Acórdão nº 3355/13.3TBVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | ANABELA LUNA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I A (…), casado, apresentando-se como residente na Rua (...)Viseu veio propor ação especial de divórcio sem consentimento contra M (…), casada, indicando-a como residente em (...), Alemanha.
Alegou sumariamente o seguinte: «1. Autor e Ré celebraram casamento católico, sem convenção antenupcial, logo no regime de comunhão de bens adquiridos, no dia 19 de Outubro de 1969 – doc. 1.
2. Desta relação matrimonial não há filhos menores.
3. No resto, a Ré sempre manteve uma relação de pouca vivência com o Autor e mesmo assim muito pouco harmoniosa.
4. Na verdade, a Ré sempre se mostrou uma pessoa muito agressiva e zangada com a vida; 5. Pouco conversadora e carinhosa; 6. Nunca gostou de acompanhar o Autor em passeios e deslocações.
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Esta diferença de identidades conduziu ao afastamento pessoal entre Autor e Ré, primeiro pessoal; depois físico.
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Na verdade, há mais de três anos que Autor e Ré não partilham nem casa nem mesa nem cama.
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Também não mantêm qualquer convivência.
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São neste momento pessoas estranhas uma para com a outra.
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Não têm também nenhum propósito de restabelecer a vida em comum.
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Estes comportamentos e atitudes constituem fundamento objetivo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.
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Comportamentos esses que, pelo decurso do tempo e, principalmente, causas que levaram à separação de facto por mais de três anos consecutivos, já deterioraram de forma irreparável as relações entre os cônjuges e comprometeram de forma irremediável e definitiva a possibilidade de vida em comum.
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Consequentemente do casamento, constituindo fundamento de divórcio, nos termos do disposto na alínea a) do art. 1781.º do código Civil».
A final pede seja decretado o divórcio entre o Autor e a Ré com fundamento na separação de facto por mais de um ano consecutivo, assim se mostrando comprometida de forma irremediável a possibilidade de vida em comum e a rotura definitiva do casamento, tudo nos termos da al. a) do art.º 1781.º do Código Civil, ex vi do n.º 3 do artigo 1773.º do mesmo diploma legal.
Mais requereu a marcação de data para a tentativa de conciliação prevista no artigo 931.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.
Contestou a Ré invocando, entre o mais e, por exceção, a incompetência internacional do tribunal português.
Lê-se na contestação: «1º - O Tribunal de Viseu é incompetente para a presente ação 2º - Incompetência internacional. Pois que, 3º - Autor e ré têm residência e domicílio na Alemanha.
4º - A residência e domicílio de ambos em (...) Kaiserlautern.
5º - Não é exato pois, o que consta do cabeçalho da petição inicial, no que respeita à residência do autor.
6º - As ações de divórcio devem ser propostas...
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