Acórdão nº 1646/08.4TBGRD-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelREGINA ROSA
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

DECISÃO SUMÁRIA I- RELATÓRIO I.1- Por apenso à execução instaurada contra L… e herdeiros, …, para pagamento de quantia certa, veio A… deduzir, em 29.01.14, embargos de terceiro.

Em síntese, alega que por despacho com a referência …, foi julgado caducado o contrato de arrendamento que em 1.1.09 celebrou com os executados, tendo por objecto o 1º andar da fracção C e cave do prédio urbano inscrito na matriz …, e determinada a entrega de tal prédio ao adquirente do mesmo, o «Banco B…», decisão que ofende e lesa o direito da embargante ao uso e fruição do imóvel, pois que a venda judicial não está incluída nas causas de caducidade taxativamente enunciadas no art.1057º/C.C., e os direitos emergentes do contrato de arrendamento de natureza obrigacional, de carácter vinculístico, não estão abrangidos pelo disposto no art.824º/C.C..

Por despacho datado de 13.2.14, foram os embargos rejeitados.

Na parte final da decisão, ponderou-se: “Deste modo, caducado o direito de arrendamento da embargante com a transmissão judicial, conclui-se que a (posterior) ordem de entrega não ofende qualquer direito da embargante (que já não tinha existência) e, em consequência, nos termos do art.345º/C.P.C., não havendo probabilidade séria de existência do direito invocado pela embargante, os embargos devem ser rejeitados.

”.

I.2- Apelou a embargante, finalizando as alegações recursivas deste modo: 1ª/ O contrato de arrendamento dos autos não caducou, pois a venda executiva não constitui causa de caducidade, de acordo com o disposto no art.1051º/C.C.; 2ª/ Os direitos que emergem do contrato de arrendamento celebrado pela embargante têm natureza obrigacional, pelo que não é aplicável o disposto no nº2 do art.824º/C.P.C..

I.3- Em contra-alegações, a embargada defende o acerto da decisão recorrida.

Nada havendo a obstar ao conhecimento do objecto do recurso, decidir-se-à sumariamente o mesmo nos termos do art.656º/NCPC [1] II – FUNDAMENTOS Na decisão impugnada atendeu-se a este circunstacialismo fáctico: … Como flui das conclusões acima transcritas, a questão que a apelante coloca é saber se subsiste o contrato de arrendamento aludido, na sequência da venda e entrega em processo executivo do imóvel hipotecado/penhorado, objecto do dito contrato.

A 1ª instância entendeu que esse contrato caducou por força do estatuído no art.824º/2, C.C., e isto substancialmente pelo seguinte: a alusão, neste preceito, que “os bens são transmitidos livres (…) dos demais direitos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT