Acórdão nº 514/05.6PBTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | JORGE DIAS |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferido despacho no qual se decidiu inexistir fundamento para o adiamento da audiência, interpretando-se a falta do mandatário do assistente como desistência da acusação particular.
Inconformado, o assistente JM, apresenta recurso para esta Relação.
Na sua motivação, apresenta as seguintes conclusões, que delimitam o objecto do recurso: 1- Deve o presente recurso ser julgado procedente, e revogado o despacho sentença, marcando-se data para Julgamento dando-se prévio cumprimento ao artigo 312° n° 4 do CPP.
2- O mandatário do assistente, previamente ao julgamento, justificou a falta, com a diligência a ter lugar no Tribunal de Cascais, processo n° 4514/07.3TBCSC do 2° Juízo de Família. Artigos 330 n° 2 e 331 do CPP.
3- A testemunha da acusação AA não foi notificada, 331 nºs 1 e 2 do CPP, esta testemunha deveria ter sido ouvida numa data a designar para continuação do Julgamento.
4- Não há lugar a comunicar a falta à Ordem dos Advogados, artigo 116° n° 3, do CPP, porque não se trata de falta reiterada, e por outro lado a falta foi justificada com a diligência de Cascais, que se realizou.
5- A notificação datada de 07-12-2007, de folhas 290, 291, 292 e 293, recebida no dia 14 de Dezembro, com notificação para a segunda data de 13 de Dezembro, do rol de testemunhas, da contestação à acusação e ao pedido de indemnização civil, são mais que suficientes para a designação de nova data para julgamento, Artigos 78°, 315° e 316° do CPP, o Assistente não teve oportunidade para se pronunciar desta apresentação tardia.
6- Folhas 306 e 307, nos termos dos artigos 116° e 117 n° 4, o Assistente justiticou a falta por doença, caso o tribunal considerasse insuficiente ou irregular deveria ter ouvido o médico, artigo 117 nºs 4 e 5. Pelo que a falta deve dar-se por justificada.
7- O Tribunal ao marcar nova data para julgamento deve dar cumprimento prévio ao n° 4 do artigo 312° do CPP. O que não fez para o dia 13 de Dezembro de 2007.
8- As faltas do Assistente e do seu mandatário, atenta a distância a percorrer, Lisboa Tomar, foram devidamente justificadas, nos termos dos artigos 116°, 330º e 331° do CPP, 9- Deve assim, dar-se provimento ao recurso, revogar-se o despacho sentença e ordenar-se que seja designada data e hora para julgamento, este despacho sentença é um autêntico prémio ao arguido, porque o tribunal no limite deveria ter iniciado o julgamento mas pelo menos dar oportunidade para se ouvir a testemunha que não foi notificada.
Na resposta apresentada o Mº Pº, conclui: 1. Nestes autos foi requerido o julgamento, de AC, a que o assistente imputa a prática de um crime de injúria, p.p. pelo artigo 181°CP. O Ministério Público acompanhou.
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Na notificação do despacho de designação de data para julgamento, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 312°, nº 4 CPP.
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Notificado para se pronunciar acerca da alteração das datas inicialmente fixada (após requerimento da Srª Defensora) o Ex.mo Mandatário do assistente nada disse.
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Ao assistente não é concedido prazo para se pronunciar acerca da contestação criminal ou ao pedido cível ou aos respectivos requerimentos de prova testemunhal reservando-se a invalidação da prova testemunhal para a audiência.
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O assistente estava notificado, para a audiência de 07.12.07 e ainda para audiência de 13.12.07.
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Faltou o assistente e não o foi produzida prova bastante de que essa falta haja ocorrido por motivo que impedisse a comparência neste Tribunal, nem apresentou "atestado médico", de acordo com o artigo 117°, nº 4 CPP, que especificasse impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento.
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A testemunha...
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