Acórdão nº 139/12.0T2ALB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução01 de Julho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório: A) - 1) - “A… - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, com sede em …, intentou, em 16 de Maio de 2012, no Juízo de Pequena e Média Instância Cível de Albergaria-A-Velha, comarca do Baixo Vouga, acção declarativa, de condenação, com processo sumário, contra J…, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 17.186,19, acrescida de juros de mora contados desde a data da citação até total e efectivo pagamento.

Alegou, para tanto e em síntese, que o peticionado se alicerça no direito de regresso que tem sobre o Réu, nos termos do n.º 1 al. c) do art. 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21/08, em virtude de ter indemnizado terceiros dos danos que para eles resultaram do acidente de viação ocorrido em 10/06/2010 e que se deveu a culpa exclusiva do Réu, seu segurado, que então, sob a influencia do álcool (com uma Taxa de Álcool no Sangue de 1,16g/l.), conduzia o veículo ligeiro de passageiros com matrícula …-60.

2) - O réu apresentou contestação, alegando, em síntese, entre o mais que: - Em Junho de 2010 padecia, sem saber, de uma patologia grave do fígado, que levou a que tivesse, mais tarde, de efetuar um transplante de fígado no Hospital de Santo António, no Porto; - A patologia de que padecia impedia o seu organismo de realizar o metabolismo do álcool; - Mesmo sem ter ingerido álcool num dia, e tendo ingerido pouquíssimas quantidades nos dias anteriores, podia apresentar álcool no sangue em taxas relativamente elevadas, o que não ocorreria com qualquer outro homem são, com condições de idade e peso idênticas; - Mesmo que o sinistro tivesse ocorrido nos termos enunciados pela autora, o que não aconteceu, sempre teria ignorado conduzir com álcool no sangue; - Nunca ingeria qualquer bebida alcoólica antes do almoço e nunca bebia mais que uma cerveja por dia.

Concluiu pugnando pela respectiva absolvição do pedido.

3) - Foi proferido despacho saneador, com dispensa da selecção da matéria de facto (787.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), fixando-se à acção o valor de € 18.359,76.

4) - Prosseguindo os autos os seus ulteriores termos, realizada que foi, com gravação da prova, a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença, em 03/12/2013, que, julgando a acção improcedente, absolveu o Réu do pedido.

  1. - Inconformada com tal decisão, dela Apelou a Autora, que, a finalizar a sua alegação de recurso, apresentou as seguintes conclusões: … C) - Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, Código este que é o aqui aplicável uma vez que a sentença recorrida foi proferida já após a sua entrada em vigor, o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º do art.º 608º, n.º 2, “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal.

Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que o Tribunal pode ou não abordar, consoante a utilidade que veja nisso (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586[1]).

Assim, a questão a solucionar no presente recurso consiste em saber se, em face da matéria provada, a acção deve proceder, o que, por sua vez, passa por saber se o direito de regresso invocado pela Autora dependia da comprovação - que, segundo a 1ª Instância, não ocorreu - do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.

II - Fundamentação: A) - Os factos.

… B) - O direito.

De harmonia com o disposto no art. 27º, n.º 1, al. c) do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso contra o condutor, quando este...

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