Acórdão nº 1091/12.7TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução08 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. S (…), Lda., instaurou, nos Juízos Cíveis de Coimbra, a presente acção sumária contra Companhia de Seguros (…), S. A., pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 6 503,83.

Alegou, em síntese, ser proprietária do veículo automóvel de matrícula (...)JZ, interveniente no acidente de viação descrito na petição inicial (p. i.); foi responsável pela produção do sinistro o condutor da viatura automóvel de matrícula (...) CZ, seguro na Ré; advieram-lhe os danos patrimoniais mencionados na p. i. e que assim pretende ver indemnizados.

A Ré contestou alegando desconhecer o modo de produção do acidente e impugnando, igualmente, os danos invocados, concluindo pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador (tabelar) e dispensou-se a selecção da matéria de facto.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal a quo julgou a acção procedente, por provada e, em consequência, condenou a Ré no pagamento, à A., da totalidade da quantia peticionada (€ 6 503,83), a título de indemnização por danos patrimoniais.

Inconformada, a Ré interpôs a presente apelação (em 18.11.2013) formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: 1ª - A sentença fez errada aplicação do direito aos factos dados como provados em “s), u) e v)”.

  1. - O veículo acidentado tinha, à data do acidente, o valor comercial de € 962 e a sua reparação foi orçada em € 4 153,83.

  2. - O art.º 41º, alínea c), do DL 291/2007 estipula que um veículo se considera em situação de perda total quando “se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100 % ou 120 % do valor venal do veículo consoante se trate respectivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos”, preceito que o Tribunal a quo «afrontou».

  3. - Estando preenchidos os requisitos exigidos por lei, o veículo da A. teria de ser forçosamente considerado “perda total”.

  4. - O período entre o qual tem a A. direito a ser ressarcida pela privação de uso deve ser balizado entre a data do acidente e 27.4.2011 (data em que a Ré enviou missiva à A. com os valores da indemnização).

  5. - O valor diário que a sentença fixou a título de privação de uso é exagerado e desconforme com a actual jurisprudência.

  6. - Não tendo a A. despendido qualquer quantia com o aluguer de veículo nem se dedicando ao mercado de alugueres de veículos, o que se deveria ter apurado era o valor de prejuízo que a A. teve com o facto de não poder usufruir do seu veículo - não se tendo provado esse montante, deve o pedido improceder no que toca à privação de uso.

Em todo o caso, o valor diário a esse título não pode passar de uma compensação à A. e nunca deverá ser fixado em montante superior a € 10/dia.

A A. respondeu à alegação de recurso e concluiu pela sua improcedência.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e decidir, apenas, da justeza do valor fixado a título de indemnização pelos danos produzidos no veículo e no património da A., inclusive, a título de privação do uso, ponderando-se, designadamente, se será de atender ao critério enunciado no art.º 41º do DL n.º 291/2007, de 21.8.

* II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:

  1. No dia 12.4.2011, pelas 18.50 horas, na Rua da Liberdade, Bairro de São Miguel, comarca e concelho de Coimbra, ocorreu um acidente de viação.

  2. Nesse acidente, foram intervenientes, o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula (...)JZ, pertencente à A. e conduzido por C (…) e o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula (...) CZ, propriedade de F (…), Lda., conduzido por J (…).

  3. À data do acidente, a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros, emergentes de acidente de viação do veículo CZ encontrava-se transferida para a Ré, por contrato de seguro, através da apólice n.º 90.01303 897, com início da validade a 24.02.2011 e termo da validade até 23.02.2012.

  4. No dia, hora e local acima referidos, ambos os veículos circulavam na Rua da Liberdade, no sentido descendente, tendo esta, no local, uma inclinação bastante acentuada.

  5. No local do acidente, a estrada/rua tem dois sentidos de trânsito, sem separador.

  6. O condutor do veículo CZ encostou o veículo automóvel que conduzia, à direita, atento o seu sentido de marcha e parou junto ao passeio, que, no local, serve de separador entre esta rua e o estacionamento dos prédios.

  7. Em consequência de tal manobra, o condutor do veículo JZ, que seguia na sua retaguarda, iniciou manobra de ultrapassagem do veículo CZ, sinalizando previamente tal manobra com o sinal de pisca da esquerda do veículo que conduzia, passando, para realizar tal manobra, pela faixa de rodagem à esquerda.

  8. Estando o veículo JZ já a circular pela faixa à esquerda, atento o seu sentido de marcha, o seu condutor foi surpreendido com uma manobra realizada pelo condutor do CZ.

  9. Este, iniciou a marcha do CZ, para atravessar a Rua da Liberdade, ou para mudar de direcção, ocupando para o efeito a via esquerda de tal rua, onde, na ocasião, o JZ efectuava a manobra de ultrapassagem.

  10. Dessa forma, o veículo CZ, cortou a trajectória do veículo JZ e, em consequência, este veículo foi embater com a sua parte da frente, mais sobre o seu lado direito, na parte lateral esquerda do veículo CZ.

  11. O veículo de matrícula JZ é um ligeiro de mercadorias de marca «Peugeot», modelo «Partner» (5CD9BD), do ano de 1996.

  12. À data do acidente, tal veículo estava estimado, em bom estado de funcionamento mecânico e de conservação, em bom estado ao nível de chaparia e pintura, não padecendo de chapa podre ou amolgada, com os estofos e componentes interiores em bom estado.

  13. Em 2009, tal veículo foi objecto das seguintes intervenções e reparações, no valor total de € 2 032,94, acrescido de IVA: mudança de mola, mudança de lâmpada, mudança de filtro de óleo, mudança de filtro de ar, reparação de panela de escape, alinhamento de direcção, mudança de farol direito, mudança de farol, esquerdo, mudança de grelha, mudança de mola, mudança de fole de direcção, reparação de radiador, mudança de resguardo, mudança de ventoinha, mudança de protector, mudança de motor de ventoinha, mudança de casquilho de suspensão, mudança de fole, mudança de...

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