Acórdão nº 715/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelLUIS CRAVO
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO Nos presentes autos de Expropriação litigiosa por utilidade pública em que é Expropriante “EP – Estradas de Portugal, S.A.

”, e Expropriados V (…) e mulher, T (…), todos com os sinais dos autos, inconformada com a quantia indemnizatória fixada por Acórdão Arbitral, interpôs recurso a Entidade Expropriante.

O objecto da expropriação são as seguinte parcelas: (1) Parcela que tem o nº 434 na grelha anexa ao Despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas nº 7682-C/2002, publicado no DR, II Série, nº 86, de 12.04.2002, inscrita na matriz predial rústica da freguesia de Maceira sob o nº 5641, com a área de 1.807 m2, a confrontar de norte com António Francisco, de sul com Leonel de Jessu Ribeiro, de nascente com Caminho Público e de poente com estrada, descrita na 2ª CRP de Leiria sob o nº 5558 da freguesia de Maceira; (2) Parcela que tem o nº 437 na grelha anexa ao Despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas nº 7682-C/2002, publicado no DR, II Série, nº 86, de 12.04.2002, inscrita na matriz predial rústica da freguesia de Maceira sob o nº 5648, com a área de 726 m2, a confrontar de norte com Agostinho Carreira, de sul com Januário Gomes, de nascente com Carreiro Público e de poente com Caminho e Extrema do concelho, descrita na 2ª CRP de Leiria sob o nº 2363 da freguesia de Maceira; (3) Parcela que tem o nº 437-A na grelha anexa ao Despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas nº 7682-C/2002, publicado no DR, II Série, nº 86, de 12.04.2002, inscrita na matriz predial rústica da freguesia de Maceira sob o nº 5647, com a área de 724 m2, a confrontar de norte com Manuel Pedroso Júnior, de sul com Agostinho Faria, de nascente com carreiro Público e de poente com Caminho e Extrema do Concelho, descrita na 2ª CRP de Leiria sob o nº 3361 da freguesia de Maceira; e (4) Parcela que tem o nº 438 na grelha anexa ao Despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas nº 7682-C/2002, publicado no DR, II Série, nº 86, de 12.04.2002, inscrita na matriz predial rústica da freguesia de Maceira sob o nº 5649, com a área de 729 m2, a confrontar de norte com José de Sousa Barbeiro, de sul com Virgílio Barbeiro, de nascente com Carreiro Público e de poente com Caminho Público, descrita na 2ª CRP de Leiria sob o nº 3235 da freguesia de Maceira; todas necessárias à execução do empreendimento A8 – Caldas da Rainha/Marinha Grande/ Leiria.

A Declaração de Utilidade Pública a que se reporta a presente expropriação foi publicada em 22.07.1999; e por Despacho de 25.03.2002, do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no DR, II Série, nº 86, de 12.04.2002, foi declarada a renovação das declarações de utilidade pública das parcelas descritas nos presentes autos.

Nos Acórdãos Arbitrais os Srs. Árbitros atribuíram, a título de indemnização, às supra identificadas parcelas, os valores de € 19.740,00, € 7.430,00, € 7.409,00 e €7.460,76.

Por despacho de fls. 544-545, datado de 21.05.2012, foi adjudicada a propriedade das supra identificadas parcela de terreno, livres de quaisquer ónus e encargos, ao Estado Português.

* A fls. 555-558 veio a Entidade Expropriante interpor recurso, alegando, em síntese, que: - os Srs. Árbitros valorizaram os terrenos em questão em conformidade com as suas potencialidades rústicas e edificativas; - no que concerne à potencialidade rústica, os parâmetros de cálculo escolhidos não estão suficientemente justificados, tendo sido unicamente apresentados valores globais; razão pela qual, e face à manifesta desproporção dos valores arbitrados para os valores praticados na zona em causa, partindo de um rendimento de uma cultura florestal aos 30 anos, adequado à cultura em causa, não se pode aceitar: » o valor utilizado como rendimento bruto anual arbitrado por o mesmo não poder os 12 m3/ha/ano; » o preço por m3 de madeira, uma vez que na data da DUP este valor rondaria os € 30,00 ao consumidor (na fábrica), e o valor arbitrado não contempla as despesas com corte rechega e transporte para a fábrica que vão influenciar o valor final do m3; » a taxa de capitalização de 3%, porquanto a mesma não é admissível para este tipo de cultura, atendendo aos elevados riscos que a mesma tem, como por exemplo incêndios e pragas, pelo que a mesma não deve ser inferior a 5%; - no que concerne à potencialidade edificativa, não pode a mesma ser acolhida para efeitos de indemnização: » na verdade, como é assumido nos acórdãos arbitrais, as características das parcelas em causa fundamentam a classificação do solo, nos termos e para os efeitos da determinação da justa indemnização prevista no CE, como apto para outros fins e não para construção; » como resulta do relatório de vistoria e da própria decisão arbitral, na data da DUP as parcelas estão inseridas pelo PDM aplicável em Espaço Florestal, e de acordo com as condicionantes definidas no seu art. 62º, nº 3 “Quando se verificar a presença cumulativa de construções envolventes num raio não superior a 50 metros da implantação da edificação projectada, e o terreno for servido por rua pavimentada e estiver localizado próximo da rede de água e electricidade, poderá a Câmara Municipal permitir a construção de parcelas inferiores a 10000 m2, mas nunca com menos de 3500 m2…”; » apesar de os Srs. Árbitros mencionarem, nos laudos, que existem infraestruturas a mais de 50 metros da parcela, detalhe este inovador face à descrição constante nos respectivos relatórios das vistorias ad perpetuam rei memoriam efectuadas e notificados aos expropriados, diversas construções nas proximidades, e ainda que, as parcelas expropriadas estão entre 440 m e 470 m do começo da Zona Industrial da Marinha Grande, as áreas dos 4 prédios objecto da presente expropriação e descritas na CRP, conforme as respectivas certidões juntas aos autos, são todas inferiores a 3500 m2; » desta factualidade só pode concluir-se que nas parcelas expropriadas nunca seria legalmente permitida qualquer construção, pelo que a sua capacidade edificativa só pode ser considerada nula, carecendo assim de fundamentos técnico/legais a atribuição de uma indemnização que compreenda este factor, violando inclusive o princípio constitucional da igualdade na sua vertente externa entre expropriados e não expropriados, uma vez que se permitiria que o expropriado beneficiasse de uma valorização que nunca obteria se não fosse a exporpriação; - os valores que se afiguram mais conformes com a determinação da Justa Indemnização imposta pela CRP e pelo CE, com base nos factores expostos, são os seguintes: » Parcela 434: € 4.881,74; » Parcela 437: € 1.867,00; » Parcela 437-A: € 1.083,39; » Parcela 438: € 2.128,37; - perfazendo um total indemnizatório de € 9.960,50.

Conclui pela procedência do recurso.

* Notificados da admissão do recurso, os Expropriados responderam a fls. 584-585, concluindo pela sua improcedência, referindo, em suma, que as decisões arbitrais apreciaram correctamente os terrenos, não merecendo qualquer reparo.

* Nomeados os peritos, em conformidade com o disposto na al. a) do nº 1, do art. 62º do Código das Expropriações (doravante C.E.)[2], procedeu-se à respectiva avaliação, tendo sido apresentado Laudo maioritário subscrito por três (dos cinco) peritos – fls. 591-602.

No Laudo maioritário fixa-se como atribuição global a atribuir aos Expropriados o montante de € 28.838,16; nos outros (minoritários), os montantes fixados são de € 13.063,44 e de € 5.751,20.

A divergência de montantes decorre da consideração de diferentes metodologias de avaliação.

Foram pedidos esclarecimentos pela EP a todos os peritos (v. fls. 609-610), constando as respostas a fls. 614-615, 619-620 e 623.

* Notificadas para o efeito, vieram, quer os Expropriados (fls. 626-632), quer a Entidade Expropriante (fls. 635-640), apresentar as suas alegações, concluindo, os primeiros, pela atribuição de uma indemnização a fixar no mínimo no valor atribuído pelo laudo maioritário dos Srs. Peritos, a segunda, referindo que tal indemnização deve ser fixada em € 5.751,20, em conformidade com um dos laudos minoritário, por ser a mais justa e conforme aos critérios pelos quais deve ser fixada.

* Foi proferida sentença, através da qual se julgou improcedente o recurso da decisão arbitral interposto pela Entidade Expropriante, em consequência do que se decidiu “Fixar em € 28.838,16 (vinte e oito mil oitocentos e trinta e oito euros e dezasseis cêntimos) – à data da DUP - o montante indemnizatório a pagar pela Entidade Expropriante pela expropriação das parcelas/prédios a que se reportam os presentes autos, actualizado nos termos previstos no art. 24º do CE.

” * Inconformada com esta decisão vem a Expropriante interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: «1- Estando em sede de recurso de urna decisão arbitral, interposto num processo de expropriação litigiosa, o Tribunal de Primeira Instância funciona como tribunal de recurso, com o seu poder de cognição limitado às questões objeto de impugnação, in casu, o valor unitário arbitrado para um solo de aproveitamento florestal e inclusão de valoração edificativa nos solos classificados como aptos para outros fins.

2- Todas as demais questões, objeto da avaliação arbitral, que não foram suscitadas, nem sindicadas pelas partes, tendo por conseguinte sido aceites por estas, deverão, ter-se por fixadas naquela decisão.

3- Como decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 07.02.2012, no Proc. 2211/08.ITJLSB.Ll “Intervindo o tribunal de comarca em segundo grau, como tribunal de recurso o seu poder de cognição delimita-se pelas conclusões dos recorrentes. Ora, contendo a decisão dos árbitros “capítulos” diferentes, e tendo os expropriados circunscrito a sua discordância ao valor fixado quanto à (...), precludida fica a alteração dos “capítulos” da decisão não impugnados” (sublinhado nosso).

4- O cálculo da indemnização devida pela expropriação de utilidade pública, atendendo à...

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