Acórdão nº 22/11.6TBTND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelCATARINA GONÇALVES
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Nos presentes autos de expropriação em que é Expropriante A..., S.A.

e em que é Expropriada Associação B..., melhor identificados nos autos, e referente à parcela nº 137 a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Vila Nova da Rainha sob o art. 2869, foi proferido acórdão arbitral que fixou a indemnização devida pela expropriação em 17.710,71€.

Tendo sido proferida decisão de adjudicação da propriedade à Expropriante e tendo sido ordenada e efectuada a notificação da decisão arbitral, a Expropriante veio interpor recurso dessa decisão, sustentando, em suma, que a parcela não pode ser avaliada como terreno apto para construção, mas sim como solo apto para outros fins e que, como tal, a justa indemnização deverá ser de 7.794,00€.

A Expropriada veio interpor recurso subordinado, sustentando, em suma, que a avaliação efectuada peca por defeito, sendo que está em causa um prédio urbano onde está instalado, há mais de 60 anos, um campo de futebol e, como tal, deve ser considerado e avaliado como solo apto a construção de um equipamento desportivo.

Entretanto, na sequência de pedido que, nesse sentido, havia sido formulado, foi decretada a expropriação total do prédio em causa.

Realizada a avaliação, não existiu unanimidade dos peritos, sendo que o perito indicado pela Expropriada concluiu pelo valor de 29.279,61€, os peritos nomeados pelo Tribunal pelo valor de 12.059,01€ e o perito indicado pela Expropriante pelo valor de 11.295,54€. Posteriormente, na sequência de esclarecimentos solicitados, vieram alterar esses valores para 29.727,76€, 14.465,51€ e 9.379,92€, respectivamente.

Após produção de prova – designadamente a inquirição de testemunhas – a Expropriada apresentou alegações, subscrevendo, no essencial, o relatório apresentado pelo perito que havia indicado, mas considerando que o valor do terreno por ele indicado deve ser alterado para 33.443,73€ (em virtude de o perito não ter considerado a existência de luz eléctrica junto à parcela), ao qual deverá acrescer o valor das benfeitorias (4.080,00€) e os juros legais desde a data da DUP que, à data, perfazem o valor de 11.102,91€, concluindo, por isso, que a Expropriante deve ser condenada a pagar a quantia global de 48.626,64€, à qual deverão acrescer os juros vincendos até pagamento.

Foi, então, proferida decisão que, julgando parcialmente procedentes os recursos, fixou a indemnização a pagar pela Expropriante em 14.465,51€ (valor a actualizar nos termos ali mencionados).

Inconformada com tal decisão, a Expropriada veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1-O ponto fulcral da questão a resolver, traduz-se na fixação da justa indemnização a atribuir ao prédio objeto de expropriação.

2-Na base da resolução deste ponto, está a questão de saber de que prédio se trata, qual a sua afetação e qual a classificação do mesmo, á luz do CIMI, CE e PDM TONDELA.

3-Ora, o prédio em causa, corresponde a um campo de futebol, utilizado pela expropriada há mais de 60 anos e não a um olival !!! Portanto, estranho é que se venha atribuir uma indemnização à expropriada como o terreno em causa fosse um olival e não como campo de futebol !!! 4-A indemnização atribuída pelo tribunal a quo teve por base o laudo pericial maioritário, que salvo o devido respeito, é um perfeito disparate!!! E viola diversas disposições legais e certidões camarárias juntas aos autos.

5-Além do mais, o laudo maioritário foi elaborado depois dos peritos se terem deslocado ao terreno objeto de expropriação e erroneamente identificarem o campo de futebol, (por cima do qual a estrada já tinha passado, e portanto, já não havia qualquer vestígio do mesmo), com um terreno, ao lado da estrada, onde alguém tinha plantado oliveiras e tinham colocado lá uma das balizas.

6-Enferma ainda o respetivo laudo de várias incorreções e ilegalidades a saber- Viola o artigo 62º da CRP, os artigos ,22º,23º,25º, 26º, do CE, o PDM, o artigo 6º, nº1, al.d) do CIMI, o artigo 17º da Declaração Universal dos Direito do Homem, Doutrina e Jurisprudência.

7-Consideraram a parcela a expropriar como estando inserida no espaço agrícola baseando- se numa certidão camarária que erroneamente insere o campo nesse espaço, em virtude de a quando da vistoria ad perpetuam rei memoriam, os peritos não tendo artigo matricial para o campo de futebol, juntaram, a instruir a mesma, a certidão matricial de um prédio contiguo, composto por vinha, e com base nessa mesma certidão, pediram à câmara municipal para se pronunciar sobre o espaço em que se inseria tal parcela, tendo a mesma referido que se inseria em espaço agrícola.

8- Ora, a expropriada entendeu desde sempre que o terreno se inseria em espaço florestal, porque antes do terreno ser um campo de futebol, era pinhal (vide depoimento das testemunhas D... e C...). Acresce ainda que, a Camara Municipal de Tondela, veio posteriormente corrigir o erro. Vide respostas aos quesitos enunciadas nestas alegações de recurso.

9-Não é de todo compreensível que tratando-se de um campo de futebol, e tendo o tribunal a quo conhecimento disso, venha para efeitos de indemnização subscrever o laudo maioritário dos peritos do tribunal, que descabidamente se agarram à 1º certidão camarária emitida, com base em documentos que não correspondiam à realidade, e que até posteriormente foram corrigidos.

10-Ainda assim, considerando-se o campo de futebol inserido em espaço agrícola ou florestal, o mesmo teria que ser avaliado como terreno apto a construção e não como terreno agrícola (como subscreveram os peritos do tribunal ao atribuírem-lhe aptidão para cultura de olival) ou florestal (como o fez o perito da entidade expropriante ao atribuir-lhe aptidão para cultura de pinheiro bravo).

11-O terreno em causa tem capacidade edificativa atribuída pela câmara municipal (vide docs juntos aos autos ) e a sua aptidão há mais de 60 anos era a prática de futebol.

12-Nos termos do artigo 26º do CE, nº1, o valor do solo apto para construção, calcula-se por referência à construção que nele seria possível efetuar, não tivesse sido objeto de expropriação.

Refere ainda o mesmo artigo, no seu nº 12, que sendo necessário expropriar solos classificados como de lazer (de que o campo de futebol é um exemplo), o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar.

13-O laudo emitido quer pelos peritos do tribunal, quer pelo perito da entidade expropriante viola nitidamente este preceito legal, entre outros.

14-O campo de futebol existia efetivamente e é necessariamente solo apto para construção e não solo apto para outros fins. Vide ACORDÂO ARBITRAL citado nas alegações.

15- Entendeu o Sr. Juiz a quo fixar a indemnização tendo em conta o laudo maioritário elaborado pelos peritos do tribunal.

No entanto, o laudo por estes elaborado assenta em pressupostos de facto errados e viola legislação, jurisprudência e doutrina, aplicável ao caso concreto.

Pelo que entendemos que tal laudo deve ser considerado nulo, porque viola a lei e não corresponde á realidade do caso concreto.

16-Ora, estabelece a lei, doutrina e jurisprudência que o expropriado tem direito a receber uma indemnização correspondente ao valor real do bem no mercado, tendo em conta a sua capacidade edificativa à data da DUP.

17-Uma indemnização só é justa, se conseguir ressarcir o expropriado do prejuízo que ele efectivamente sofreu e, por isso, não pode ser irrisória ou simbólica, mas também não pode ser desproporcionada a perda do bem expropriado para fins de utilidade pública (Ac. Tribunal Constitucional, 23-01-04, in DR II, 19, 1197).

18- Sendo um equipamento desportivo, trata-se de prédio urbano e deve ser avaliado como tal.

19-A não ser assim, estamos perante uma situação de esbulho ou de confisco, mas não de expropriação ! 20-Não há dúvidas que se trata de um campo de futebol, e como tal, ao abrigo do disposto no artigo 25º do CE, é solo apto para construção e não solo apto para outros fins. Tese defendida pela expropriada, pelos três árbitros, pela Câmara Municipal (resposta ao quesito 8), pelo perito da expropriada e pelos 3 juízes desembargadores, no recurso de apelação em separado, interposto pela entidade expropriante e pela própria juiz a quo, no despacho em que concede a expropriação total do prédio ((anteriormente citado nas alegações deste recurso).

DA JUSTA INDEMNIZAÇÂO 21-Foi feita a avaliação arbitral, da qual, expropriante e expropriada recorreram (vide alegações de recurso da expropriada, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas).

22-Foi feita a peritagem.

23- O perito indicado pela expropriada redigiu individualmente o seu relatório de avaliação, tendo em conta as informações prestadas pela Câmara.

Quanto ao valor da parcela, sem benfeitorias, atribui-lhe o valor de €21.987,44.

E, ao valor total do prédio, sem benfeitorias, atribuiu-lhe o valor de €29.279,61.

24-Os restantes peritos decidiram ignorar as respostas aos quesitos, dadas pela Câmara.

25- Em separado, o perito indicado pela entidade expropriante e os três peritos do tribunal elaboraram laudo de peritagem.

Foram os 4 unanimes em atribuir o valor de € 4080, às benfeitorias que à data da DUP, existiam no campo de futebol. Vide ponto 4.3 do respetivo laudo.

26- Não concordamos com a avaliação e posição quer do perito da entidade expropriante, quer dos peritos do tribunal, no que respeita á avaliação da parcela e do terreno na sua totalidade e consideramos que os mesmos violam a lei, doutrina e jurisprudência já referenciada anteriormente em sede deste recurso.

27-Apenas concordamos com o valor atribuído às benfeitorias, o qual deve acrescer ao valor indicado pelo perito da expropriada, porque este não se pronunciou quanto ao valor das mesmas.

28-No entanto, em sede resposta a pedido de esclarecimentos, em 2 de Abril de 2013, veio o perito da expropriada, tendo em conta o parecer camarário, reformular a avaliação...

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