Acórdão nº 343/07.2TBAVR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelNUNES RIBEIRO
Data da Resolução09 de Setembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra[1]: Por apenso à execução comum com o nº X..., que o A...

instaurou a B...

, C..., D... , E...

e F....

, veio o primeiro destes deduzir oposição à execução invocando, em síntese, que o título dado à execução é parte integrante de um crédito que lhe foi concedido pelo exequente, no âmbito de contratos de mútuo, no montante de € 2.350.000,00, que foi aplicado no Luxemburgo, através de um produto financeiro estruturado denominado “Depósito a prazo «A... Luxemburgo Cabaz Junho 06» - Instrumento de Captação de Aforro Estruturado”, e que, para garantia desses mútuos, deu em penhor ao exequente uma aplicação financeira com o montante inicial de € 2.300.000,00 e um depósito a prazo no valor de € 150.000,00, titulada no Luxemburgo, celebrado consciente e voluntariamente ao abrigo da Lei Luxemburguesa, sendo que tal bem ficou à guarda, administração e gestão do ora exequente, que aplicou e geriu os respectivos fundos. Acrescenta que, no dia em que se venceram os mútuos dos autos, ele, embargante, deu ordem ao exequente para se pagar através da garantia prestada, o que só não sucedeu porque oA...exequente, em Portugal, não aceitou proceder à compensação, nem dar-se como pago, motivo por é este quem está em mora; e que, por tudo o exposto, o exequente não legitimidade para instaurar a execução, por falta de interesse em demandar.

Concluiu pela procedência desta excepção, com a sua consequente absolvição da instância ou, caso assim não se entenda, pelo julgamento da oposição em conformidade com o alegado.

Recebida a oposição, o exequente contestou, defendendo não assistir razão ao oponente/executado, na medida em que as aplicações financeiras dadas em penhor se encontram arroladas por decisão proferida em, em Setembro de 2003, no âmbito do Proc. nº Y..., que correu termos no 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Aveiro, providência requerida pelo seu ex-cônjuge, como preliminar de processo de divórcio litigioso que intentou contra ele, decisão que ainda se mantém em vigor; que, consequentemente, enquanto se mantiver tal arrolamento está impedido de liquidar os seus créditos com o montante das referidas aplicações, tanto mais que ainda não foi proferida qualquer decisão quanto à questão da comunicabilidade das dívidas dos mútuos dos autos, suscitada no âmbito da execução.

E concluiu pela improcedência da oposição.

Foi proferido despacho saneador, constante de fls. 51 dos autos, onde se afirmou a validade e regularidade da instância e se julgou improcedente a invocada excepção de ilegitimidade do exequente, não se tendo, contudo, procedido à selecção da matéria de facto relevante, em conformidade com o disposto no art. 787º, nº 2, in fine, do C.P. Civil.

Em sede de audiência de discussão e julgamento, e depois de o executado se confessar devedor ao exequente, do valor constante do título executivo, por ambas as partes foi dito acordarem em dar como assente a factualidade enunciada a fls. 116 dos autos.

Foi, de seguida, proferida sentença que julgou improcedente a oposição.

Inconformado, o oponente interpôs a presente apelação cuja alegação conclui sustentando, se bem compreendemos o seu teor, a nulidade da decisão recorrida, prevista na al. d) do nº 1 do art.º 668º do C.P.Civil, por não se ter pronunciado sobre «a questão fundamental…de saber se deveria, ou não, oA...credor, sem antes de se fazer pagar pela garantia e depósito de que era, e é, detentor, no Luxemburgo, ou sem antes discutir a questão junto dos tribunais luxemburgueses lançar mão, de imediato, da execução a que se deduziu oposição»; e que, de qualquer forma, segundo a lei portuguesa e contrariamente ao decidido, os depósitos existentes noA...exequente já não eram, aquando do arrolamento intentado pela esposa do oponente, propriedade do executado ora apelante, por se...

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