Acórdão nº 124/13.4TTTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução19 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A... intentou, no Tribunal do Trabalho de Tomar, a presente acção emergente de contrato de trabalho contraB... , S.A., peticionando o pagamento, por parte do Réu, da quantia de €5.609,20, relativa a créditos laborais que alega sobre esta deter em virtude de relação de trabalho ao tempo vigente entre as partes, entretanto cessada.

Alegou, para tanto e em síntese: Em 10 de Janeiro de 2011, subscreveu com a Ré um contrato de trabalho a termo pelo período de 6 meses, fundando-se o motivo justificativo da aposição de termo em acréscimo excepcional de actividade da Ré, nomeadamente por encomendas efectuadas por clientes, actividade excepcional essa que se previa durasse 6 meses.

Esse contrato foi objecto de renovações.

No dia 3 de Janeiro de 2013, a responsável de recursos humanos da Ré chamou a Autora à sua presença e apresentou-lhe um novo contrato, com a duração de 9 meses de trabalho, a fim de que esta o assinasse, a tal se opondo a Autora, alegando que já tinha celebrado um contrato. Ao que lhe foi dito que, uma vez que não assinava o novo contrato, estava despedida, apenas trabalhando até ao dia 09.01.2013.

Verifica-se a nulidade da estipulação do termo, quer pela redacção adoptada, quer porque o posto de trabalho da Autora se encontra sistematicamente ocupado.

Assim, verificou-se a ilicitude do seu despedimento, com o correspondente direito à indemnização de antiguidade e às retribuições intercalares.

Sofreu danos de natureza não patrimonial, cujo ressarcimento peticiona.

Contestou a Ré, dizendo: No dia 3 de Janeiro de 2013 reafirmou à Autora a vontade de proceder à renovação extraordinária do contrato de trabalho celebrado entre ambas, a tal se opondo a Autora.

Foi-lhe solicitado que continuasse a trabalhar, na medida em que o seu trabalho era apreciado. A Autora nesse mesmo dia 3 de Janeiro de 2013 reafirmou por escrito e pelo seu punho a sua vontade de não trabalhar para a Ré, pedindo, na mesma comunicação a declaração para o “fundo de desemprego”, ao que a Ré se recusou.

A Autora respondeu à contestação.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, decidindo o seguinte: “Termos em que, face ao exposto e decidindo o Tribunal julga parcialmente procedente por provada a acção e condena a Ré a pagar à Autora a quantia de €690,00 [seiscentos e noventa euros ] a título de indemnização pela cessação de contrato, quantia essa acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a data de citação e até integral pagamento.

Julga parcialmente improcedente a acção e absolve a Ré do demais peticionado.

Custas por Autora e Ré na proporção dos decaimentos respectivos, sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário com que litiga a Autora”.

x Inconformada, veio a Ré, para além de arguir, expressa e separadamente, nulidades da sentença, interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: […] A Autora apresentou contra-alegações, propugnando pela manutenção do julgado.

Foram colhidos os vistos legais, tendo o Exmº PGA emitido parecer no sentido da verificação da arguidas nulidades da sentença.

x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos como questões a apreciar: - as nulidades da sentença; - se à Autora é devida a indemnização por caducidade do contrato a termo que lhe foi fixada pela sentença.

x A 1ª instância deu como provados os seguintes factos, não objecto de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT