Acórdão nº 868/11.5TBTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução01 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A... SA, com sede na Rua (...), na Maia, intentou contra B....

, farmacêutica, residente na Av.ª (...), em Tomar, a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário (hoje, processo comum), pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 217.017,66 – sendo € 199.319,24 de capital e o restante de juros calculados até 17.06.2011 No relatório da sentença recorrida, escreveu-se “o restante de juros calculados desde 17.06.2011”; tratou-se de lapso.

– e juros vincendos à taxa legal dos juros comerciais (sobre o referido montante de capital) até efectivo e integral pagamento.

Alegou para tal, em resumo, que se dedica ao comércio e distribuição de produtos farmacêuticos e afins; que a R. é dona da “Farmácia C....”; e que, no exercício das respectivas actividades, forneceu e facturou à R., entre 01-09-2009 e 31-10-2010 No relatório da sentença recorrida, escreveu-se “entre 11-09-2009 e 21-10-2010”; tratou-se de lapso.

, diversos produtos farmacêuticos, acessórios de farmácia, drogaria e perfumaria, necessários à actividade comercial da última, para esta a comercializar na aludida farmácia, no valor total de € 231,674,73; fornecimentos e facturas que se venceram e não foram pagos, com excepção da quantia de € 31.489,38 (montante que sobrou dos € 165.000,00, recebidos em Dezembro de 2010, para pagamento de vários débitos da R. para com a A.) e dos montantes posteriormente creditados à R. (em 31-12-2010, € 331,98; em 31-01-2011, € 208,70; em 28-02-2011, € 150,86; em 31-03-2011, € 149,64; em 30-04-2011, € 24.93) e correspondentes a devoluções de produtos.

A R. contestou, dizendo, fundamentalmente, que o montante da sua dívida é inferior, uma vez que fez devoluções de produtos com prazos de validade expirados, ao longo dos anos de 2008/9/10, no montante global de € 17.766,66, não lhe tendo sido creditado (e descontado na dívida) tal montante; razão pela qual, com tal fundamento e por tal valor, deduziu pedido reconvencional.

A A. replicou, impugnando a factualidade do pedido reconvencional e mantendo o alegado na PI.

Admitida a reconvenção, foi proferido despacho saneador – que declarou a instância totalmente regular, estado em que se mantém – e, realizada a audiência, foi proferida sentença, em que se concluiu do seguinte modo: “ (…) julgo parcialmente procedente por provada a presente acção e em consequência condeno a ré a pagar à autora: -- a quantia de € 199 319,24 a que acrescem juros às taxas acima mencionadas e calculados desde a data da citação – 25.06.2011 – e contados até efectivo pagamento; -- no demais absolvo a ré; -- absolvo a autora do pedido de compensação de 17 766,66 € (…) ” Inconformado com tal decisão, interpôs a A. recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a acção totalmente procedente (que, por conseguinte, também condene a R. nos juros vencidos até à citação).

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1 -O Meritíssimo Juiz a quo não considerou provadas as datas em que se venceram as facturas que serviram de base à acção.

2 -As facturas em causa têm prazo certo para o seu pagamento.

3 -A ora Recorrente alegou, por remissão para os documentos de fls. 8 a 46, as datas que representam os termos finais desse prazo certo para pagamento (datas de “vencimento” das “facturas-resumo”).

4 -A alegação por remissão para documentos é técnica geralmente aceite pelos Tribunais Superiores.

5 -Os factos “datas de vencimento” das facturas mostram-se inequivocamente individualizados sem quaisquer dúvidas ou ambiguidades, nos documentos juntos aos autos pela Autora, 6 -A Recorrida aceitou expressamente essa alegação e não impugnou ou de alguma maneira pôs em causa os referidos documentos.

7 -Pelo que os factos em questão – as datas de vencimento das facturas – devem considerar-se assentes por acordo das partes.

8 -A omissão de tais factos constitui a incorrecção de julgamento a que se refere a al. a) do n.º 1 do art. 640.º do CPC.

9 -A prova da Autora constituída pelos documentos juntos a fls. 8 a 46 dos autos impunha decisão sobre a matéria de facto que incluísse as datas a partir das quais decorria para a Ré a obrigação de pagar juros de mora – al. b) do n.º 1 do mesmo artigo.

10 -Sobre a questão de facto suscitada no presente recurso deveria ter sido proferida decisão com o seguinte sentido – al. c) do n.º 1 do art. 640.º do mesmo artigo do CPC: “As facturas constantes do documento de fls. 8 a 11 tinham prazo de pagamento até 14-11-2009.

As facturas constantes do documento de fls. 12 a 16 tinham prazo de pagamento até 15-12-2009.

As facturas constantes do documento de fls. 13 a 20 tinham prazo de pagamento até 14-01-2010.

As facturas constantes do documento de fls. 21 a 24 tinham prazo de pagamento até 14-02-2010.

As facturas constantes do documento de fls. 25 a 28 tinham prazo de pagamento até 17-03-2010.

As facturas constantes do documento de fls. 29 a 31 tinham prazo de pagamento até14-04-2010.

As facturas constantes do documento de fls. 32 a 36 tinham prazo de pagamento até 14-11-2010.

As facturas constantes do documento de fls. 37 a 41 tinham prazo de pagamento até 15-12-2010.

A factura constante do documento de fls. 42 vencia-se em 14-02-2011.

A factura constante do documento de fls. 43 vencia-se em 17-03-2011.

A factura constante do documento de fls. 44 vencia-se em 14-04-2011.

A factura constante do documento de fls. 45 vencia-se em 15-05-2011.

A factura constante do documento de fls. 46 vencia-se em 14-06-2011”.

11 -Em consequência da ampliação da matéria de facto dada por provada, a douta sentença recorrida deverá ser reformulada no sentido da condenação da Recorrida em juros de mora às taxas anuais legalmente fixadas para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial.

12 -A douta decisão recorrida violou o disposto no n.º 1 do art. 374.º e no n.º 1 do art. 376.º do Código Civil, no n.º 4 do art. 604.º do CPC na parte em que dispõe que o juiz toma em consideração os factos que estão...

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