Acórdão nº 712/11.3T2AGD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução01 de Julho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I A (…) deduziu a presente oposição à execução contra BANCO B..., SA, alegando para tanto, e em síntese que não assinou a livrança dada à execução, pelo montante de 9.583,17€.

Alega ainda que, nunca foi informada da sua obrigação cambiária até ao momento em que recebeu uma carta da exequente. Ao tomar conhecimento do incumprimento por parte da co executada, deslocou-se ao balcão do exequente para solicitar uma cópia da documentação que teria assinado, já que tal nunca lhe havia sido entregue.

Acrescenta que a livrança exequenda integra o regime da letra de favor, porquanto o que foi dito é que seria uma mera formalidade, não tendo dado qualquer autorização para o preenchimento da livrança exequenda.

Mais alega que a co executada procedeu ao pagamento das prestações desde o mês de Janeiro de 2011, pelo que, o valor da quantia exequenda é de 7.437,00€.

Admitida a oposição, foi notificado o exequente para contestar, o que fez.

Alega que a assinatura aposta na livrança, no local destinado ao aval, foi feita pelo próprio punho da opoente, a qual assinou igualmente o contrato de crédito pessoal, na qualidade de avalista, sendo mutuária a co executada Cristina Lamego.

A convenção de favor só poderá ser invocada no domínio das relações imediatas, entre favorecente e favorecido, não podendo ser oponível ao portador de boa-fé, nos termos do artigo 17 da LULL.

Atendendo ao princípio da abstração que caracteriza as obrigações emergentes da assinatura de um título de crédito, estas valem por si mesmas, independentemente da relação jurídica subjacente, pelo que, é irrelevante que à opoente não tenha sido entregue cópia do contrato de crédito e de não lhe terem sido comunicados os termos do contrato.

No que toca ao pacto de preenchimento, a livrança foi preenchida em conformidade com o mesmo, que foi assinado pela ora opoente e consigo acordado.

Relativamente ao valor em dívida e que foi aposto na livrança exequenda, o mesmo corresponde ao capital em dívida e acréscimos legais e o valor da execução, corresponde ao capital inscrito na livrança, acrescidos dos juros de mora vencidos.

Conclui pela improcedência da oposição à execução.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a oposição improcedente por não provada e determinado o normal prosseguimento da execução.

Inconformada com tal decisão veio a opoente responder, concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: (…) Em contra-alegações pugna o apelado pela improcedência de todas as exceções invocadas, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

II São os seguintes os factos julgados provados, a que se aditou as alíneas D) e E) em uso da prerrogativa que assiste à Relação nos termos do art. 662 nº 1 do CPC, considerando a prova produzida (no caso o teor do documento não impugnado que constitui o contrato de crédito pessoal, junto a fls. 34) : A – Foi dada à execução a livrança cujo original se encontra junto a fls. 103PP dos presentes autos e cujo teor se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais.

B – Subjacente à emissão de tal livrança está o contrato de crédito pessoal celebrado em 14 de Maio de 2008, entre o exequente e executada M (…), do qual consta o nome da ora opoente na qualidade de avalista, constante de fls. 33 e 34 PP, cujo teor damos aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais.

C – A assinatura constante do verso da livrança, após a expressão “Dou o meu aval à subscritora” foi aposta pelo próprio punho da opoente.

D – Consta do contrato de crédito pessoal acima referido, celebrado em 14-05-2008, uma cláusula (9ª) com o seguinte teor: “Para titulação do capital emprestado, respetivos juros e demais encargos emergentes deste contrato (s) Proponente(s) subscreve(m) uma livrança em branco, avalizada pela(s) pessoa(s) indicada(s) no verso e que abaixo assina(m), ficando desde já o Banco autorizado a preenchê-la livremente, designadamente quanto à data de emissão, ao montante em dívida, data de vencimento e local de pagamento, pelo valor correspondente ao da dívida vencida e não paga, acrescida dos juros até à data fixada para o respetivo vencimento e do imposto devido pelo preenchimento da livrança.” E) Consta do contrato de crédito pessoal acima referido a identificação da avalista Ana Paula Ramísio Almeida, ora oponente a qual assinou o contrato como avalista quer na folha respeitante às condições particulares, quer na folha respeitante às condições gerais.

São os seguintes os factos julgados não provados: 1 – Aquando da celebração do contrato referido em B-) foi comunicado e explicado à opoente a contração de uma obrigação cambiária.

2 – No momento da celebração do mesmo contrato, foi dada uma cópia do mesmo à ora opoente.

3 – A executada M (…) procedeu ao pagamento da quantia exequenda através de prestações de cerca de 160,00€ mensais desde Janeiro de 2011.

III Na consideração de que o objeto dos recursos se delimita pelas conclusões das alegações (art. 635 nº 3 do nCPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. art. 608 in fine), são as seguintes as questões a decidir: - Saber se ocorreu omissão de pronúncia (por falta de apreciação do invocado “regime de favor” e da impugnação do montante executado) e, contradição entre a matéria de facto provada e a decisão – ambas causas de nulidade da sentença.

- Saber se ocorreu impugnação válida do julgamento de facto e, em caso afirmativo, se houve erro na apreciação da prova e necessidade de reforço de prova.

- Saber se deve ser aplicado o regime do contrato de crédito ao consumo e das cláusulas contratuais gerais, implicando estes diferente decisão.

I – Das invocadas causas de nulidade da sentença Embora sem grande rigor formal invoca a apelante duas causas de nulidade da sentença: a omissão de pronúncia e, a contradição entre os factos e a decisão.

É nula a sentença quando, entre outras razões, o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (art. 615 nº 1 alª d) do CPC) ou os fundamentos estejam em oposição com a decisão (alª c) do mesmo artigo).

Pretende a apelante que ocorreu omissão de pronúncia porquanto não se pronunciou o tribunal recorrido quanto à alegação da existência de “regime de favor” da livrança e quanto à alegação de que o montante em dívida não corresponde ao montante executado.

É sabido que a nulidade de sentença por omissão de pronúncia refere-se a questões e não a razões ou argumentos invocados pela parte ou pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista.

Efetivamente a apelante/opoente veio deduzir no seu articulado de oposição ambas as defesas. Depois de ter negado a assinatura da livrança, veio, embora num plano meramente académico fazer valer o regime jurídico da “letra de favor”, pois que, tudo o que terá assinado terá sido sob a indicação de “que se trataria de uma mera formalidade…” mas, mesmo que assim não fosse “… os montantes peticionados não são devidos”, sendo a quantia em dívida de apenas 7437€.

No caso tais questões têm dignidade própria e devem ser conhecidas.

Lida a sentença não concedemos razão à apelante quanto à omissão da questão do regime da letra de favor.

Efetivamente, embora com comedido desenvolvimento, o tribunal a quo teceu que: “Atendendo à natureza do aval e à relação jurídica emergente da prestação do aval, e que o avalista é apenas sujeito da relação subjacente ou fundamental à obrigação cambiária do aval, relação essa constituída entre ele e o avalizado e que só é invocável no confronto entre ambos, o aval prestado pela opoente não fica...

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