Acórdão nº 1170/11.8TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução19 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

O autor intentou contra a ré acção declarativa de condenação, na forma comum, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 19.260,00, acrescido de juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, a título de subsídios de turno não pagos e devidos, desde Maio de 2004 até Dezembro de 2011.

A ré veio contestar invocando a excepção de remissão abdicativa, alegando que em acção especial de impugnação do despedimento intentado pelo autor contra ela foi celebrada transacção mediante a qual foi declarado que a ré pagaria ao autor uma “compensação pecuniária global” pela cessação do contrato de trabalho. Mais alegou que a partir de Junho de 2004 foi acordado com os trabalhadores que passariam a trabalhar segundo um regime de horário flexível e não por turnos pelo que foi por isso que deixou de pagar os subsídios de turno, aumentando no entanto o vencimento dos funcionários e pagando-lhes um prémio.

O autor respondeu à contestação alegando não ter ocorrido qualquer remissão abdicativa porque havia ficado esclarecido, à data da celebração da transacção, que esta, nos termos em que foi elaborada, não incluía o direito de peticionar os créditos por subsídios de turno não pagos e que o autor entendia serem-lhe devidos.

* Efectuada a audiência de julgamento, veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Inconformado, o autor interpôs a presente apelação e, nas correspondentes alegações, apresentou as seguintes conclusões: […] Juntou dois documentos.

A ré contra-alegou, pronunciando-se pela improcedência do recurso e, ainda, pela inadmissibilidade da junção dos documentos e da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

Apresentou as seguintes conclusões: […] Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se a Exmª Procuradora-Geral Adjunta no sentido de que não assiste razão ao recorrente.

* II- Factos considerados provados pela 1.ª instância: […] * III.

Apreciação As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objecto, não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.

Temos, então, que as questões que importa dilucidar e resolver, no âmbito das conclusões, se podem equacionar basicamente da seguinte forma: - a admissibilidade da junção dos documentos apresentados pelo apelante com o recurso; - a impugnação da decisão sobre a matéria de facto; previamente, se a mesma é admissível; - se o tribunal a quo podia – tal como foi decidido na sentença recorrida – considerar ter ocorrido a verificação de uma remissão abdicativa; - na resposta negativa a tal questão, se se impõe a reformulação da sentença condenatória.

1.

a admissibilidade da junção dos documentos apresentados pela apelante com o recurso: O apelante juntou com as alegações de recurso dois documentos. Um deles é referente a pedido de dispensa de sigilo profissional endereçado ao Presidente do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados pelas advogadas Dr.ªas A... e B..., tendo em vista o seu depoimento como testemunhas no presente processo relativamente à interpretação de transacção judicial. O outro é referente a despacho daquele Conselho Distrital a indeferir tal pedido.

A ré, como se disse supra, sustenta a inadmissibilidade dessa junção.

Analisemos, então, esta questão prévia: A apelante apenas justifica a junção dos documentos, afirmando (nas alegações) que a junção dos documentos se mostrou necessária em função do julgamento proferido na 1.ª instância, uma vez que tinha a expectativa que o tribunal “a quo” considerasse provada a versão que apresentou na resposta à contestação sobre a interpretação daquela transacção, o que não sucedeu.

A junção de documentos, na fase de recurso, só é admissível nos casos excepcionais previstos no artigo 651.º n.º 1 do C. P. Civil.

A situação acolhida nessa norma e que o autor invoca é a da junção dos documentos apenas se mostrar necessária em virtude do julgamento na 1ª instância.

A junção de documentos com esse fundamento deve fundar-se no imprevisto da decisão recorrida, quer por razões de direito, quer por razões de prova (v. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 6.ª edição, pag. 209). Seria este segundo caso o identificado pela apelante.

A decisão recorrida seria imprevista ou surpreendente se ela assentasse numa eventual insuficiência de prova que tivesse de ser produzida por documentos e com a qual a parte justificadamente não contasse.

Nada disto se passou. A prova em causa não dependia exclusivamente de documentos, nomeadamente dos agora juntos com o recurso. Por outro lado, tratando-se de matéria controvertida sujeita, em matéria probatória, à livre apreciação do julgador, o autor poderia razoavelmente prever do eventual interesse dos documentos, não podendo ter-se por imprevista ou surpreendente a decisão da 1.ª instância ao não considerar como provados os factos que alegou na resposta à contestação. Finalmente, a junção dos documentos em causa...

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