Acórdão nº 6374/07.5TBLRA-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | CATARINA GONÇALVES |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
A...
, residente em (...), Luxemburgo, veio deduzir incidente de incumprimento de prestação de alimentos, nos termos do art. 189º da OTM, contra o seu progenitor, B...
, residente na Rua (...), Monte Real.
Alega que atingiu a maioridade em 08/07/2012 e que o Requerido nunca liquidou a prestação de alimentos, no valor de 83,33€, devida ao Requerente e a cujo pagamento ficou obrigado a partir de Agosto de 2004, por força de sentença proferida em processo de regulação do poder paternal.
Alega que as prestações vencidas até à sua maioridade ascendem a 5.833,38€, a que acrescem os juros de mora que, até à data, ascendem a 326,73€ e, com esses fundamentos, requer a realização das diligências necessárias com vista à efectivação do pagamento daquela quantia.
Por decisão proferida em 21/11/2013, foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade do Requerente – por se ter considerado que o Requerente não tem legitimidade para, em seu próprio nome, instaurar o presente incidente, pertencendo essa legitimidade aos pais ou ao curador do menor – e, em conformidade, foi o Requerido absolvido da instância.
Inconformado com tal decisão, veio o Requerente interpor o presente recurso de apelação, cujo objecto sintetizou através das seguintes conclusões: a) A lei portuguesa não confere legitimidade para a representação do interesse dos filhos apenas aos pais ou a um curador especial de menores; b) A legitimidade dos pais para representar os filhos e administrar os seus bens está limitada no tempo, isto é, até que os filhos atinjam a maioridade ou a emancipação c) O artº. 181º., nº. 1 da OTM fixa a legitimidade de um dos pais para requerer as diligências necessárias para o cumprimento coercivo da obrigação incumprida, relativamente à situação do menor; d) Atingida a maioridade, passa a caber ao filho a legitimidade ativa para agir (se assim o entender) contra o pai faltoso, perante o título executivo formado a seu favor no decurso da sua menoridade, sendo ele o titular das prestações de alimento iure próprio; e) A legitimidade do progenitor, a quem o menor esteve confiado, pode advir-lhe do facto de ter pago as prestações alimentares em falta, por sub-rogação, se alegar que lhe assegurou o sustento, para além da quota-parte que lhe incumbia; f) Ao julgar o ora recorrente parte ilegítima nestes autos, a sentença de que se recorre violou as disposições conjugadas dos artºs. 1878º., 1877º., 1881º. e 130º. do CC e 189º. e 181º. Da OTM, por errada interpretação.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por uma outra que julgue o recorrente parte legítima nestes autos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
///// II.
Questão a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações do Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se o Apelante, tendo atingido a maioridade, tem ou não legitimidade para reclamar o pagamento das prestações de alimentos que lhe eram devidas e que se venceram até à sua maioridade.
///// III.
Considerou a decisão recorrida que o Requerente, não obstante ter atingido a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO