Acórdão nº 2475/09.3TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ GUERRA |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra I- RELATÓRIO 1.Mediante declaração inserta no D.R. nº 263, II Série, de 13 de Novembro de 1997, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de uma parcela com a área de 3037 m2, a destacar do prédio rústico sito na freguesia de Ranhados, inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia sob o artigo 635, para construção da obra de “Beneficiação e Alargamento do Acesso a Ranhados”.
2. Foi objecto da referida DUP a Parcela nº C-4, com a área de 3037 m2, integrada no prédio rústico sito na freguesia de Ranhados, concelho de Viseu, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo 635, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viseu sob o nº 20773.
3. O prédio referenciado pertence à expropriada “Barcelconstroi, Ldª”.
4. Realizaram-se a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” e a arbitragem, tendo o valor da parcela expropriada sido fixado em € 269.754,70 – fls 179 e ss, e 463 e ss.
5. A entidade expropriante “Câmara Municipal de Viseu” procedeu ao depósito da quantia referida no ponto anterior, à ordem deste Tribunal, conforme guia de fls 618.
6. Por despacho de 6/1/2011, foi adjudicada à entidade expropriante a propriedade da referida parcela (fls 621 e 622).
7. Por intermédio do articulado de fls 641 e ss, veio a entidade expropriante “Câmara Municipal de Viseu” interpor recurso, no qual manifestou as razões da sua discordância relativamente à arbitragem realizada e defendeu que o processo de expropriação há muito se extinguiu, não sendo devida à expropriada qualquer indemnização.
Assim, no que se reporta à discordância da arbitragem, defendeu a expropriante que os árbitros se basearam em critérios infundados, já que devidamente ponderados os valores necessários para o apuramento da justa indemnização, designadamente a área de 3.037 m2, o índice médio de construção resultante do plano de 0,54, o custo unitário da construção de € 400,00, a incidência do valor do terreno sobre o custo da construção na percentagem de 21%, o coeficiente de edificabilidade de 50 %, e os custos da construção potencialmente edificável, ter-se-ía concluído que o valor da parcela, à data da DUP, era de € 68.879,16. Para além de ser esse o valor correspondente ao da justa indemnização, o certo é que entre a expropriante e a expropriada foi obtido acordo que pôs termo ao processo expropriativo, afastando o direito da expropriada ao recebimento de qualquer valor indemnizatório.
Concluiu a recorrente solicitando que, na procedência do presente recurso, seja proferida decisão que considere que o justo valor indemnizatório era o de € 68.879,16 e que, independentemente do valor encontrado para tal parcela, não é devido o pagamento de qualquer quantia indemnizatória, por ter sido colocado termo ao processo expropriativo, por acordo.
8. Admitido o recurso, a expropriada, “B (…) Ldª”, apresentou resposta, nos termos do disposto no artigo 58º, Código das Expropriações, aprovado pelo Dl 438/91, de 9 de Novembro.
Nas suas alegações, considerou a expropriada que o processo de expropriação só finda mediante a celebração do acordo previsto na lei ou por decisão transitada em julgado e mediante o pagamento da justa indemnização. Ora, o certo é que a expropriante tomou posse administrativa da parcela em questão, tendo-a afectado à realização do interesse público subjacente à declaração de utilidade pública, além de que aquela parcela não foi cedida à recorrente em operação de loteamento ocorrida posteriormente, nem o seu valor foi abatido ao das taxas municipais urbanísticas cobradas pela expropriante, pelo que é devida à expropriada a justa indemnização. Considerou ainda a expropriada que, sem prejuízo da actualização devida, deverá ser mantido o valor da indemnização apurada no acórdão arbitral, por se encontrar justamente calculado.
9 – Nomeados os peritos, procedeu-se à avaliação da parcela expropriada.
Ambas as partes apresentaram quesitos, que foram respondidos.
Foi apresentado um relatório final, no qual, por unanimidade os cinco peritos nomeados atribuíram a quantia de € 208.371,47, como sendo a que corresponde à justa indemnização, por ser o valor real e corrente da parcela expropriada (fls 898 e ss).
Posteriormente, tal relatório foi objeto de aditamento, no qual os peritos concluíram que o valor correspondente ao da justa indemnização da parcela em causa era o de € 295.133,00 (fls 1061 e ss).
10 – Na sequência do aditamento mencionado no ponto anterior, a expropriada requereu a ampliação do pedido, por forma a que o valor da justa indemnização da parcela expropriada fosse fixado no indicado no laudo pericial corrigido.
Tal requerimento mereceu a oposição da expropriante e veio a ser indeferido (fls 1115 e ss).
11 – Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com respeito pelo legal formalismo.
12 - A expropriante e a expropriada apresentaram alegações, no âmbito do disposto no artigo 63º, CE, reiterando as posições anteriormente assumidas nos autos.
13. Proferida sentença veio nela a decidir-se a improcedência do recurso interposto pela entidade expropriante Câmara Municipal de Viseu e a fixar-se a indemnização devida pela mencionada entidade expropriante à expropriada “B (…), Ldª”, no montante de € 269.764,70 (duzentos e sessenta e nove mil, setecentos e sessenta e quatro euros e setenta cêntimos), determinando ainda a actualização de tal montante.
14. Inconformada com tal decisão veio a entidade expropriante Câmara Municipal de Viseu interpor recurso da mesma, cujas alegações rematou com as seguintes conclusões: (…) 15. Contra-alegou a Massa Insolvente de B (…) Lda., pugnando pela negação de provimento ao recurso e pela confirmação da decisão recorrida.
- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões dos recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (Art.s 608 º, 635º Nº4 e 639º do NCPC ), são as seguintes as questões a decidir: - saber se foi mal valorada a factualidade considerada na sentença recorrida; - saber se, em face da alteração de tal factualidade nos termos pretendidos pela recorrente, se pode concluir pela extinção do processo expropriativo por acordo entre a expropriante e a expropriada; - independentemente da alteração da matéria de facto, saber se se verificam os pressupostos do abuso de direito...
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