Acórdão nº 2045/09.6T2AVR-B.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIMÕES
Data da Resolução29 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

O recurso é o próprio, tendo sido recebido no modo e com o efeito devidos.

* Atendendo a que a questão colocada nos autos, circunscrita a matéria relativa a custas, se reveste de simplicidade, como autoriza o disposto no artigo 656.º do CPC, passo a proferir decisão sumária.

* I. Relatório No Juízo do Comércio da Comarca do Baixo Vouga foi decretada, por sentença proferida em 15 de Dezembro de 2009, a insolvência da sociedade “A...., Lda”.

Em 15 de Junho de 2010 teve lugar a Assembleia de Credores para a apresentação e votação do plano de insolvência, tendo sido concedido aos credores que o requeressem o prazo de dez dias para apresentarem por escrito os respectivos votos.

O plano foi aprovado em 21 de Julho de 2010 e homologado por sentença proferida em 10 de Janeiro de 2011, da qual o M.P., em representação da Fazenda Nacional, titular de um crédito no valor de € 21 841,42, interpôs tempestivo recurso.

Não tendo sido indicado valor no requerimento de interposição, foi pelo Mm.º Juiz “a quo” fixado o valor da causa para efeitos de recurso, despacho transitado em julgado, em conformidade com o qual foi liquidada pela recorrente a taxa de justiça devida.

Por decisão singular desta Relação veio o recurso a ser julgado procedente e revogada, em consequência, a sentença apelada, tendo sido recusada a homologação do plano.

Sob reclamação da apelada, a decisão proferida veio a ser confirmada por acórdão, com fundamento no facto do plano violar a regra da indisponibilidade dos créditos tributários enunciada pelo n.º 2 do art.º 30.º da LGT, regra que teria aplicação nos processos de insolvência, consoante estipulado no n.º 3 do mesmo preceito, aditado pelo art.º 123.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, com aplicação mesmo àqueles processos que se encontrassem pendentes à data da sua entrada em vigor (o que ocorreu em 1 de Janeiro de 2011) desde que o plano não tivesse sido objecto de homologação, conforme expressamente prevenido no art.º 125.º deste último diploma, situação que ocorria nos autos.

A insolvente recorreu para o STJ, recurso admitido nos termos do art.º 14.º, n.º 1 do CIRE, tendo invocado nas suas alegações, para além do mais, que o crédito da Fazenda Nacional se encontrava extinto pelo pagamento, entretanto efectuado pelos gerentes da insolvente a suas próprias expensas, numa confessada “tentativa última e desesperada de evitar a liquidação de uma empresa exportadora e pelo valor absolutamente ridículo de € 21 814,42”, concluindo que a instância deveria ser considerada extinta por inutilidade superveniente da lide e definitivamente homologado o plano de insolvência.

O STJ, em aresto de fls. 636 a 643 dos autos, ponderou ser de indagar, antes de mais, se poderia ser considerada a alegação do pagamento dos créditos à Fazenda Pública constante das alegações de revista e acompanhada dos documentos comprovativos e, admitindo como rigoroso que os recursos não se destinam à apreciação de questões novas, fez notar que a lei ressalva as de conhecimento oficioso, aqui se incluindo as excepções peremptórias, nos termos do art.º 496.º do CPC, posto que o conhecimento dos factos correspondentes não esteja vedado ao Tribunal. Na sequência de tal consideração, e com base no entendimento de que o que estava verdadeiramente em causa era indagar se poderia ser levado em conta o pagamento -facto- apenas alegado em sede de recurso de revista, e que a situação dos autos justificava “uma ponderação das regras em geral aplicáveis em processo civil (como se sabe, subsidiariamente aplicáveis ao processo de insolvência, art.º 17.º do CIRE), das normas especificamente previstas para o processo de insolvência (recorde-se, por exemplo, a consagração do princípio de que o tribunal não está limitado aos factos alegados, art.º 11.º do CIRE) e, decisivamente, do objectivo com que o CIRE desenhou o regime do chamado Plano de Insolvência, nos seus artigos 192.º e seguintes”, ordenou o STJ a ordenada a descida dos autos a este Tribunal da Relação para que aqui fosse “ponderada a eventual relevância da extinção dos crédito da fazenda pública, alegada pela recorrente e acompanhada de documentos para a provar”. Mais acrescentou não poder “proceder o pedido de extinção da instância de recurso opor inutilidade superveniente: nem do recurso de revista, o que conduziria à consolidação do acórdão recorrido, nem naturalmente, a do recurso de apelação”.

Regressados os autos a este Tribunal, por acórdão de fls. 680 a 682, considerou-se que o cumprimento do acórdão proferido pelo STJ implicava o conhecimento de um facto, “facto que teria de passar pelo crivo da apreciação probatória e respectiva decisão, próprios do conhecimento pela 1.ª instância, a fim de permitir um segundo grau de recurso” determinando-se, em conformidade, a remessa dos autos à 1.ª instância para este efeito.

Cumprido o determinado, veio o M.P. junto do Tribunal de 1.ª instância, em representação da Fazenda Nacional, apresentar o requerimento de fls. 719, no qual alegou que, face à liquidação dos créditos fiscais, perdia sentido o recurso interposto da sentença homologatória do plano, que se destinava à prolação de decisão superior visando a salvaguarda desses créditos, requerendo fossem os mesmos declarados extintos pelo pagamento e, em consequência, por deixar de ter interesse no prosseguimento do recurso, declarou desistir do mesmo.

O Mm.º Juiz admitiu a desistência do recurso, fazendo recair as custas sobre a Fazenda Nacional, atento o disposto nos artigos 446.º, n.º 1 e 451.º, n.º 1 do CPC.

Elaborada a conta final tendo por base de tributação o valor fixado ao processo -€ 750 000,00- foi apurado o saldo devedor de € 6 426,00 (cf. fls. 767), depois de deduzida a taxa de justiça paga, no valor de € 1 020,00.

Notificada da conta, veio a D. Magistrada do M.P. requerer a respectiva reformulação tomando por valor base o correspondente ao crédito reclamado em representação do Estado/Fazenda Nacional -€21 814,42- por ser o correspondente à utilidade económica que a recorrente viria a retirar do recurso, sendo assim o da sua sucumbência, nos termos do art.º 12.º, n.º 2 do RCP.

Para o caso de assim não ser entendido, requereu a dispensa do pagamento do remanescente ao abrigo do disposto no art.º 6.º, n.º 7 do RCP porquanto, atenta a especificidade da situação, é de concluir que se não verifica uma especial complexidade da causa e que a conduta processual da parte o não impede.

O requerido veio a ser indeferido pelo despacho de fls. 767/768, com os seguintes fundamentos...

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