Acórdão nº 2475/09.3TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ GUERRA
Data da Resolução29 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra I- RELATÓRIO 1.Mediante declaração inserta no D.R. nº 263, II Série, de 13 de Novembro de 1997, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de uma parcela com a área de 3037 m2, a destacar do prédio rústico sito na freguesia de Ranhados, inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia sob o artigo 635, para construção da obra de “Beneficiação e Alargamento do Acesso a Ranhados”.

2. Foi objecto da referida DUP a Parcela nº C-4, com a área de 3037 m2, integrada no prédio rústico sito na freguesia de Ranhados, concelho de Viseu, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo 635, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viseu sob o nº 20773.

3. O prédio referenciado pertence à expropriada “Barcelconstroi, Ldª”.

4. Realizaram-se a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” e a arbitragem, tendo o valor da parcela expropriada sido fixado em € 269.754,70 – fls 179 e ss, e 463 e ss.

5. A entidade expropriante “Câmara Municipal de Viseu” procedeu ao depósito da quantia referida no ponto anterior, à ordem deste Tribunal, conforme guia de fls 618.

6. Por despacho de 6/1/2011, foi adjudicada à entidade expropriante a propriedade da referida parcela (fls 621 e 622).

7. Por intermédio do articulado de fls 641 e ss, veio a entidade expropriante “Câmara Municipal de Viseu” interpor recurso, no qual manifestou as razões da sua discordância relativamente à arbitragem realizada e defendeu que o processo de expropriação há muito se extinguiu, não sendo devida à expropriada qualquer indemnização.

Assim, no que se reporta à discordância da arbitragem, defendeu a expropriante que os árbitros se basearam em critérios infundados, já que devidamente ponderados os valores necessários para o apuramento da justa indemnização, designadamente a área de 3.037 m2, o índice médio de construção resultante do plano de 0,54, o custo unitário da construção de € 400,00, a incidência do valor do terreno sobre o custo da construção na percentagem de 21%, o coeficiente de edificabilidade de 50 %, e os custos da construção potencialmente edificável, ter-se-ía concluído que o valor da parcela, à data da DUP, era de € 68.879,16. Para além de ser esse o valor correspondente ao da justa indemnização, o certo é que entre a expropriante e a expropriada foi obtido acordo que pôs termo ao processo expropriativo, afastando o direito da expropriada ao recebimento de qualquer valor indemnizatório.

Concluiu a recorrente solicitando que, na procedência do presente recurso, seja proferida decisão que considere que o justo valor indemnizatório era o de € 68.879,16 e que, independentemente do valor encontrado para tal parcela, não é devido o pagamento de qualquer quantia indemnizatória, por ter sido colocado termo ao processo expropriativo, por acordo.

8. Admitido o recurso, a expropriada, “B (…) Ldª”, apresentou resposta, nos termos do disposto no artigo 58º, Código das Expropriações, aprovado pelo Dl 438/91, de 9 de Novembro.

Nas suas alegações, considerou a expropriada que o processo de expropriação só finda mediante a celebração do acordo previsto na lei ou por decisão transitada em julgado e mediante o pagamento da justa indemnização. Ora, o certo é que a expropriante tomou posse administrativa da parcela em questão, tendo-a afectado à realização do interesse público subjacente à declaração de utilidade pública, além de que aquela parcela não foi cedida à recorrente em operação de loteamento ocorrida posteriormente, nem o seu valor foi abatido ao das taxas municipais urbanísticas cobradas pela expropriante, pelo que é devida à expropriada a justa indemnização. Considerou ainda a expropriada que, sem prejuízo da actualização devida, deverá ser mantido o valor da indemnização apurada no acórdão arbitral, por se encontrar justamente calculado.

9 – Nomeados os peritos, procedeu-se à avaliação da parcela expropriada.

Ambas as partes apresentaram quesitos, que foram respondidos.

Foi apresentado um relatório final, no qual, por unanimidade os cinco peritos nomeados atribuíram a quantia de € 208.371,47, como sendo a que corresponde à justa indemnização, por ser o valor real e corrente da parcela expropriada (fls 898 e ss).

Posteriormente, tal relatório foi objeto de aditamento, no qual os peritos concluíram que o valor correspondente ao da justa indemnização da parcela em causa era o de € 295.133,00 (fls 1061 e ss).

10 – Na sequência do aditamento mencionado no ponto anterior, a expropriada requereu a ampliação do pedido, por forma a que o valor da justa indemnização da parcela expropriada fosse fixado no indicado no laudo pericial corrigido.

Tal requerimento mereceu a oposição da expropriante e veio a ser indeferido (fls 1115 e ss).

11 – Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com respeito pelo legal formalismo.

12 - A expropriante e a expropriada apresentaram alegações, no âmbito do disposto no artigo 63º, CE, reiterando as posições anteriormente assumidas nos autos.

13. Proferida sentença veio nela a decidir-se a improcedência do recurso interposto pela entidade expropriante Câmara Municipal de Viseu e a fixar-se a indemnização devida pela mencionada entidade expropriante à expropriada “B (…), Ldª”, no montante de € 269.764,70 (duzentos e sessenta e nove mil, setecentos e sessenta e quatro euros e setenta cêntimos), determinando ainda a actualização de tal montante.

14. Inconformada com tal decisão veio a entidade expropriante Câmara Municipal de Viseu interpor recurso da mesma, cujas alegações rematou com as seguintes conclusões: (…) 15. Contra-alegou a Massa Insolvente de B (…) Lda., pugnando pela negação de provimento ao recurso e pela confirmação da decisão recorrida.

- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões dos recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (Art.s 608 º, 635º Nº4 e 639º do NCPC ), são as seguintes as questões a decidir: - saber se foi mal valorada a factualidade considerada na sentença recorrida; - saber se, em face da alteração de tal factualidade nos termos pretendidos pela recorrente, se pode concluir pela extinção do processo expropriativo por acordo entre a expropriante e a expropriada; - independentemente da alteração da matéria de facto, saber se se verificam os pressupostos do abuso de direito...

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