Acórdão nº 124/13.4TTTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A... intentou, no Tribunal do Trabalho de Tomar, a presente acção emergente de contrato de trabalho contraB... , S.A., peticionando o pagamento, por parte do Réu, da quantia de €5.609,20, relativa a créditos laborais que alega sobre esta deter em virtude de relação de trabalho ao tempo vigente entre as partes, entretanto cessada.
Alegou, para tanto e em síntese: Em 10 de Janeiro de 2011, subscreveu com a Ré um contrato de trabalho a termo pelo período de 6 meses, fundando-se o motivo justificativo da aposição de termo em acréscimo excepcional de actividade da Ré, nomeadamente por encomendas efectuadas por clientes, actividade excepcional essa que se previa durasse 6 meses.
Esse contrato foi objecto de renovações.
No dia 3 de Janeiro de 2013, a responsável de recursos humanos da Ré chamou a Autora à sua presença e apresentou-lhe um novo contrato, com a duração de 9 meses de trabalho, a fim de que esta o assinasse, a tal se opondo a Autora, alegando que já tinha celebrado um contrato. Ao que lhe foi dito que, uma vez que não assinava o novo contrato, estava despedida, apenas trabalhando até ao dia 09.01.2013.
Verifica-se a nulidade da estipulação do termo, quer pela redacção adoptada, quer porque o posto de trabalho da Autora se encontra sistematicamente ocupado.
Assim, verificou-se a ilicitude do seu despedimento, com o correspondente direito à indemnização de antiguidade e às retribuições intercalares.
Sofreu danos de natureza não patrimonial, cujo ressarcimento peticiona.
Contestou a Ré, dizendo: No dia 3 de Janeiro de 2013 reafirmou à Autora a vontade de proceder à renovação extraordinária do contrato de trabalho celebrado entre ambas, a tal se opondo a Autora.
Foi-lhe solicitado que continuasse a trabalhar, na medida em que o seu trabalho era apreciado. A Autora nesse mesmo dia 3 de Janeiro de 2013 reafirmou por escrito e pelo seu punho a sua vontade de não trabalhar para a Ré, pedindo, na mesma comunicação a declaração para o “fundo de desemprego”, ao que a Ré se recusou.
A Autora respondeu à contestação.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, decidindo o seguinte: “Termos em que, face ao exposto e decidindo o Tribunal julga parcialmente procedente por provada a acção e condena a Ré a pagar à Autora a quantia de €690,00 [seiscentos e noventa euros ] a título de indemnização pela cessação de contrato, quantia essa acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a data de citação e até integral pagamento.
Julga parcialmente improcedente a acção e absolve a Ré do demais peticionado.
Custas por Autora e Ré na proporção dos decaimentos respectivos, sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário com que litiga a Autora”.
x Inconformada, veio a Ré, para além de arguir, expressa e separadamente, nulidades da sentença, interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: […] A Autora apresentou contra-alegações, propugnando pela manutenção do julgado.
Foram colhidos os vistos legais, tendo o Exmº PGA emitido parecer no sentido da verificação da arguidas nulidades da sentença.
x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos como questões a apreciar: - as nulidades da sentença; - se à Autora é devida a indemnização por caducidade do contrato a termo que lhe foi fixada pela sentença.
x A 1ª instância deu como provados os seguintes factos, não objecto de...
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