Acórdão nº 241/10.2TMCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Abril de 2014

Data29 Abril 2014
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

No 1.º Juízo de Tribunal de Família e Menores da comarca de Coimbra, A..., casado, residente no Bairro (...), em Coimbra, veio instaurar acção de inibição das responsabilidades parentais nos termos dos artigos 194.º da OTM e 1915.º do Código Civil, sendo requerida B..., com residência na Rua (...), Brasil.

Em fundamento alegou, em síntese, ter celebrado casamento com a requerida no dia 4 de Dezembro de 2007, relacionamento do qual nasceu em 4 de Setembro de 2008 a menor C.... Sucede que a requerida mãe da menor consome estupefacientes, dependência de que nunca se libertou apesar de ter estado internada na ala de psiquiatria dos HUC e Hospital Sobral Cid, nesta cidade de Coimbra, durante o ano de 2008.

Pouco tempo depois do nascimento da menor o agregado familiar deslocou-se para o Brasil, tendo fixado residência na casa da mãe da requerida. Durante a sua permanência naquele país constatou o requerente que a requerida não reunia quaisquer condições para cuidar da menor sua filha, a qual chegou a vender a terceiros para angariar dinheiro para adquirir crack, à semelhança do que ocorria com outros filhos que tinha de anteriores relacionamentos, deixando as crianças entregues a si próprias, com carências até ao nível alimentar.

O requerido regressou a Portugal mas, preocupado com a menor, mantém frequentes contactos telefónicos com a requerida, a quem tem enviado diversas quantias monetárias com a finalidade desta adquirir uma viagem para a filha C... voltar ao nosso país e ingressar no lar paterno, onde o requerente e a companheira se dispõem a acolhê-la. Contudo, até ao momento tal vinda não se concretizou, sendo certo que o requerente não tem meios para se deslocar ao Brasil, a fim de trazer consigo a menor.

Com tais fundamentos pretende seja a menor C... considerada em risco, devendo a requerida ser inibida do exercício do poder paternal e aquela entregue à guarda e cuidados do requerente seu pai.

* Citada a requerida, ofereceu oposição, na qual, reconhecendo ser pobre, alegou contudo que a sua condição financeira nunca constituiu impedimento a que cuidasse da menor C..., a quem sempre dispensou os maiores cuidados, ao contrário do que aconteceu com o requerente, que abandonou o lar conjugal, não mais tendo procurado qualquer contacto com a filha. Mais alegou que a menor se encontra perfeitamente ambientada ao lar materno, sendo a separação da progenitora susceptível de lhe causar danos irreparáveis.

Com tais fundamentos, sustenta a improcedência da acção.

* No âmbito da instrução do processo foram juntos relatórios sociais atinentes ao requerido, datado de Setembro de 2012, e à requerida, datado de Agosto de 2011, complementado com informação recolhida em Março de 2013.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida sentença que decretou a improcedência da acção.

Inconformado, o requerente apelou da decisão e, tendo apresentado as suas alegações, rematou-as com 19 conclusões (reproduzindo quase integralmente as alegações), das quais se extraem, por relevantes, as seguintes: 1.ª- Face à prova constante dos autos, atendendo nomeadamente ao relatório atinente às condições da requerida, o Tribunal deveria ter dado como assente que: i. a requerida foi toxicodependente desde 2007 até ao ano de 2012, consumindo cocaína combinada com outros estupefacientes opiáceos; ii. o comportamento da requerida perante a técnica que a contratou no Brasil indica que a requerida continua a realizar consumos de estupefacientes; iii. a requerida não aufere rendimentos do trabalho, subsistindo com o auxílio de terceiros; iv. a requerida vive em condições que não foi possível apurar mas que, mercê das provas carreadas para os autos, são passíveis de caracterizar como bastante precárias; v. a requerida não promove o salutar desenvolvimento da sua filha menor, nomeadamente a nível físico e psicológico, colocando em causa a sua saúde e bem-estar.

  1. - É desconhecida em concreto a situação económica e habitacional da requerida; não obstante, resulta das declarações da própria que reside com três crianças menores, todas de pais diferentes, vivendo das pensões de alimentos que os progenitores dos seus filhos lhe fazem chegar, não tendo casa própria, sendo beneficiária do programa Bolsa Familiar, sem que tenha concretizado o valor que recebe de tal benefício; 3.ª- Decorre da experiência comum e do normal acontecer que a vida no Brasil, no que concerne a pessoas com grande precariedade económica, como é o caso da requerida, não é igual ao modo de vida das pessoas com as mesmas condições em Portugal, habitando aquelas por norma em cómodos sem quaisquer condições de salubridade, sem água canalizada nem luz eléctrica, dormindo várias pessoas do mesmo agregado no mesmo cómodo, sem o mínimo capaz de as proteger de doenças várias; 4.ª- Da conjugação dos referidos factos resulta que a requerida não reúne condições para proteger a filha, que se encontra privada de uma alimentação adequada à sua idade, atenta a situação económica daquela; 5.ª- A requerida mantém os consumos de estupefacientes, o que se encontra indiciado pelo comportamento que assumiu perante a técnica...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT