Acórdão nº 11/14.9 TBCTB-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | MARIA DOMINGAS SIMÕES |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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Relatório No Tribunal Judicial de Castelo Branco, A... e B..., casados entre si, a residir na (...), em Castelo Branco, vieram, ao abrigo do disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, 18.º, 23.º e 264.º, n.º 1 do CIRE, requerer fosse declarada a sua insolvência, aí tendo declarado pretenderem beneficiar da exoneração do passivo restante, para o que disseram reunir os legais requisitos.
Alegaram, em síntese, ser o seu agregado familiar constituído pelos requerentes e uma filha menor, nascida a 12 de Junho de 2000, constituindo único rendimento disponível o salário auferido pelo requerente como trabalhador por conta de outrem, no valor de €690,00 líquidos x 12 meses.
Os requerentes suportavam uma prestação mensal no valor de € 500,00 para amortização do empréstimo contraído para aquisição de habitação própria, tendo todavia entrado em incumprimento, dada a manifesta impossibilidade de continuarem a suportar tal encargo. Para além da dívida contraída junto da D... com a apontada finalidade, e cujo montante ascende globalmente a valor superior a € 100 000,00, são ainda devedores à E..., sociedade de titularização de créditos, do montante de € 11 711,45; € 600,00 ao condomínio do lote 78, correspondente ao (...), com origem em quotas de condomínio vencidas e não pagas, e € 500,00 ao F..., quantia proveniente da utilização de cartão de crédito.
Deduziu oposição a credora CCG, com fundamento no facto do incumprimento dos requerentes exceder o prazo previsto no n.º 2 do art.º 231.º do CIRE, mas a Mm.ª juíza “a quo”, com os fundamentos constantes do despacho exarado de fls. 40 a 44, admitiu liminarmente o pedido de exoneração do pedido restante, determinando que durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que os insolventes venham a auferir, qualquer que seja a sua fonte, com exclusão do valor de € 700,00, seja cedido à Sr.ª C..., assim nomeada fiduciária.
Inconformados com o decidido na parte em que fixou no aludido valor de € 700,00 o rendimento subtraído à cessão, apelaram os declarados insolventes B... e A... e, tendo apresentado alegações, remataram-nas com as seguintes necessárias conclusões: “1 – A quantia fixada de 700,00 Euros para sustento dos insolventes e do seu agregado familiar é insuficiente atendendo à composição do agregado familiar e às despesas do mesmo, 2 – Com efeito, o agregado familiar dos insolventes é constituído pelos insolventes marido e mulher, bem como pela filha de ambos de 13 anos de idade e estudante.
3 – As despesas dos insolventes são as seguintes: agua, luz, gás, comunicações, renda de casa que irão suportar em montante não inferior a 300,00 Euros, atendendo a que a casa que era casa de morada de família se encontra apreendida para ser vendida, alimentação, vestuário...
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