Acórdão nº 715/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | LUIS CRAVO |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO Nos presentes autos de Expropriação litigiosa por utilidade pública em que é Expropriante “EP – Estradas de Portugal, S.A.
”, e Expropriados V (…) e mulher, T (…), todos com os sinais dos autos, inconformada com a quantia indemnizatória fixada por Acórdão Arbitral, interpôs recurso a Entidade Expropriante.
O objecto da expropriação são as seguinte parcelas: (1) Parcela que tem o nº 434 na grelha anexa ao Despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas nº 7682-C/2002, publicado no DR, II Série, nº 86, de 12.04.2002, inscrita na matriz predial rústica da freguesia de Maceira sob o nº 5641, com a área de 1.807 m2, a confrontar de norte com António Francisco, de sul com Leonel de Jessu Ribeiro, de nascente com Caminho Público e de poente com estrada, descrita na 2ª CRP de Leiria sob o nº 5558 da freguesia de Maceira; (2) Parcela que tem o nº 437 na grelha anexa ao Despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas nº 7682-C/2002, publicado no DR, II Série, nº 86, de 12.04.2002, inscrita na matriz predial rústica da freguesia de Maceira sob o nº 5648, com a área de 726 m2, a confrontar de norte com Agostinho Carreira, de sul com Januário Gomes, de nascente com Carreiro Público e de poente com Caminho e Extrema do concelho, descrita na 2ª CRP de Leiria sob o nº 2363 da freguesia de Maceira; (3) Parcela que tem o nº 437-A na grelha anexa ao Despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas nº 7682-C/2002, publicado no DR, II Série, nº 86, de 12.04.2002, inscrita na matriz predial rústica da freguesia de Maceira sob o nº 5647, com a área de 724 m2, a confrontar de norte com Manuel Pedroso Júnior, de sul com Agostinho Faria, de nascente com carreiro Público e de poente com Caminho e Extrema do Concelho, descrita na 2ª CRP de Leiria sob o nº 3361 da freguesia de Maceira; e (4) Parcela que tem o nº 438 na grelha anexa ao Despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas nº 7682-C/2002, publicado no DR, II Série, nº 86, de 12.04.2002, inscrita na matriz predial rústica da freguesia de Maceira sob o nº 5649, com a área de 729 m2, a confrontar de norte com José de Sousa Barbeiro, de sul com Virgílio Barbeiro, de nascente com Carreiro Público e de poente com Caminho Público, descrita na 2ª CRP de Leiria sob o nº 3235 da freguesia de Maceira; todas necessárias à execução do empreendimento A8 – Caldas da Rainha/Marinha Grande/ Leiria.
A Declaração de Utilidade Pública a que se reporta a presente expropriação foi publicada em 22.07.1999; e por Despacho de 25.03.2002, do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no DR, II Série, nº 86, de 12.04.2002, foi declarada a renovação das declarações de utilidade pública das parcelas descritas nos presentes autos.
Nos Acórdãos Arbitrais os Srs. Árbitros atribuíram, a título de indemnização, às supra identificadas parcelas, os valores de € 19.740,00, € 7.430,00, € 7.409,00 e €7.460,76.
Por despacho de fls. 544-545, datado de 21.05.2012, foi adjudicada a propriedade das supra identificadas parcela de terreno, livres de quaisquer ónus e encargos, ao Estado Português.
* A fls. 555-558 veio a Entidade Expropriante interpor recurso, alegando, em síntese, que: - os Srs. Árbitros valorizaram os terrenos em questão em conformidade com as suas potencialidades rústicas e edificativas; - no que concerne à potencialidade rústica, os parâmetros de cálculo escolhidos não estão suficientemente justificados, tendo sido unicamente apresentados valores globais; razão pela qual, e face à manifesta desproporção dos valores arbitrados para os valores praticados na zona em causa, partindo de um rendimento de uma cultura florestal aos 30 anos, adequado à cultura em causa, não se pode aceitar: » o valor utilizado como rendimento bruto anual arbitrado por o mesmo não poder os 12 m3/ha/ano; » o preço por m3 de madeira, uma vez que na data da DUP este valor rondaria os € 30,00 ao consumidor (na fábrica), e o valor arbitrado não contempla as despesas com corte rechega e transporte para a fábrica que vão influenciar o valor final do m3; » a taxa de capitalização de 3%, porquanto a mesma não é admissível para este tipo de cultura, atendendo aos elevados riscos que a mesma tem, como por exemplo incêndios e pragas, pelo que a mesma não deve ser inferior a 5%; - no que concerne à potencialidade edificativa, não pode a mesma ser acolhida para efeitos de indemnização: » na verdade, como é assumido nos acórdãos arbitrais, as características das parcelas em causa fundamentam a classificação do solo, nos termos e para os efeitos da determinação da justa indemnização prevista no CE, como apto para outros fins e não para construção; » como resulta do relatório de vistoria e da própria decisão arbitral, na data da DUP as parcelas estão inseridas pelo PDM aplicável em Espaço Florestal, e de acordo com as condicionantes definidas no seu art. 62º, nº 3 “Quando se verificar a presença cumulativa de construções envolventes num raio não superior a 50 metros da implantação da edificação projectada, e o terreno for servido por rua pavimentada e estiver localizado próximo da rede de água e electricidade, poderá a Câmara Municipal permitir a construção de parcelas inferiores a 10000 m2, mas nunca com menos de 3500 m2…”; » apesar de os Srs. Árbitros mencionarem, nos laudos, que existem infraestruturas a mais de 50 metros da parcela, detalhe este inovador face à descrição constante nos respectivos relatórios das vistorias ad perpetuam rei memoriam efectuadas e notificados aos expropriados, diversas construções nas proximidades, e ainda que, as parcelas expropriadas estão entre 440 m e 470 m do começo da Zona Industrial da Marinha Grande, as áreas dos 4 prédios objecto da presente expropriação e descritas na CRP, conforme as respectivas certidões juntas aos autos, são todas inferiores a 3500 m2; » desta factualidade só pode concluir-se que nas parcelas expropriadas nunca seria legalmente permitida qualquer construção, pelo que a sua capacidade edificativa só pode ser considerada nula, carecendo assim de fundamentos técnico/legais a atribuição de uma indemnização que compreenda este factor, violando inclusive o princípio constitucional da igualdade na sua vertente externa entre expropriados e não expropriados, uma vez que se permitiria que o expropriado beneficiasse de uma valorização que nunca obteria se não fosse a exporpriação; - os valores que se afiguram mais conformes com a determinação da Justa Indemnização imposta pela CRP e pelo CE, com base nos factores expostos, são os seguintes: » Parcela 434: € 4.881,74; » Parcela 437: € 1.867,00; » Parcela 437-A: € 1.083,39; » Parcela 438: € 2.128,37; - perfazendo um total indemnizatório de € 9.960,50.
Conclui pela procedência do recurso.
* Notificados da admissão do recurso, os Expropriados responderam a fls. 584-585, concluindo pela sua improcedência, referindo, em suma, que as decisões arbitrais apreciaram correctamente os terrenos, não merecendo qualquer reparo.
* Nomeados os peritos, em conformidade com o disposto na al. a) do nº 1, do art. 62º do Código das Expropriações (doravante C.E.)[2], procedeu-se à respectiva avaliação, tendo sido apresentado Laudo maioritário subscrito por três (dos cinco) peritos – fls. 591-602.
No Laudo maioritário fixa-se como atribuição global a atribuir aos Expropriados o montante de € 28.838,16; nos outros (minoritários), os montantes fixados são de € 13.063,44 e de € 5.751,20.
A divergência de montantes decorre da consideração de diferentes metodologias de avaliação.
Foram pedidos esclarecimentos pela EP a todos os peritos (v. fls. 609-610), constando as respostas a fls. 614-615, 619-620 e 623.
* Notificadas para o efeito, vieram, quer os Expropriados (fls. 626-632), quer a Entidade Expropriante (fls. 635-640), apresentar as suas alegações, concluindo, os primeiros, pela atribuição de uma indemnização a fixar no mínimo no valor atribuído pelo laudo maioritário dos Srs. Peritos, a segunda, referindo que tal indemnização deve ser fixada em € 5.751,20, em conformidade com um dos laudos minoritário, por ser a mais justa e conforme aos critérios pelos quais deve ser fixada.
* Foi proferida sentença, através da qual se julgou improcedente o recurso da decisão arbitral interposto pela Entidade Expropriante, em consequência do que se decidiu “Fixar em € 28.838,16 (vinte e oito mil oitocentos e trinta e oito euros e dezasseis cêntimos) – à data da DUP - o montante indemnizatório a pagar pela Entidade Expropriante pela expropriação das parcelas/prédios a que se reportam os presentes autos, actualizado nos termos previstos no art. 24º do CE.
” * Inconformada com esta decisão vem a Expropriante interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: «1- Estando em sede de recurso de urna decisão arbitral, interposto num processo de expropriação litigiosa, o Tribunal de Primeira Instância funciona como tribunal de recurso, com o seu poder de cognição limitado às questões objeto de impugnação, in casu, o valor unitário arbitrado para um solo de aproveitamento florestal e inclusão de valoração edificativa nos solos classificados como aptos para outros fins.
2- Todas as demais questões, objeto da avaliação arbitral, que não foram suscitadas, nem sindicadas pelas partes, tendo por conseguinte sido aceites por estas, deverão, ter-se por fixadas naquela decisão.
3- Como decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 07.02.2012, no Proc. 2211/08.ITJLSB.Ll “Intervindo o tribunal de comarca em segundo grau, como tribunal de recurso o seu poder de cognição delimita-se pelas conclusões dos recorrentes. Ora, contendo a decisão dos árbitros “capítulos” diferentes, e tendo os expropriados circunscrito a sua discordância ao valor fixado quanto à (...), precludida fica a alteração dos “capítulos” da decisão não impugnados” (sublinhado nosso).
4- O cálculo da indemnização devida pela expropriação de utilidade pública, atendendo à...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO