacorelhe, a confrontar do nascente e do norte com vizo, poente com H...

    e do Sul com I...

    , na matriz, artigo 1053, superfície coberta: 70 m2 , quintal: 20 m2; b) à herdeira A... verba nº 23 (Chão da Baca), Prédio Rústico formado de terreno com oliveiras, fruteiras e ramada, sito ao «Chão da Baca», no limite dito de Sacorelhe, a confrontar do nascente com J...

    , poente com H... Fundo d’Aldeia, norte com caminho e do sul com L...

    , na matriz, artigo 6338, área de 290 m2 – «B» dos factos assentes.

  2. Encontra-se inscrito a favor deB... o prédio rústico sito em Sacorelhe, Ventosa, com a área o,0290 há, artigo matricial nº 6338 da Freguesia de Ventosa, Concelho de Vouzela, descrito como terreno com oliveiras, 3 fruteiras e 20m de ramada, confrontando do nascente com J..., poente com H... Fundo d’Aldeia, norte com caminho e do sul com L... – «C» dos factos assentes.

  3. Encontra-se inscrito em nome de D... o prédio urbano sito em Sacorelhe, Ventosa, com s.c. 70m2, q. 20m2, artigo matricial nº 1035 da Freguesia de Ventosa, Concelho de Vouzela, descrito como casa de habitação de rés-do-chão com 2 divisões e 1º andar com 5 divisões e quintal, confrontando do nascente e do norte com vizo, poente com H... e do sul com I... – «D» dos factos assentes.

  4. Os prédios referidos em 3. e 4. constituíam há mais de 50 anos um único prédio e o caminho de acesso, então, processava-se pelo caminho público que, a nascente/sul, vinha dar à eira, situada no plano superior do prédio – «E» dos factos assentes.

  5. E... e depois os seus herdeiros entravam na habitação, quintal ou quinteiro, por uma velha porteira, acedendo daqui aos terrenos de cultivo, a NW – «F» dos factos assentes.

  6. Os AA. e os RR., bem como os seus antecessores, têm utilizado respectivamente os prédios referidos em 3. e 4., há mais de 30 anos, habitando, cultivando, plantando árvores, guardando animais domésticos, colhendo os frutos, de forma permanente e ininterrupta, à vista de toda a gente, com exclusão de outrem, na convicção de exercerem um direito próprio e como se de coisa própria se tratasse, sem que alguma vez se tivessem levantado dúvidas, questões ou oposição – «G» dos factos assentes.

  7. A poente/norte dos prédios referidos em 3. e 4. foi aberto e alargado pela autarquia local um caminho público que permite a passagem de pessoas, animais e veículos agrícolas – «H» dos factos assentes.

  8. Com a escritura de partilha a que se alude em 2. do prédio referido em 5., declarou-se que à R. mulher caberia o imóvel urbano ali descrito – resposta ao quesito «1».

  9. A área descoberta de 20m2 do prédio referido em 4. corresponde ao quinteiro localizado a norte, nunca tendo sido agricultado – resposta ao quesito «2».

  10. Toda a área envolvente do prédio referido em 4. – excluindo a área de 20m2 que corresponde ao quinteiro em frente à casa de habitação – corresponde à eira e ao terreno de cultivo – resposta ao quesito «3».

  11. Para aceder a pé ou carro agrícola, é necessário passar por uma parcela de terreno, a nascente e no sentido E/W, numa extensão de entre 14 a 24 metros, que vem desde a porteira da casa de habitação mencionada em 4., em direcção ao caminho mencionado em 8. – resposta ao quesito «4».

  12. Após a realização da obra mencionada em 8., os AA. abriram...

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