Acórdão nº 434/12.8TBVIS-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução08 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]: I – RELATÓRIO 1.

M (…) CRL, por apenso ao processo de execução comum supra identificado, veio deduzir o presente incidente de habilitação de cessionário contra S (…) Ld.ª, C (…), e mulher, A (…), requerendo que seja declarada habilitada a primeira requerida como adquirente do prédio e, como tal, decretar-se que, quanto a esse prédio, se substitua aos executados iniciais para, também com eles, e em seu nome, a presente execução ter o seu seguimento normal, com o cumprimento da subsequente tramitação legal.

Para o efeito alegou que: «1.º O presente processo tem por objeto a cobrança de um empréstimo que a Requerente concedeu aos segundos Requeridos (Executados), garantido por hipoteca constituída a favor daquela sobre um imóvel, tudo conforme Doc. nº 1, 2 e 3, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 2.º Acontece que, entretanto, o prédio hipotecado (prédio rústico, denominado (...), sito na freguesia do (...), concelho de Viseu, composto de terra inculta com pinhal e mato, inscrito na matriz sob o artigo (...)9º e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Viseu sob o n.º (...)8/19930708) foi adquirido pela Primeira Requerida, por compra aos segundos Requeridos indicados, compra essa que foi titulada por Escritura Pública de compra e venda elaborada pela Notária (…), em 4 de Maio de 2011, a qual se junta sob doc. nº 4.

  1. Como se pode constatar essa compra e venda foi realizada já após a constituição de Hipoteca Voluntária sobre o imóvel em apreço a favor da ora Requerente (17-05-2005).

    4.º Encontrando-se registada a favor da Primeira Requerida pela Ap. 3511 de 2011/05/06 – Doc. n.º 5.

  2. Por efeito da transmissão, assim operada, da propriedade do referido prédio hipotecado, cessou, em relação a este, a legitimidade dos executados iniciais, passando tal legitimidade para a primeira Requerida.

    6.º Por isso, devendo declarar-se a primeira Requerida devidamente habilitada como adquirente do prédio e, como tal, decretar-se que, quanto a esse prédio, se substitua aos executados iniciais para, também com eles, e em seu nome, a presente execução ter o seu seguimento normal, com o cumprimento da subsequente tramitação legal.» 2.

    Pela Mm.ª Juíza foi proferido despacho de indeferimento liminar do requerimento, com os seguintes fundamentos: «Cumpre apreciar liminarmente a pretensão formulada, sendo para tal relevantes os seguintes factos que emergem directamente da documentação junta aos autos: 1) M (...) (…) CRL instaurou em 10-02-2012 a execução principal contra C (…) e esposa A (…), apresentando como título executivo uma escritura de abertura de crédito com hipoteca constituída a favor da credora à qual sucedeu a exequente sobre o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo (...)9º, descrito na 2º CRP de Viseu sob o nº (...)8 da freguesia de (...) e registado a seu favor pela inscrição G.

    2) Por escritura pública de compra e venda celebrada em 4-05-2011, C (…) e esposa A (…)declararam vender a S (…) Lda e esta declarou comprar o prédio referido em 1) pelo preço de 1950€.

    3) Pela ap. 3511 de 2011/05/06 foi registralmente inscrito a favor de S (…) Lda o facto relativo à aquisição por compra a C (…) e A (…)do prédio referido em 1).

    Resulta do acima exposto que já antes de instaurada a execução havia sido transmitido à primeira requerida o prédio hipotecado pelos executados a favor da credora à qual sucedeu a exequente.

    Ora, como ressalta do art. 56º do CPC na (anterior) redacção vigente à data da prática dos actos respectivos, a execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro seguirá directamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor (nº 2).

    Mais se dispõe no nº 3 que quando a execução tenha sido movida apenas contra o terceiro e se reconhecer a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da acção executiva contra o devedor, que será demandado para completa satisfação do crédito exequendo.

    Resulta dessas disposições legais que quer o terceiro adquirente do bem hipotecado quer os executados devedores poderiam ter sido demandados em simultâneo aquando da apresentação do requerimento executivo, dispondo ambos de legitimidade passiva em sede executiva, pelo que não há lugar a qualquer substituição processual na relação creditícia em causa nos autos.

    Por outro lado, o incidente de habilitação destina-se à substituição de partes em caso de transmissão da coisa ou direito litigioso, deixando a parte substituída de ter legitimidade depois de habilitado o adquirente ou cessionário, como decorre do disposto no art. 263º, nº 1 do CPC na actual redacção (o transmitente continua a ter legitimidade enquanto o adquirente não for por meio de habilitação admitido a substituí-lo), o que pressupõe que o transmitente tenha legitimidade à data da entrada do processo em juízo e, posteriormente, deixasse de ser o titular da relação material controvertida, por efeito da transmissão ou cessão.

    No caso vertente, os executados continuam a ser os devedores, sem prejuízo de poder ser executado o bem hipotecado que ingressou no património de um terceiro se este também tiver sido demandado em sede executiva.

    Não se verifica assim qualquer transmissão da dívida para o terceiro adquirente do bem que a garante, pelo que o meio processual escolhido não é idóneo para suprir a falta de demanda do terceiro adquirente, logo no requerimento executivo.

    Embora já tenha sido entendido que o incidente de habilitação é o próprio para fazer intervir...

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