Acórdão nº 2583/11.0T2AGD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | MARIA DOMINGAS SIMÕES |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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Relatório Na Comarca do Baixo Vouga, Juízo de execução de Águeda, O Banco A...
, SA, sediado na (...), em Lisboa, instaurou contra B...
e C...
, acção executiva para cobrança coerciva da quantia de € 170 836,64 (cento e setenta mil, oitocentos e trinta e seis euros e sessenta e quatro cêntimos), respeitando € 158 520,21 a dívida de capital e o restante a juros vencidos, e ainda os vincendos, dando à execução duas livranças, subscritas pela sociedade B..., Lda. e avalizadas pelos executados.
Citados, os executados, e para o que ora releva, deduziram oposição à execução, o que fizeram com os seguintes fundamentos: - não devem à exequente a quantia exequenda; - na sua qualidade de únicos sócios e gerentes da B..., engenharia e construções, de B..., Lda, celebraram com o banco exequente contrato de abertura de crédito por conta corrente até ao montante de € 150 000,00, garantido por livrança aceite pela sociedade e avalizada pelos oponentes a qual, com excepção das assinaturas, foi entregue em branco; - a tal conta corrente o banco atribuiu o n.º 0000.37038667175 e dela ia dando conhecimento à sociedade através de extractos que emitia com regularidade; - como suporte desta conta corrente existia no banco exequente a conta de depósitos à ordem titulada pela B..., Lda., na qual eram reflectidos os movimentos a débito e a crédito efectuados pela titular, e à qual os oponentes eram estranhos; - a B..., Lda. foi declarada insolvente por sentença proferida em Março de 2010, há muito transitada; - nas vésperas dessa declaração, o banco enviou à referida sociedade o extracto por si emitido com o n.º 236 e referente ao período de 09.01.2008 a 25.02.2010, comunicando que o saldo final daquela conta corrente era de zero, estando perfeitamente regularizada e nada sendo devido; - por assim ser, devia o banco exequente -que até já havia denunciado o contrato em 13/1/2009- ter devolvido às oponentes a livrança em seu poder, sendo assim abusivo o seu preenchimento; - também nada devem à exequente no que concerne à segunda livrança dada à execução.
Com tais fundamentos pretendem que, na procedência da oposição, seja decretada a extinção da execução.
* Regularmente notificada, a oponida contestou e, chamando a atenção para o facto de, em lado algum, os oponentes terem invocado o pagamento, explicitou que o extracto invocado reflecte mero movimento contabilístico consubstanciado na contrapartida a crédito do saldo negativo, em ordem a permitir encerrar o contrato e transferir o crédito para a rubrica de “crédito mal parado”, com reflexos junto do BP e passagem da respectiva cobrança para o contencioso. Tais factos não são desconhecidos dos oponentes, dada a sua reconhecida e invocada qualidade de únicos sócios e gerentes da sociedade executada, até porque lhe foram devidamente explicados mediante carta envida em 14 de Dezembro de 2010, de que juntou a respectiva cópia.
Concluiu pela improcedência da oposição e prosseguimento da execução.
* Tabelarmente saneado o processo, prosseguiram os autos para julgamento, com dispensa da fixação da base instrutória, conforme consentido pelo disposto no art.º 787.º, n.º 1 do CPC, ex vi do art.º 817.º, n.º 2 do mesmo diploma legal.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e, proferida decisão sobre a matéria de facto sem reclamação das partes, foi de seguida proferida sentença que, na improcedência da oposição, determinou o prosseguimento da execução. Irresignados, os oponentes interpuseram o presente recurso e, tendo-o expressamente limitado à parte da decisão que versou sobre a livrança no valor de € 150 000,00, apresentaram as suas alegações, que remataram com as seguintes necessárias conclusões: “A) O devedor que diz que nada deve ao seu credor quando este lhe reclama o pagamento da sua alegada dívida, cumpre o seu ónus de prova do pagamento se juntar declaração do seu credor em que este afirma inequívoca e claramente que a conta corrente que espelha os movimentos a débito e a crédito de cada um se encontra a zero; B) No caso dos autos, estando assente que a livrança de 150.000,00 Euros foi avalizada pelos ora recorrentes para garantia de pagamento de um contrato de abertura de crédito em conta corrente e não para garantia de outra qualquer conta corrente, se o credor, aqui recorrido, por escrito seu, declara que aquela conta corrente apresenta um saldo final de zero, manifesto é ter-se aquela garantia extinguido; C) Se nada é devido – a conta garantida apresenta um saldo zero – extinguiu-se a garantia; D) E não pode a garantia ser utilizada para obrigar os avalistas, aqui recorrentes, a pagar solidária e pessoalmente o saldo de outra qualquer conta corrente que porventura o banco, aqui recorrido, tenha entretanto aberto e estabelecido para espelho e melhor controlo de outras operações comerciais desenvolvidas com a sociedade comercial de que os avalistas, aqui recorrentes, eram sócios; E) Ademais, o banco exequente, aqui recorrido, nem sequer provou, como lhe competia, a alegação de que aquela declaração liberatória não passava de um documento meramente contabilístico”.
Indicando como violadas as disposições legais contidas nos artigos 342.º do Código Civil e 607.º, n.ºs 3 e 4 do CPC, pretendem, com os fundamentos referidos, que, na procedência do recurso, seja julgada procedente a oposição, no que à livrança agora em causa diz respeito, com a consequente extinção da execução.
A apelada contra alegou, sustentando naturalmente a manutenção do julgado.
* Sabido que pelo teor das conclusões se define e delimita o âmbito do recurso, única questão submetida à apreciação deste Tribunal consiste em determinar se se desincumbiram os apelantes do ónus da alegação e prova de que se encontra extinta pelo cumprimento a obrigação avalizada, o que implica a prévia e necessária determinação do valor probatório do documento cuja cópia faz fls. 16 destes autos.
* II. Fundamentação De facto Da 1.ª instância chegam-nos os seguintes factos: A- Foram pela exequente Banco A..., SA dadas à execução as livranças cujas cópias digitalizadas se encontram a fls. 5 e 6 dos autos principais (PP), agora certificadas a fls. 89-90 destes autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
B- A livrança de fls. 5 PP foi subscrita pela B..., Lda, tendo-lhe sido aposto o valor de 150.000,00€, com data de emissão de 19.08.2005 e data de vencimento de 22.07.2009, dela constando expressamente tratar-se de “livrança-caução ao contrato c/c n.º 37038667175”.
C- No verso da livrança os executados ora apelantes apuseram as suas assinaturas, precedidas da expressão “dou o meu aval à firma subscritora”.
D- A livrança de fls. 6 PP foi subscrita pela B..., Lda, tendo-lhe sido aposto o valor de 50.000,00€, com data de emissão de 24.07.2007 e data de vencimento de 25.07.2009.
E- No verso da livrança, foi dado o aval à firma subscritora pelos ora opoentes.
F- Por conta...
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