Acórdão nº 6374/07.5TBLRA-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelCATARINA GONÇALVES
Data da Resolução01 de Julho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A...

, residente em (...), Luxemburgo, veio deduzir incidente de incumprimento de prestação de alimentos, nos termos do art. 189º da OTM, contra o seu progenitor, B...

, residente na Rua (...), Monte Real.

Alega que atingiu a maioridade em 08/07/2012 e que o Requerido nunca liquidou a prestação de alimentos, no valor de 83,33€, devida ao Requerente e a cujo pagamento ficou obrigado a partir de Agosto de 2004, por força de sentença proferida em processo de regulação do poder paternal.

Alega que as prestações vencidas até à sua maioridade ascendem a 5.833,38€, a que acrescem os juros de mora que, até à data, ascendem a 326,73€ e, com esses fundamentos, requer a realização das diligências necessárias com vista à efectivação do pagamento daquela quantia.

Por decisão proferida em 21/11/2013, foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade do Requerente – por se ter considerado que o Requerente não tem legitimidade para, em seu próprio nome, instaurar o presente incidente, pertencendo essa legitimidade aos pais ou ao curador do menor – e, em conformidade, foi o Requerido absolvido da instância.

Inconformado com tal decisão, veio o Requerente interpor o presente recurso de apelação, cujo objecto sintetizou através das seguintes conclusões: a) A lei portuguesa não confere legitimidade para a representação do interesse dos filhos apenas aos pais ou a um curador especial de menores; b) A legitimidade dos pais para representar os filhos e administrar os seus bens está limitada no tempo, isto é, até que os filhos atinjam a maioridade ou a emancipação c) O artº. 181º., nº. 1 da OTM fixa a legitimidade de um dos pais para requerer as diligências necessárias para o cumprimento coercivo da obrigação incumprida, relativamente à situação do menor; d) Atingida a maioridade, passa a caber ao filho a legitimidade ativa para agir (se assim o entender) contra o pai faltoso, perante o título executivo formado a seu favor no decurso da sua menoridade, sendo ele o titular das prestações de alimento iure próprio; e) A legitimidade do progenitor, a quem o menor esteve confiado, pode advir-lhe do facto de ter pago as prestações alimentares em falta, por sub-rogação, se alegar que lhe assegurou o sustento, para além da quota-parte que lhe incumbia; f) Ao julgar o ora recorrente parte ilegítima nestes autos, a sentença de que se recorre violou as disposições conjugadas dos artºs. 1878º., 1877º., 1881º. e 130º. do CC e 189º. e 181º. Da OTM, por errada interpretação.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por uma outra que julgue o recorrente parte legítima nestes autos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

///// II.

Questão a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações do Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se o Apelante, tendo atingido a maioridade, tem ou não legitimidade para reclamar o pagamento das prestações de alimentos que lhe eram devidas e que se venceram até à sua maioridade.

///// III.

Considerou a decisão recorrida que o Requerente, não obstante ter atingido a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT