Acórdão nº 514/05.6PBTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução17 de Setembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferido despacho no qual se decidiu inexistir fundamento para o adiamento da audiência, interpretando-se a falta do mandatário do assistente como desistência da acusação particular.

Inconformado, o assistente JM, apresenta recurso para esta Relação.

Na sua motivação, apresenta as seguintes conclusões, que delimitam o objecto do recurso: 1- Deve o presente recurso ser julgado procedente, e revogado o despacho sentença, marcando-se data para Julgamento dando-se prévio cumprimento ao artigo 312° n° 4 do CPP.

2- O mandatário do assistente, previamente ao julgamento, justificou a falta, com a diligência a ter lugar no Tribunal de Cascais, processo n° 4514/07.3TBCSC do 2° Juízo de Família. Artigos 330 n° 2 e 331 do CPP.

3- A testemunha da acusação AA não foi notificada, 331 nºs 1 e 2 do CPP, esta testemunha deveria ter sido ouvida numa data a designar para continuação do Julgamento.

4- Não há lugar a comunicar a falta à Ordem dos Advogados, artigo 116° n° 3, do CPP, porque não se trata de falta reiterada, e por outro lado a falta foi justificada com a diligência de Cascais, que se realizou.

5- A notificação datada de 07-12-2007, de folhas 290, 291, 292 e 293, recebida no dia 14 de Dezembro, com notificação para a segunda data de 13 de Dezembro, do rol de testemunhas, da contestação à acusação e ao pedido de indemnização civil, são mais que suficientes para a designação de nova data para julgamento, Artigos 78°, 315° e 316° do CPP, o Assistente não teve oportunidade para se pronunciar desta apresentação tardia.

6- Folhas 306 e 307, nos termos dos artigos 116° e 117 n° 4, o Assistente justiticou a falta por doença, caso o tribunal considerasse insuficiente ou irregular deveria ter ouvido o médico, artigo 117 nºs 4 e 5. Pelo que a falta deve dar-se por justificada.

7- O Tribunal ao marcar nova data para julgamento deve dar cumprimento prévio ao n° 4 do artigo 312° do CPP. O que não fez para o dia 13 de Dezembro de 2007.

8- As faltas do Assistente e do seu mandatário, atenta a distância a percorrer, Lisboa Tomar, foram devidamente justificadas, nos termos dos artigos 116°, 330º e 331° do CPP, 9- Deve assim, dar-se provimento ao recurso, revogar-se o despacho sentença e ordenar-se que seja designada data e hora para julgamento, este despacho sentença é um autêntico prémio ao arguido, porque o tribunal no limite deveria ter iniciado o julgamento mas pelo menos dar oportunidade para se ouvir a testemunha que não foi notificada.

Na resposta apresentada o Mº Pº, conclui: 1. Nestes autos foi requerido o julgamento, de AC, a que o assistente imputa a prática de um crime de injúria, p.p. pelo artigo 181°CP. O Ministério Público acompanhou.

  1. Na notificação do despacho de designação de data para julgamento, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 312°, nº 4 CPP.

  2. Notificado para se pronunciar acerca da alteração das datas inicialmente fixada (após requerimento da Srª Defensora) o Ex.mo Mandatário do assistente nada disse.

  3. Ao assistente não é concedido prazo para se pronunciar acerca da contestação criminal ou ao pedido cível ou aos respectivos requerimentos de prova testemunhal reservando-se a invalidação da prova testemunhal para a audiência.

  4. O assistente estava notificado, para a audiência de 07.12.07 e ainda para audiência de 13.12.07.

  5. Faltou o assistente e não o foi produzida prova bastante de que essa falta haja ocorrido por motivo que impedisse a comparência neste Tribunal, nem apresentou "atestado médico", de acordo com o artigo 117°, nº 4 CPP, que especificasse impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento.

  6. A testemunha...

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