Acórdão nº 1839/13.2TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 01 de Abril de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
A...
instaurou contra SA, ação especial para declaração de executoriedade em Portugal de decisões em matéria cível e comercial nos termos do artigo 38º do Regulamento nº 44/2001, do Conselho de 22 de Dezembro de 2000.
Pediu: Que se declarem executórias as sentenças condenatórias datadas de 10/11/2004, e de 1/4/2010, proferidas nos processos nºs 238/2004 e 554/2010, pelo Tribunal de Prato e pela Corte d´Appelo de Firenze.
Alegou: No âmbito da sentença pelo Tribunal de Prato a ré foi condenada a pagar à autora a quantia de € 130.168,92, acrescida de juros.
Acresce que a Corte d`Appelo de Firenze declarou inadmissível o recurso interposto pela ré para revogação de tal sentença, condenando-a ainda a pagar as custas do processo no valor de € 6.862,00.
A autora juntou aos autos, a tradução com certificação das supra referidas sentença, bem como dos certificados a que aludem os artigos 54º e 58º do Regulamento nº 44/2001.
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Seguidamente foi proferida sentença na qual se decidiu: «- declaro executória a sentença judicial, proferida no dia 10 de Novembro de 2003, pelo Tribunal de Prato, no âmbito do processo nº 238/2004, na qual é autora “ A (...)” e ré “ B (...), SA”, no âmbito da qual foia ré condenada a pagar à autora a titulo de capital a quantia de € 130.168,92(cento e trinta mil, cento e sessenta e oito euros e noventa e dois cêntimos), acrescida de juros desde a data de vencimento de cada uma das faturas de venda até efectivo pagamento; - declaro executória a sentença judicial, proferida no dia 1 de Abril de 2010, pela secção civil da Corte d´Appelo de Firenze, no âmbito do processo nº 554/2010, relativo a recurso interposto pela ré “ B (...), Ldª” contra a autora “ A (...) ” da decisão mencionada no ponto anterior, na qual a ré foi condenada a pagar à autora as custas do processo no valor de € 6.862,00 (seis mil, oiticentos e sessenta e dois cêntimos)» 3.
Inconformada recorreu a requerida.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida reconhece força executiva à sentença do Tribunal italiano de Prato de 10.11.2003 proferida no Processo 238/2004, que condena a recorrente, além do mais, no pagamento de juros desde a data de vencimento de cada uma das facturas de venda até efectivo pagamento, sem que haja nenhum referência nem à qualificação de tais juros, nem á respectiva taxa nem a nenhum elemento factual ou legal que permita a sua liquidação.
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Esta condenação não permite definir nem liquidar a obrigação em que a recorrente é condenada pela sentença objecto da decisão de executoriedade.
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A sentença recorrida conferiu assim força executiva a uma sentença que não permite definir os limites do procedimento executivo e cuja execução implicaria a interpretação e a integração de uma lacuna substancial da sentença italiana.
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A douta sentença recorrida, conferindo força executiva a uma sentença estrangeira que não permite marcar os limites do procedimento executivo, viola o nº 1 do art. 45º do CPC e, bem assim, os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, que integram o princípio constitucional do Estado de Direito constante dos arts. 2º e 9º b) da CRP, ofendendo, desta sorte, as ditas regras processuais e constitucionais.
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A interpretação extensiva do art. 49º do Regulamento CE/44/2001 do Conselho de 22 de Dezembro de 2000 impede a executoriedade de sentenças estrangeiras que fixam encargos pecuniários de montante não definido – entre elas os juros – pelo que a douta sentença recorrida terá igualmente violado a referida norma comunitária.
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A declaração de executoriedade da sentença do Tribunal de Prato implica necessariamente que um agente judiciário português se viesse a imiscuir na apreciação de mérito da sentença estrangeira (definindo as regras para cálculo dos juros), implicando deste modo violação do art. 36º do Regulamento citado.
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A douta sentença recorrida deveria pois ter recusado a executoriedade à sentença italiana do Tribunal de Parto de 10.11.2003.
Contra-alegou a requerente pugnando pela manutenção do decidido.
Com o argumento essencial de que constando na sentença: “Portanto a sociedade opoente deve ser...
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