Acórdão nº 335958/09.6YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | MARIA DOMINGAS SIMÕES |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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Relatório No Tribunal Judicial de Alenquer, A...
, SA, domiciliada na (...), Carregado, veio instaurar procedimento injuntivo contra B...
, com domicílio na Rua (...), em Alcobaça, reclamando do requerido o pagamento do valor global de € 16 093,85 (dezasseis mil e noventa e três euros e oitenta e cinco cêntimos), dos quais € 14 520,00 respeitam a capital, € 1 497,35 a juros de mora, e € 76,50 à taxa de justiça paga pela apresentação do requerimento de injunção.
Em fundamento alegou que, para além do mais, se dedica à venda e instalação de materiais de pavimentos especiais e pinturas industriais, actividade em cujo desenvolvimento celebrou com o réu contrato de empreitada, nos termos do qual se obrigou a executar o revestimento de pavimento com sistema monexpox compact com selagem de poliuretano no pelo demandado denominado “Armazém das Artes”, sito em Alcobaça. Sucede que, ascendendo o valor global dos trabalhos executados a € 36 300,00, o réu procedeu apenas ao pagamento parcial da factura emitida com data de 16/3/2007, encontrando-se em dívida o montante de € 14 520,00 que aqui reclama.
Citado o réu, deduziu oposição - fls. 5 a 8 dos autos - peça na qual alegou ter a autora executado a obra com defeitos, e tanto assim que, tão logo colocou o piso do rés-do-chão, começou o pavimento a ondular, do que o contestante de imediato reclamou. Passado pouco tempo, essencialmente na zona da entrada, verificou-se o aparecimento de bolhas e desfolhamento do verniz de acabamento. Apresentada pelo requerido a pertinente reclamação, procedeu a requerente à reposição de algum verniz sem que, todavia, eliminasse os defeitos detectados, permanecendo as irregularidades do piso e notando-se até marcas de sapatos no verniz aplicado, tendo surgido posteriormente manchas negras por todo o piso, situação que se tem vindo a agravar.
Mais alegou que, confrontada a autora com a descrita situação, aceitou proceder a uma pintura do piso, o que o contestante recusou, por não ser solução idónea à eliminação dos defeitos, conforme aquela bem sabe.
Porque a obra foi executada com defeitos, tem o direito a fazer operar a redução do preço, o que fez, não liquidando a parte do preço que respeitava ao piso do armazém das artes, pelo que o valor reclamado não é devido.
* Remetidos os autos à distribuição como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, foi oficiosamente conhecida a incompetência do Tribunal de Alenquer em razão do território e os autos remetidos ao Tribunal Judicial de Alcobaça, aqui tendo prosseguido seus termos.
Dada à requerente a possibilidade de aperfeiçoar o seu articulado inicial, alegou esta ter executado os trabalhos contratados em conformidade com a proposta por si apresentada e aceite pelo réu, que juntou.
Notificado o requerido, manteve quanto alegara no seu articulado de oposição.
Teve lugar...
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