Acórdão nº 231/10.5TBSAT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução29 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

M (…) intentou contra J (…), F (…) e A (…) Insurance Company (Europe), Lda., ação declarativa, de condenação, sob a forma de processo ordinário.

Pediu: A condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de €73.148,25, incluídos juros vencidos.

Alegou: Os réus J (…) e F (…), no exercício das respetivas atividades de solicitador e Advogado, enquanto mandatados pelo Autor numa dada ação, ao prescindirem das testemunhas por si arroladas, não cumpriram de forma diligente o mandato que lhes foi conferido.

O Réu J (…), solicitador, violou o art.109º, al. h) e i) do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, enquanto o Réu F (…), Advogado, violou os art.s 92º e 95º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

A atuação culposa dos réus, que se presume, impediu o A. de ver ressarcidos os prejuízos que reclamava na ação supra referida, no montante de 9.780.000$00 correspondente ao sinal prestado em dobro, a que devem acrescer juros, desde a data de entrada da providência cautelar, 26.04.2000 até efetivo e integral pagamento, os quais calculados até à presente data ascendem, afirma, a €24.365,82, perfazendo um total de €73.148,25.

A 3.º R. celebrou com a Ordem dos Advogados um Seguro de Responsabilidade Civil Profissional em 2010, com retroatividade ilimitada, e cujo limite engloba o presente pedido.

Contestaram os réus.

A Ré seguradora.

Impugnou o alegado pelo autor.

E, por exceção, invocou: - o limite de cobertura do seguro até ao capital de €50.000.

- a exclusão da cobertura da apólice pelo facto da reclamação dos danos, efetivada pela citação para a presente ação, não ter ocorrido durante a respetiva vigência - art.1º, nº13, §1, das Condições Especiais da Apólice.

- a exclusão da cobertura da apólice pelo conhecimento que o R. Fernando Oliveira tinha dos factos, em que se funda a pretensa responsabilidade civil profissional, no inicio de vigência do seguro, sem os comunicar à seguradora num prazo razoável -art.3º, al. a) e art.8º das Condições Especiais da Apólice.

Os réus J (…) e F (…).

Impugnaram e excecionaram a prescrição da responsabilidade civil extra-contratual em que se funda a pretensão.

E, em reconvenção, pediram: a) a condenação do Autor no pagamento da quantia de €5.000, acrescida de IVA, a título de honorários e despesas, com o exercício do mandato no arresto, acção ordinária e registo que invoca; b) a condenação do Autor no pagamento da quantia de €1.500, a título de indemnização, e multa como litigante de má fé.

Mais requereram a intervenção principal provocada da O (…) Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., para a qual o Réu J (…) tinha transferido a respetiva responsabilidade civil profissional.

Replicou o Autor.

Quanto à contestação da Ré seguradora, A (…) Insurance, alegou: A cláusula de exclusão ínsita nas Condições Especiais da Apólice que jamais foi explicada ao R. F (…), nem o seu conteúdo publicitado convenientemente junto dos beneficiários do Contrato de Seguro.

Ademais trata-se de condições não negociadas e ínsitas num contrato com clausulado pré conformado pela 3.ª R., nos termos do Dec Lei 446/85 de 25 de Outubro, devendo tal cláusula ser considerada excluída do citado contrato de seguro nos termos do art.8.º do citado Decreto Lei.

Tal limitação de responsabilidade é contraditória com a cláusula de retroatividade ilimitada negociada com a Ordem dos Advogados.

Uma vez que, a ser válida, tal exclusão esvaziaria de sentido qualquer aplicação da dita retroatividade, dado que à partida estaria excluída a cobertura da apólice a sinistros ocorridos antes da sua entrada em vigor, sendo a dita cláusula contrária ao princípio da boa fé.

E ainda que assim se não entenda, tratando-se de uma cláusula limitativa da responsabilidade nos termos da alínea b) do art.18º Dec Lei 446/85, de 25 de Outubro, é nula nos termos do art.12.º e 15.º do referido diploma.

Isto porque o A. é terceiro em relação ao contrato de seguro celebrado entre os 2.º e 3.ª RR. e a responsabilidade que dai pode advir é extracontratual em relação ao contrato de seguro.

Quanto à mencionada falta de comunicação por parte do seu segurado num prazo razoável, são situações a que o A. é alheio e quando muito os danos que a 3.ª R. tenha poderão vir a ser efetivados em sede de direito de regresso. Sendo de qualquer forma inoponível ao Autor.

Quanto à contestação dos RR. J (…) e F (…) impugnou a matéria da prescrição e reconvenção.

Conclui requerendo, a) a condenação dos 1º e 2º RR. como litigantes de má fé em multa e indemnização condigna; b) em ampliação do pedido, a condenação dos RR. em juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento sobre a quantia peticionada.

Foi admitida a intervenção principal provocada da O (…).

Contestou esta, defendendo-se por impugnação e excecionado a existência de uma franquia, a exclusão do âmbito temporal e pessoal da garantia contratada (solicitador de execução), embora a responsabilidade civil profissional invocada pelo A. se funde exclusivamente na actuação do Réu F (…), enquanto Advogado, ao prescindir das testemunhas em julgamento.

Por fim, excecionou a sua ilegitimidade passiva, mais alegando que os factos em apreço jamais foram participados à chamada O (…).

  1. Prosseguiu o processo os seus termos, tendo, a final, sido proferida sentença na qual se decidiu: «I) julgar parcialmente procedente, por provada, a presente acção e consequentemente: a) condenar o Réu F (…) a pagar ao Autor a quantia de €33.313,56 (trinta e três mil, trezentos e treze euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da presente sentença até integral e efectivo pagamento; b) absolver o Réu F (…)o mais contra si peticionado; c) absolver os Réus J (…), A (…) Insurance Company (Europe), Lda, e a chamada O (…) Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., totalmente do pedido contra si deduzido; II) julgar improcedente, por não provado, o incidente de litigância de má fé e em consequência absolver Autor e RR. dos respectivos pedidos.» 3.

    Inconformados, recorreram o réu F (…), e, subordinadamente, o autor.

    3.1.

    Conclusões do réu: 1- O Advogado fica adstrito à realização de uma prestação, com carácter pessoal, instantânea ou de execução continuada, com vista à resolução de uma ou mais questões jurídicas; 2- Sendo esta uma obrigação de meios, traduzida numa atuação zelosa e diligente.

    3- Atuação essa, tida pelo Recorrido, quando lançou mão de todos os mecanismos disponíveis para ver atendida a pretensão o seu cliente.

    4- A opção técnica de prescindir das testemunhas na audiência de julgamento de 22.04.2002, deveu-se à sua consideração de que os factos que teria que provar estavam suficientemente alicerçados nos autos, quer com prova testemunhal apresentada no arresto, quer com os documentos juntos, vertidos no então despacho saneador.

    5- Inexiste nexo de causalidade adequada entre a omissão de apresentar prova e o dano final da perda da ação; 6- Inexiste nexo quanto ao dano da perda de oportunidade de vencer; 7- Inexiste negligência ou dolo por parte do recorrente.

    8- Até porque, como muito bem refere a douta Sentença Recorrida, “…não se pode estabelecer o grau de probabilidade da amplitude do êxito da acção, sem afastar, inclusive, a sua improcedência no julgamento de facto e de direito da questão submetida a juízo...”.

    9- Não sendo possível aferir com rigor se o que as testemunhas iam dizer seria suficiente, por si, para o êxito esperado.

    10- E porque assim, a perda de uma certa probabilidade de ganhar a ação não foi demonstrada em sede de julgamento.

    11- E o Recorrido não perdeu uma oportunidade de obter uma decisão favorável, porque o Recorrente tentou obtê-la, recorrendo a todas as instâncias, inclusive o Supremo Tribunal de Justiça.

    12- Não razoável exigir ao Recorrente que oito anos depois, aquando do inicio do Seguro, contasse com um processo judicial como suposto responsável de um dano abrangido pelas coberturas da apólice.

    13- Até mesmo tendo em conta o tempo decorrido entre a tomada de opção pelo Recorrido, em 22.04.2002 e a propositura da ação, contra Recorrido e a Seguradora/Ré, em 7.09.2010.

    14- Não lhe sendo por isso exigível um dever de comunicação à Seguradora.

    15- Não estando por isso verificada nenhuma condição de exclusão das Condições Especiais da Apólice, nomeadamente a prevista no seu art.3º, al. a) e art.1º.

    3.2.

    Conclusões do autor:

    1. O ora Recorrente concorda com grande parte da douta fundamentação expendida na sentença do tribunal a quo de que ora se recorre acerca da responsabilidade do R. Exmo Senhor DrF (…) porém discorda com dois pontos que ora vem pôr em crise, ou seja a quantificação da indemnização atribuída ao A., ora Recorrente e a não procedência do pedido formulado contra a R. A (…) Insurance e a sua consequente absolvição.

    2. Assim, dá-se como reproduzida a fundamentação expedida na douta Sentença ora parcialmente posta em crise a propósito da responsabilidade do aqui Recorrido, Exmo. Sr. Dr. F (…).

    3. O Advogado, F (…), incorreu em responsabilidade profissional na violação dos deveres de zelo/diligência profissional, resultando dessa actuação ilícita e culposa a perda de chance de vencer a acção, verificando-se, portanto, o nexo de causalidade adequada entre essa conduta e o dano da perda da acção, total ou parcial.

    4. A actuação do seu Advogado, ao prescindir da prova no sobredito contexto, causou ao Autor danos que se objectivaram na impossibilidade de demonstrar a versão dos factos que alegara e vira seleccionados no saneador e, reflexamente, na inviabilidade de fazer valer, na totalidade ou em parte, o bem-fundado da sua pretensão, deixando, assim, de receber o quantitativo pecuniário peticionado.

    5. O dano para o Autor traduziu-se na improcedência da acção com a consequente absolvição da Ré (…), do pedido de condenação no peticionado, embora nunca fosse possível saber qual o grau de probabilidade do êxito ou insucesso da acção, caso as suas testemunhas tivessem sido inquiridas, hipótese em que o autor...

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