Acórdão nº 3355/13.3TBVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução01 de Julho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I A (…), casado, apresentando-se como residente na Rua (...)Viseu veio propor ação especial de divórcio sem consentimento contra M (…), casada, indicando-a como residente em (...), Alemanha.

Alegou sumariamente o seguinte: «1. Autor e Ré celebraram casamento católico, sem convenção antenupcial, logo no regime de comunhão de bens adquiridos, no dia 19 de Outubro de 1969 – doc. 1.

2. Desta relação matrimonial não há filhos menores.

3. No resto, a Ré sempre manteve uma relação de pouca vivência com o Autor e mesmo assim muito pouco harmoniosa.

4. Na verdade, a Ré sempre se mostrou uma pessoa muito agressiva e zangada com a vida; 5. Pouco conversadora e carinhosa; 6. Nunca gostou de acompanhar o Autor em passeios e deslocações.

  1. Esta diferença de identidades conduziu ao afastamento pessoal entre Autor e Ré, primeiro pessoal; depois físico.

  2. Na verdade, há mais de três anos que Autor e Ré não partilham nem casa nem mesa nem cama.

  3. Também não mantêm qualquer convivência.

  4. São neste momento pessoas estranhas uma para com a outra.

  5. Não têm também nenhum propósito de restabelecer a vida em comum.

  6. Estes comportamentos e atitudes constituem fundamento objetivo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.

  7. Comportamentos esses que, pelo decurso do tempo e, principalmente, causas que levaram à separação de facto por mais de três anos consecutivos, já deterioraram de forma irreparável as relações entre os cônjuges e comprometeram de forma irremediável e definitiva a possibilidade de vida em comum.

  8. Consequentemente do casamento, constituindo fundamento de divórcio, nos termos do disposto na alínea a) do art. 1781.º do código Civil».

A final pede seja decretado o divórcio entre o Autor e a Ré com fundamento na separação de facto por mais de um ano consecutivo, assim se mostrando comprometida de forma irremediável a possibilidade de vida em comum e a rotura definitiva do casamento, tudo nos termos da al. a) do art.º 1781.º do Código Civil, ex vi do n.º 3 do artigo 1773.º do mesmo diploma legal.

Mais requereu a marcação de data para a tentativa de conciliação prevista no artigo 931.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.

Contestou a Ré invocando, entre o mais e, por exceção, a incompetência internacional do tribunal português.

Lê-se na contestação: «1º - O Tribunal de Viseu é incompetente para a presente ação 2º - Incompetência internacional. Pois que, 3º - Autor e ré têm residência e domicílio na Alemanha.

4º - A residência e domicílio de ambos em (...) Kaiserlautern.

5º - Não é exato pois, o que consta do cabeçalho da petição inicial, no que respeita à residência do autor.

6º - As ações de divórcio devem ser propostas...

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