Acórdão nº 1230/11.5TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelCARVALHO MARTINS
Data da Resolução29 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: Autora: "L (…), S.A.", com sede na (...) Lisboa.

Ré: "B....(...), S.A.", com sede no (...), Matosinhos, Causa de pedir: A autora celebrou com a "I(…), S.A." um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel tendo por objeto os riscos inerentes à circulação do veículo de matrícula CG(...).

Este veículo circulava na A25, autoestrada concessionada à Ré, quando um javali, atravessando a via, embateu em tal veículo. O condutor circulava de forma atenta e respeitando todas as regras estradais. Todavia, pela forma inopinada como surgiu o animal não conseguiu evitar o embate.

O veículo sofreu danos cuja reparação ascendeu a 17.230,00.

A Ré, concessionária da autoestrada, é civilmente responsável pela indemnização decorrente de responsabilidade civil extracontratual por não zelado pela conservação e manutenção das vedações, permitindo a entrada na via do animal.

A autora indemnizou a sua segurada, proprietária do veículo, e ficou sub-rogada nos direitos desta.

Pedido: Condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de €17.230,00, mais juros vencidos e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Contestação: A Ré tomou todas as precauções exigíveis a fim de evitar a intrusão de animais na A25, designadamente, efetuou uma fiscalização apertada com patrulhamentos regulares e diligenciou no sentido de manter e conservar as vedações. Antes do acidente não teve qualquer informação sobre a presença de um animal selvagem ou outro na via.

Suscitou a intervenção da "C (...), S.A." com a qual celebrou um contrato de seguro que cobre os danos resultantes de eventos como o que se discute nos autos e que se encontrava em vigor à data da celebração do acidente.

Foi admitida a intervenção principal da " C (...), S.A.", a qual contestou a fls. 100.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância dos formalismos legais.

Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que “(…) Assim, e demonstrando-se que o contrato de seguro celebrado entre a ré e a interveniente se encontrava em vigor na altura do acidente, e que o evento danoso se compreende no âmbito de cobertura do seguro, será a " C (...), S.A." a responsável pela indemnização devida à autora.

Nesta conformidade, e pelo exposto, o tribunal decide: - Condenar a Ré " B (...), S.A." a pagar à Autora "L (...), S.A." a quantia de €17.230,00 (dezassete mil, duzentos e trinta euros), acrescida de juros de mora vencidos, bem como dos juros de mora vincendos, contabilizados, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento”.

D (...) (EX C (...)) veio interpor recurso de apelação, com efeito devolutivo da sentença de fls ... por com ela se no conformar, alegando e concluindo que: (…) B (...), S. A., R. nos autos à margem identificados, notificada da sentença de fls. … e com ela não se conformando, veio também dela interpor Recurso de Apelação, por sua vez alegando e concluindo, que: (…) II. Os Fundamentos: Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Matéria de Facto assente na 1ª Instância e que consta da sentença recorrida: 1.

A Autora exerce, devidamente autorizada, a indústria de seguros em diversos ramos.

- alínea A) dos factos assentes 2.

No exercício da sua atividade celebrou com a "I (…), S.A." um contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel e contratou as coberturas facultativas nomeadamente a de "Choque, colisão e capotamento" titulado pela Apólice n.º 01157539 relativo ao veículo de matrícula CG(...).

- alínea B) dos factos assentes 3.

A Autora solicitou à Ré, no dia 15 de Fevereiro, o pagamento da quantia referida em 15), sendo que a Ré respondeu que não se considerava responsável pelo sinistro pelo que não procederia ao reembolso da quantia despendida pela Autora.

- alínea C) dos factos assentes 4.

À data do alegado acidente dos autos, a Ré B (...), S.A., havia transferido, até ao limite €30.000.000,00 (trinta milhões de euros), para a Interveniente a sua responsabilidade civil pelos eventuais danos causados a terceiros em virtude da sua atividade, nos termos do contrato de seguro titulado pela apólice n.º PA09CP0040.

Nos termos das referidas Condições Particulares, foi convencionado que, em cada anuidade, por cada sinistro participado, a Ré segurada da Interveniente, suportaria uma franquia de € 5.000,00.

- alínea D) dos factos assentes 5.

Em sequência do sinistro dos presentes autos, o veículo de matrícula CG(...), seguro na Autora sofreu diversos danos, que se reportam à parte da frente do veículo seguro, em toda a sua extensão, nomeadamente as grelhas, forras, pára-choques, reforço, faróis, projetores, guarda-lamas, tablier, bloco comando, radiadores, tubos, moto-ventilador, condensador, tabique, tubo ar condicionado.

- Acordo das partes quanto ao ponto 14) da base instrutória 6.

Com a reparação da viatura a Autora despendeu a quantia de €17.230,00.

- Acordo das partes quanto ao ponto 15) da base instrutória Da base instrutória 7.

No dia 4 de Dezembro de 2010, pelas 18h30, na A 25, Km 81,350, Freguesia de Torredeita, Concelho Viseu, ocorreu um acidente de viação.

- Resposta ao ponto 1) dos factos provados 8.

No qual foi interveniente o veículo de matricula CG(...), propriedade de I (…), SA e conduzido por J (…) no momento do acidente.

- Resposta ao ponto 1) dos factos provados 9.

O local caracteriza-se por ser uma autoestrada com duas faixas de rodagem para cada sentido de marcha, divididas por um separador central.

- Respostas aos pontos 3) e 4 dos factos provados 10.

O veículo seguro na Autora, circulava na A25, sentido Este /Oeste, na faixa mais à direita, a uma velocidade não superior a 120km/h.

- Resposta aos pontos 5) e 6) dos factos provados 11.

À hora da ocorrência do acidente era noite.

- Resposta ao ponto 7) dos factos provados 12.

O condutor do veículo de matrícula CG(...) circulava com as luzes médios acesas, as quais se encontravam em boas condições de funcionamento.

- Resposta ao ponto 8)dos factos provados 13.

Com atenção ao trânsito.

- Resposta ao ponto 9) dos factos provados 14.

Quando se aproximou do km 81,350 o condutor do veículo seguro foi, súbita e inesperadamente, surpreendido pela presença, insólita, de um animal selvagem (javali) que surgiu em plena faixa de rodagem, no meio da faixa de rodagem da direita, provindo da lateral direita da via.

- Resposta ao ponto 10) e 12 dos factos provados 15.

Dada a forma repentina e totalmente imprevisível como surgiu em plena faixa de rodagem, o condutor não evitou o embate com o animal.

- Resposta ao ponto 13) dos factos provados 16.

A concessão da Ré, denominada A25 é uma AE sem portagens, ou seja, uma SCUT (sem cobrança ao utilizador).

- Resposta ao ponto 16) dos factos provados 17.

Os "nós" de entrada e saída da referida infraestrutura viária não são fechados, não existindo quaisquer barreiras físicas, nomeadamente as habituais barreiras de portagem.

- Resposta ao ponto 17) dos factos provados 18.

Os "Nós" da A25 permitem a ligação daquela AE a estradas nacionais ou municipais.

- Resposta ao ponto 18) dos factos provados 19.

A vedação da A25 encontrava-se, na data do sinistro, e nas imediações do local, em boas condições de segurança e conservação, i. e., sem quaisquer falhas, ruturas, aberturas, deficiências ou anomalias de qualquer espécie.

- Resposta ao ponto 19) dos factos provados 20.

Os colaboradores da Ré, oficiais de assistência e vigilância (OAV) que asseguram os regulares patrulhamentos à concessão exercem, na medida do possível (i.e., sempre que as condições do terreno o permitam), a vigilância sobre o estado das vedações da AE.

– Resposta ao ponto 21) dos factos provados 21.

Sempre que é detetado pelos OAV da Ré ou é comunicada a esta Ré qualquer deficiência na vedação esta trata de a mandar reparar rapidamente.

- Resposta ao ponto 22) dos factos provados 22.

A vedação é periodicamente vistoriada, a pé e com recurso a veículos, por equipas da obra civil ao serviço da R. em toda a extensão da sua concessão, e em ambos os sentidos de trânsito desta infraestrutura viária.

- Resposta ao ponto 23) dos factos provados 23.

No dia do acidente, os funcionários da contestante efetuaram diversos patrulhamentos a toda a extensão da Concessão desta Ré, passaram por diversas vezes no local do sinistro e não detetaram qualquer animal, designadamente um javali, nas imediações daquele local.

- Resposta ao ponto 24) dos factos provados 24.

Os patrulhamentos supra referidos são efetuados pelos funcionários da Ré, em regime de turnos, durante as 24 horas de cada dia e em todos os dias de cada ano.

– Resposta ao ponto 25) dos factos provados 25.

A Concessionária, aqui Ré., obrigou-se, regra geral, i. e., em condições normais, a efetuar passagens de vigilância no mesmo local com o intervalo máximo de 3 (três) horas, salvo, naturalmente, se as condições de tráfego/circulação ou a eclosão de acidentes, incidentes ou outro tipo de ocorrências o não permitirem.

- Resposta ao ponto 26) dos factos provados 26.

Os patrulhamentos da Ré passaram no local onde terá ocorrido o sinistro, e no sentido deste (Este - Oeste) por volta das 17 horas, cerca de 1h30m antes da eclosão do acidente.

- Resposta ao ponto 27) dos factos provados 27.

Nessa altura e passagem efetuada no local do sinistro pela patrulha da Ré não foi detetado naquele local qualquer animal (nomeadamente um javali) que aconselhasse ou impusesse que os colaboradores da contestante procedessem à respetiva recolha e expulsão da via.

- Resposta ao ponto 28) dos factos provados 28.

A brigada de trânsito (BT) da GNR em serviço na rede da Ré também não detetou nos seus patrulhamentos normais àquela AE a presença de algum javali ou outro animal nas imediações do local do sinistro.

- Resposta ao ponto 29) dos factos provados 29.

Sempre que a Ré tem conhecimento de quaisquer animais (ou outros fatores) que possam colocar em risco a segurança e a normal circulação automóvel na sua concessão -...

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