Acórdão nº 1839/13.2TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução01 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

A...

instaurou contra SA, ação especial para declaração de executoriedade em Portugal de decisões em matéria cível e comercial nos termos do artigo 38º do Regulamento nº 44/2001, do Conselho de 22 de Dezembro de 2000.

Pediu: Que se declarem executórias as sentenças condenatórias datadas de 10/11/2004, e de 1/4/2010, proferidas nos processos nºs 238/2004 e 554/2010, pelo Tribunal de Prato e pela Corte d´Appelo de Firenze.

Alegou: No âmbito da sentença pelo Tribunal de Prato a ré foi condenada a pagar à autora a quantia de € 130.168,92, acrescida de juros.

Acresce que a Corte d`Appelo de Firenze declarou inadmissível o recurso interposto pela ré para revogação de tal sentença, condenando-a ainda a pagar as custas do processo no valor de € 6.862,00.

A autora juntou aos autos, a tradução com certificação das supra referidas sentença, bem como dos certificados a que aludem os artigos 54º e 58º do Regulamento nº 44/2001.

  1. Seguidamente foi proferida sentença na qual se decidiu: «- declaro executória a sentença judicial, proferida no dia 10 de Novembro de 2003, pelo Tribunal de Prato, no âmbito do processo nº 238/2004, na qual é autora “ A (...)” e ré “ B (...), SA”, no âmbito da qual foia ré condenada a pagar à autora a titulo de capital a quantia de € 130.168,92(cento e trinta mil, cento e sessenta e oito euros e noventa e dois cêntimos), acrescida de juros desde a data de vencimento de cada uma das faturas de venda até efectivo pagamento; - declaro executória a sentença judicial, proferida no dia 1 de Abril de 2010, pela secção civil da Corte d´Appelo de Firenze, no âmbito do processo nº 554/2010, relativo a recurso interposto pela ré “ B (...), Ldª” contra a autora “ A (...) ” da decisão mencionada no ponto anterior, na qual a ré foi condenada a pagar à autora as custas do processo no valor de € 6.862,00 (seis mil, oiticentos e sessenta e dois cêntimos)» 3.

    Inconformada recorreu a requerida.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida reconhece força executiva à sentença do Tribunal italiano de Prato de 10.11.2003 proferida no Processo 238/2004, que condena a recorrente, além do mais, no pagamento de juros desde a data de vencimento de cada uma das facturas de venda até efectivo pagamento, sem que haja nenhum referência nem à qualificação de tais juros, nem á respectiva taxa nem a nenhum elemento factual ou legal que permita a sua liquidação.

  2. Esta condenação não permite definir nem liquidar a obrigação em que a recorrente é condenada pela sentença objecto da decisão de executoriedade.

  3. A sentença recorrida conferiu assim força executiva a uma sentença que não permite definir os limites do procedimento executivo e cuja execução implicaria a interpretação e a integração de uma lacuna substancial da sentença italiana.

  4. A douta sentença recorrida, conferindo força executiva a uma sentença estrangeira que não permite marcar os limites do procedimento executivo, viola o nº 1 do art. 45º do CPC e, bem assim, os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, que integram o princípio constitucional do Estado de Direito constante dos arts. 2º e 9º b) da CRP, ofendendo, desta sorte, as ditas regras processuais e constitucionais.

  5. A interpretação extensiva do art. 49º do Regulamento CE/44/2001 do Conselho de 22 de Dezembro de 2000 impede a executoriedade de sentenças estrangeiras que fixam encargos pecuniários de montante não definido – entre elas os juros – pelo que a douta sentença recorrida terá igualmente violado a referida norma comunitária.

  6. A declaração de executoriedade da sentença do Tribunal de Prato implica necessariamente que um agente judiciário português se viesse a imiscuir na apreciação de mérito da sentença estrangeira (definindo as regras para cálculo dos juros), implicando deste modo violação do art. 36º do Regulamento citado.

  7. A douta sentença recorrida deveria pois ter recusado a executoriedade à sentença italiana do Tribunal de Parto de 10.11.2003.

    Contra-alegou a requerente pugnando pela manutenção do decidido.

    Com o argumento essencial de que constando na sentença: “Portanto a sociedade opoente deve ser...

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