Acórdão nº 1158/13.4TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | MARIA INÊS MOURA |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório A (…) Companhia de Seguros, S.A. vem intentar a presente acção declarativa de condenação com a forma de processo sumaríssimo contra a B (…), S.A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 2.536,50 acrescida de juros de mora desde a citação, até efectivo pagamento.
Alega, em síntese, para fundamentar o seu pedido que, a 11 de Maio de 2011 ao Km 0,150 da A17 ocorreu um acidente de viação, em que foi interveniente o veículo IT (...)quando nela circulava, tendo surgido na via um canídeo com o qual o veículo colidiu, tendo ficado danificado. A reparação dos danos importou no valor de € 2.017,38 que a A. pagou enquanto seguradora do veículo, tendo ainda proporcionado um veículo de substituição ao segurado que importou o pagamento de € 465,12 a empresa de aluguer de veículos, estando por isso sub-rogada na posição do seu segurado e tendo o direito a haver da R. os valores pagos. Fundamenta a legitimidade da R. no facto da mesma ser concessionária do troço da A17 onde ocorreu o acidente, sendo por isso responsável pela segurança da via e nessa medida responsável pela ocorrência do acidente.
Devidamente citada a R. veio contestar pedindo a improcedência da acção. Impugna os factos invocados pela A. e refere que a mesma não alega factos de onde possa aferir-se a culpa da R., o que constitui ónus da A.
Foi designada data para a realização do julgamento. No início da audiência foi proferido despacho em que a Mmª Juiz “a quo” constata que o Tribunal poderá não ser competente para conhecer do mérito da causa, determinando a notificação das partes para se pronunciarem, nos termos do artº 3º nº 3 do C.P.C., do que as mesmas prescindiram.
Foi proferida decisão que considerou ser dos Tribunais Administrativos e Fiscais a competência para a apreciação do presente litígio, nos termos do artº 4º nº 1 i) do ETAF, tendo declarado o tribunal materialmente incompetente para o conhecimento da acção e absolvido a R. da instância.
É com esta decisão que a A. não se conforma e vem interpor recurso de apelação da mesma, apresentando as seguintes conclusões: I- Os autos têm origem num acidente ocorrido na A.E 17, no qual o veículo seguro na Recorrente colidiu com um canídeo.
II- Ora, parece óbvio que tal embate só ocorreu porque, indevidamente, apareceu na via algo estranho, que era suposto não existir ali, tendo sobretudo em atenção que a via em questão é concessionada e, portanto, supostamente segura e fiável, não sendo, de todo, previsível o surgimento de tal obstáculo.
III- Como também resulta de raciocínio lógico, o que aconteceu só pode ficar a dever-se a omissão ou, de algum modo, falta de dever de diligência da Entidade responsável, nos termos da Lei – concretamente a 24/2007 de 18 de Julho, que reforça o princípio já subjacente no DL 294/97 de 24/10, actualizado pelo DL 247-C/2008, de 30 de Dezembro.
IV- Porque deste acidente resultaram danos avultados para o veículo seguro na Autora / Recorrente, entendeu esta exercer o seu direito de regresso, consignado na Lei, concretamente no C. Civil – artigos 590º, n.º1 e 593º, n.º1.
V- Porém, na sua douta decisão, proferida na Sentença em crise entendeu o Tribunal a quo, declinar a apreciação da presente causa, por se considerar materialmente incompetente, deixando entender na fundamentação produzida, que a referida causa deverá ser apreciada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal achando, assim, verificada a excepção de incompetência material, absolvendo as R.R da instância, cfr. Artigos 96-, 97-, nº1, 99º, nº1, 576º, nº 2, 577º, alíneas a) e 278º, nº 1 alínea a) do novo C.P.C.
VI- Ora, como a devida vénia, entende a Recorrente que não andou bem este Tribunal. E entende-o por convicção própria e original, ou não teria intentado a acção de reembolso no Tribunal em que fez, isto é, no Tribunal do local da ocorrência – cfr. art. 74º nº2 do CPC então em vigor – e também na esteira da Jurisprudência maioritária dos Tribunais Superiores e do próprio Tribunal de Conflitos o qual, claramente, esclarece, no seu Acórdão de 26-04-2007, Processo 015/06. “se a responsabilidade é (for) extracontratual e se a B… é um sujeito privado, nada há todavia na lei que lhe torne aplicável o regime especifico da responsabilidade do Estado. Se a responsabilidade é (for) contratual e se a B… é um...
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