Acórdão nº 934/12.0TBCTB-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A (…) Unipessoal, Lda, pessoa coletiva n.º (...), veio, por apenso à execução instaurada por Banco (…), S.A., deduzir embargos de terceiro, alegando, em síntese, que adquiriu por contrato de cessão de exploração a posse e propriedade dos bens penhorados nos autos, o que ocorreu anteriormente à diligência de penhora.
A exequente apresentou contestação, alegando, em síntese, que até à data em que o articulado foi apresentado, não foi efetuada qualquer penhora nos autos; do contrato de cessão de exploração celebrado pela embargante não resulta que a mesma tenha adquirido a propriedade dos bens; tal contrato não transfere qualquer direito real mas tão só obrigacional. Conclui pedindo a improcedência dos embargos, devendo ser reconhecido o direito de propriedade da executada sobre os bens invocados, nos termos do artigo 357.º, n.º 2, do Código do Processo Civil.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar improcedentes os embargos de terceiro deduzidos, bem como o pedido deduzido pela exequente de reconhecimento do direito de propriedade da executada sobre os bens invocados no incidente, determinando-se o prosseguimento da execução.
* Inconformada, a embargante recorreu e apresenta as seguintes conclusões: Resultou provado que a embargante desde Setembro de 2011, por via do negócio celebrado com a executada, ocupou o imóvel, aí exerceu a sua actividade, tornou-se titular do alvará, condição imprescindível e de preenchimento obrigatório para o exercício da actividade, junto da entidade pública INFARMED.
Bem como, se tornou possuidora de todo o recheio e existências, ocupando o imóvel em exclusivo, posse essa titulada, pública e de boa-fé, exercida à vista de todos os transeuntes, utentes, clientes, fornecedores e credores.
Tal posse foi ainda exercida de modo ininterrupto, pelo que, desde esse momento, a embargante tornou-se responsável pelo estabelecimento comercial ajuizado, zelando pela respectiva manutenção e conservação.
A presente execução foi movida contra os executados, com os sinais dos autos, sendo a embargante terceira aos respectivos termos processuais.
A providência de embargos e respetivo decretamento, desfecho que almejamos para o caso vertente, depende dos requisitos elencados na sentença, sendo o primeiro, uma situação jurídica de posse ou de outro direito, vejamos relativamente a este primeiro pressuposto os cinco factos assentes.
E releve-se, neste sentido, com a petição de embargos, fls. 9 a 12 dos autos foi alegado e demonstrado o negócio translativo, mediante o qual e embargante iniciou a exploração do estabelecimento, o qual remonta a 29.09.2011, cfr. facto assente 1), plasmado na sentença - desde a celebração deste contrato, a Recorrente tornou-se a exploradora do referido estabelecimento de Farmácia.
Após a celebração do referido contrato, a Recorrente tornou-se a única e legítima possuidora do estabelecimento de Farmácia, sendo que, a mesma entrou nesta data na posse exclusiva do estabelecimento de farmácia, competindo-lhe levar a cabo a correspondente exploração em seu próprio nome.
Com efeito, reiteramos, desde a celebração do referido contrato e em conformidade com o clausulado que o constitui, a embargante, ora Recorrente, tornou-se a legitima possuidora e exploradora da Farmácia, razão pela qual, urge defender a referida posse que é legítima, titulada, de boa-fé e pública.
E, em consequência, foi afastada a sociedade executada, a qual, transmitiu a posse sobre o Estabelecimento de Farmácia para a Recorrente, tendo esta, igualmente, cumprido, desde aquela data, as diversas obrigações a que está adstrita em virtude da referida exploração.
Afigura-se premente demarcar que relativamente aos activos outrora existentes na esfera patrimonial da Executada, Farmácia (...), alguns desses bens, Farmácia, estabelecimento, alvará, recheio e existências, estes foram transmitidos à recorrente - pelo que, não podem estes bens satisfazer o alegado crédito.
E, face aos factos, afigura-se que a mera existência desta execução faz nascer na esfera jurídica da recorrente o justo receio de existência de prejuízos, conforme melhor explanaremos infra.
A Farmácia (...), executada, foi citada no estabelecimento de Farmácia explorada pela Recorrente, ou seja, a busca de património dos executados recai sobre o estabelecimento de Farmácia, pois que, assumiu o AE que chamou a executada para os autos de execução efectuando a diligência naquele estabelecimento e tal facto não corresponde à verdade dos factos, pois que, o estabelecimento de Farmácia é objecto de exploração de terceiro, a Recorrente.
Cumpre analisar o Doc. n.º 3, junto com a petição de embargos, o qual se consubstancia numa nota de citação remetida para o...
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