Acórdão nº 11/14.9 TBCTB-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIMÕES
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório No Tribunal Judicial de Castelo Branco, A... e B..., casados entre si, a residir na (...), em Castelo Branco, vieram, ao abrigo do disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, 18.º, 23.º e 264.º, n.º 1 do CIRE, requerer fosse declarada a sua insolvência, aí tendo declarado pretenderem beneficiar da exoneração do passivo restante, para o que disseram reunir os legais requisitos.

Alegaram, em síntese, ser o seu agregado familiar constituído pelos requerentes e uma filha menor, nascida a 12 de Junho de 2000, constituindo único rendimento disponível o salário auferido pelo requerente como trabalhador por conta de outrem, no valor de €690,00 líquidos x 12 meses.

Os requerentes suportavam uma prestação mensal no valor de € 500,00 para amortização do empréstimo contraído para aquisição de habitação própria, tendo todavia entrado em incumprimento, dada a manifesta impossibilidade de continuarem a suportar tal encargo. Para além da dívida contraída junto da D... com a apontada finalidade, e cujo montante ascende globalmente a valor superior a € 100 000,00, são ainda devedores à E..., sociedade de titularização de créditos, do montante de € 11 711,45; € 600,00 ao condomínio do lote 78, correspondente ao (...), com origem em quotas de condomínio vencidas e não pagas, e € 500,00 ao F..., quantia proveniente da utilização de cartão de crédito.

Deduziu oposição a credora CCG, com fundamento no facto do incumprimento dos requerentes exceder o prazo previsto no n.º 2 do art.º 231.º do CIRE, mas a Mm.ª juíza “a quo”, com os fundamentos constantes do despacho exarado de fls. 40 a 44, admitiu liminarmente o pedido de exoneração do pedido restante, determinando que durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que os insolventes venham a auferir, qualquer que seja a sua fonte, com exclusão do valor de € 700,00, seja cedido à Sr.ª C..., assim nomeada fiduciária.

Inconformados com o decidido na parte em que fixou no aludido valor de € 700,00 o rendimento subtraído à cessão, apelaram os declarados insolventes B... e A... e, tendo apresentado alegações, remataram-nas com as seguintes necessárias conclusões: “1 – A quantia fixada de 700,00 Euros para sustento dos insolventes e do seu agregado familiar é insuficiente atendendo à composição do agregado familiar e às despesas do mesmo, 2 – Com efeito, o agregado familiar dos insolventes é constituído pelos insolventes marido e mulher, bem como pela filha de ambos de 13 anos de idade e estudante.

3 – As despesas dos insolventes são as seguintes: agua, luz, gás, comunicações, renda de casa que irão suportar em montante não inferior a 300,00 Euros, atendendo a que a casa que era casa de morada de família se encontra apreendida para ser vendida, alimentação, vestuário...

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