Acórdão nº 934/12.0TBCTB-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução29 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A (…) Unipessoal, Lda, pessoa coletiva n.º (...), veio, por apenso à execução instaurada por Banco (…), S.A., deduzir embargos de terceiro, alegando, em síntese, que adquiriu por contrato de cessão de exploração a posse e propriedade dos bens penhorados nos autos, o que ocorreu anteriormente à diligência de penhora.

A exequente apresentou contestação, alegando, em síntese, que até à data em que o articulado foi apresentado, não foi efetuada qualquer penhora nos autos; do contrato de cessão de exploração celebrado pela embargante não resulta que a mesma tenha adquirido a propriedade dos bens; tal contrato não transfere qualquer direito real mas tão só obrigacional. Conclui pedindo a improcedência dos embargos, devendo ser reconhecido o direito de propriedade da executada sobre os bens invocados, nos termos do artigo 357.º, n.º 2, do Código do Processo Civil.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar improcedentes os embargos de terceiro deduzidos, bem como o pedido deduzido pela exequente de reconhecimento do direito de propriedade da executada sobre os bens invocados no incidente, determinando-se o prosseguimento da execução.

* Inconformada, a embargante recorreu e apresenta as seguintes conclusões: Resultou provado que a embargante desde Setembro de 2011, por via do negócio celebrado com a executada, ocupou o imóvel, aí exerceu a sua actividade, tornou-se titular do alvará, condição imprescindível e de preenchimento obrigatório para o exercício da actividade, junto da entidade pública INFARMED.

Bem como, se tornou possuidora de todo o recheio e existências, ocupando o imóvel em exclusivo, posse essa titulada, pública e de boa-fé, exercida à vista de todos os transeuntes, utentes, clientes, fornecedores e credores.

Tal posse foi ainda exercida de modo ininterrupto, pelo que, desde esse momento, a embargante tornou-se responsável pelo estabelecimento comercial ajuizado, zelando pela respectiva manutenção e conservação.

A presente execução foi movida contra os executados, com os sinais dos autos, sendo a embargante terceira aos respectivos termos processuais.

A providência de embargos e respetivo decretamento, desfecho que almejamos para o caso vertente, depende dos requisitos elencados na sentença, sendo o primeiro, uma situação jurídica de posse ou de outro direito, vejamos relativamente a este primeiro pressuposto os cinco factos assentes.

E releve-se, neste sentido, com a petição de embargos, fls. 9 a 12 dos autos foi alegado e demonstrado o negócio translativo, mediante o qual e embargante iniciou a exploração do estabelecimento, o qual remonta a 29.09.2011, cfr. facto assente 1), plasmado na sentença - desde a celebração deste contrato, a Recorrente tornou-se a exploradora do referido estabelecimento de Farmácia.

Após a celebração do referido contrato, a Recorrente tornou-se a única e legítima possuidora do estabelecimento de Farmácia, sendo que, a mesma entrou nesta data na posse exclusiva do estabelecimento de farmácia, competindo-lhe levar a cabo a correspondente exploração em seu próprio nome.

Com efeito, reiteramos, desde a celebração do referido contrato e em conformidade com o clausulado que o constitui, a embargante, ora Recorrente, tornou-se a legitima possuidora e exploradora da Farmácia, razão pela qual, urge defender a referida posse que é legítima, titulada, de boa-fé e pública.

E, em consequência, foi afastada a sociedade executada, a qual, transmitiu a posse sobre o Estabelecimento de Farmácia para a Recorrente, tendo esta, igualmente, cumprido, desde aquela data, as diversas obrigações a que está adstrita em virtude da referida exploração.

Afigura-se premente demarcar que relativamente aos activos outrora existentes na esfera patrimonial da Executada, Farmácia (...), alguns desses bens, Farmácia, estabelecimento, alvará, recheio e existências, estes foram transmitidos à recorrente - pelo que, não podem estes bens satisfazer o alegado crédito.

E, face aos factos, afigura-se que a mera existência desta execução faz nascer na esfera jurídica da recorrente o justo receio de existência de prejuízos, conforme melhor explanaremos infra.

A Farmácia (...), executada, foi citada no estabelecimento de Farmácia explorada pela Recorrente, ou seja, a busca de património dos executados recai sobre o estabelecimento de Farmácia, pois que, assumiu o AE que chamou a executada para os autos de execução efectuando a diligência naquele estabelecimento e tal facto não corresponde à verdade dos factos, pois que, o estabelecimento de Farmácia é objecto de exploração de terceiro, a Recorrente.

Cumpre analisar o Doc. n.º 3, junto com a petição de embargos, o qual se consubstancia numa nota de citação remetida para o...

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