Acórdão nº 1158/13.4TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA INÊS MOURA
Data da Resolução08 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório A (…) Companhia de Seguros, S.A. vem intentar a presente acção declarativa de condenação com a forma de processo sumaríssimo contra a B (…), S.A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 2.536,50 acrescida de juros de mora desde a citação, até efectivo pagamento.

Alega, em síntese, para fundamentar o seu pedido que, a 11 de Maio de 2011 ao Km 0,150 da A17 ocorreu um acidente de viação, em que foi interveniente o veículo IT (...)quando nela circulava, tendo surgido na via um canídeo com o qual o veículo colidiu, tendo ficado danificado. A reparação dos danos importou no valor de € 2.017,38 que a A. pagou enquanto seguradora do veículo, tendo ainda proporcionado um veículo de substituição ao segurado que importou o pagamento de € 465,12 a empresa de aluguer de veículos, estando por isso sub-rogada na posição do seu segurado e tendo o direito a haver da R. os valores pagos. Fundamenta a legitimidade da R. no facto da mesma ser concessionária do troço da A17 onde ocorreu o acidente, sendo por isso responsável pela segurança da via e nessa medida responsável pela ocorrência do acidente.

Devidamente citada a R. veio contestar pedindo a improcedência da acção. Impugna os factos invocados pela A. e refere que a mesma não alega factos de onde possa aferir-se a culpa da R., o que constitui ónus da A.

Foi designada data para a realização do julgamento. No início da audiência foi proferido despacho em que a Mmª Juiz “a quo” constata que o Tribunal poderá não ser competente para conhecer do mérito da causa, determinando a notificação das partes para se pronunciarem, nos termos do artº 3º nº 3 do C.P.C., do que as mesmas prescindiram.

Foi proferida decisão que considerou ser dos Tribunais Administrativos e Fiscais a competência para a apreciação do presente litígio, nos termos do artº 4º nº 1 i) do ETAF, tendo declarado o tribunal materialmente incompetente para o conhecimento da acção e absolvido a R. da instância.

É com esta decisão que a A. não se conforma e vem interpor recurso de apelação da mesma, apresentando as seguintes conclusões: I- Os autos têm origem num acidente ocorrido na A.E 17, no qual o veículo seguro na Recorrente colidiu com um canídeo.

II- Ora, parece óbvio que tal embate só ocorreu porque, indevidamente, apareceu na via algo estranho, que era suposto não existir ali, tendo sobretudo em atenção que a via em questão é concessionada e, portanto, supostamente segura e fiável, não sendo, de todo, previsível o surgimento de tal obstáculo.

III- Como também resulta de raciocínio lógico, o que aconteceu só pode ficar a dever-se a omissão ou, de algum modo, falta de dever de diligência da Entidade responsável, nos termos da Lei – concretamente a 24/2007 de 18 de Julho, que reforça o princípio já subjacente no DL 294/97 de 24/10, actualizado pelo DL 247-C/2008, de 30 de Dezembro.

IV- Porque deste acidente resultaram danos avultados para o veículo seguro na Autora / Recorrente, entendeu esta exercer o seu direito de regresso, consignado na Lei, concretamente no C. Civil – artigos 590º, n.º1 e 593º, n.º1.

V- Porém, na sua douta decisão, proferida na Sentença em crise entendeu o Tribunal a quo, declinar a apreciação da presente causa, por se considerar materialmente incompetente, deixando entender na fundamentação produzida, que a referida causa deverá ser apreciada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal achando, assim, verificada a excepção de incompetência material, absolvendo as R.R da instância, cfr. Artigos 96-, 97-, nº1, 99º, nº1, 576º, nº 2, 577º, alíneas a) e 278º, nº 1 alínea a) do novo C.P.C.

VI- Ora, como a devida vénia, entende a Recorrente que não andou bem este Tribunal. E entende-o por convicção própria e original, ou não teria intentado a acção de reembolso no Tribunal em que fez, isto é, no Tribunal do local da ocorrência – cfr. art. 74º nº2 do CPC então em vigor – e também na esteira da Jurisprudência maioritária dos Tribunais Superiores e do próprio Tribunal de Conflitos o qual, claramente, esclarece, no seu Acórdão de 26-04-2007, Processo 015/06. “se a responsabilidade é (for) extracontratual e se a B… é um sujeito privado, nada há todavia na lei que lhe torne aplicável o regime especifico da responsabilidade do Estado. Se a responsabilidade é (for) contratual e se a B… é um...

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