Acórdão nº 2583/11.0T2AGD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIMÕES
Data da Resolução03 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório Na Comarca do Baixo Vouga, Juízo de execução de Águeda, O Banco A...

, SA, sediado na (...), em Lisboa, instaurou contra B...

e C...

, acção executiva para cobrança coerciva da quantia de € 170 836,64 (cento e setenta mil, oitocentos e trinta e seis euros e sessenta e quatro cêntimos), respeitando € 158 520,21 a dívida de capital e o restante a juros vencidos, e ainda os vincendos, dando à execução duas livranças, subscritas pela sociedade B..., Lda. e avalizadas pelos executados.

Citados, os executados, e para o que ora releva, deduziram oposição à execução, o que fizeram com os seguintes fundamentos: - não devem à exequente a quantia exequenda; - na sua qualidade de únicos sócios e gerentes da B..., engenharia e construções, de B..., Lda, celebraram com o banco exequente contrato de abertura de crédito por conta corrente até ao montante de € 150 000,00, garantido por livrança aceite pela sociedade e avalizada pelos oponentes a qual, com excepção das assinaturas, foi entregue em branco; - a tal conta corrente o banco atribuiu o n.º 0000.37038667175 e dela ia dando conhecimento à sociedade através de extractos que emitia com regularidade; - como suporte desta conta corrente existia no banco exequente a conta de depósitos à ordem titulada pela B..., Lda., na qual eram reflectidos os movimentos a débito e a crédito efectuados pela titular, e à qual os oponentes eram estranhos; - a B..., Lda. foi declarada insolvente por sentença proferida em Março de 2010, há muito transitada; - nas vésperas dessa declaração, o banco enviou à referida sociedade o extracto por si emitido com o n.º 236 e referente ao período de 09.01.2008 a 25.02.2010, comunicando que o saldo final daquela conta corrente era de zero, estando perfeitamente regularizada e nada sendo devido; - por assim ser, devia o banco exequente -que até já havia denunciado o contrato em 13/1/2009- ter devolvido às oponentes a livrança em seu poder, sendo assim abusivo o seu preenchimento; - também nada devem à exequente no que concerne à segunda livrança dada à execução.

Com tais fundamentos pretendem que, na procedência da oposição, seja decretada a extinção da execução.

* Regularmente notificada, a oponida contestou e, chamando a atenção para o facto de, em lado algum, os oponentes terem invocado o pagamento, explicitou que o extracto invocado reflecte mero movimento contabilístico consubstanciado na contrapartida a crédito do saldo negativo, em ordem a permitir encerrar o contrato e transferir o crédito para a rubrica de “crédito mal parado”, com reflexos junto do BP e passagem da respectiva cobrança para o contencioso. Tais factos não são desconhecidos dos oponentes, dada a sua reconhecida e invocada qualidade de únicos sócios e gerentes da sociedade executada, até porque lhe foram devidamente explicados mediante carta envida em 14 de Dezembro de 2010, de que juntou a respectiva cópia.

Concluiu pela improcedência da oposição e prosseguimento da execução.

* Tabelarmente saneado o processo, prosseguiram os autos para julgamento, com dispensa da fixação da base instrutória, conforme consentido pelo disposto no art.º 787.º, n.º 1 do CPC, ex vi do art.º 817.º, n.º 2 do mesmo diploma legal.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e, proferida decisão sobre a matéria de facto sem reclamação das partes, foi de seguida proferida sentença que, na improcedência da oposição, determinou o prosseguimento da execução. Irresignados, os oponentes interpuseram o presente recurso e, tendo-o expressamente limitado à parte da decisão que versou sobre a livrança no valor de € 150 000,00, apresentaram as suas alegações, que remataram com as seguintes necessárias conclusões: “A) O devedor que diz que nada deve ao seu credor quando este lhe reclama o pagamento da sua alegada dívida, cumpre o seu ónus de prova do pagamento se juntar declaração do seu credor em que este afirma inequívoca e claramente que a conta corrente que espelha os movimentos a débito e a crédito de cada um se encontra a zero; B) No caso dos autos, estando assente que a livrança de 150.000,00 Euros foi avalizada pelos ora recorrentes para garantia de pagamento de um contrato de abertura de crédito em conta corrente e não para garantia de outra qualquer conta corrente, se o credor, aqui recorrido, por escrito seu, declara que aquela conta corrente apresenta um saldo final de zero, manifesto é ter-se aquela garantia extinguido; C) Se nada é devido – a conta garantida apresenta um saldo zero – extinguiu-se a garantia; D) E não pode a garantia ser utilizada para obrigar os avalistas, aqui recorrentes, a pagar solidária e pessoalmente o saldo de outra qualquer conta corrente que porventura o banco, aqui recorrido, tenha entretanto aberto e estabelecido para espelho e melhor controlo de outras operações comerciais desenvolvidas com a sociedade comercial de que os avalistas, aqui recorrentes, eram sócios; E) Ademais, o banco exequente, aqui recorrido, nem sequer provou, como lhe competia, a alegação de que aquela declaração liberatória não passava de um documento meramente contabilístico”.

Indicando como violadas as disposições legais contidas nos artigos 342.º do Código Civil e 607.º, n.ºs 3 e 4 do CPC, pretendem, com os fundamentos referidos, que, na procedência do recurso, seja julgada procedente a oposição, no que à livrança agora em causa diz respeito, com a consequente extinção da execução.

A apelada contra alegou, sustentando naturalmente a manutenção do julgado.

* Sabido que pelo teor das conclusões se define e delimita o âmbito do recurso, única questão submetida à apreciação deste Tribunal consiste em determinar se se desincumbiram os apelantes do ónus da alegação e prova de que se encontra extinta pelo cumprimento a obrigação avalizada, o que implica a prévia e necessária determinação do valor probatório do documento cuja cópia faz fls. 16 destes autos.

* II. Fundamentação De facto Da 1.ª instância chegam-nos os seguintes factos: A- Foram pela exequente Banco A..., SA dadas à execução as livranças cujas cópias digitalizadas se encontram a fls. 5 e 6 dos autos principais (PP), agora certificadas a fls. 89-90 destes autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido.

B- A livrança de fls. 5 PP foi subscrita pela B..., Lda, tendo-lhe sido aposto o valor de 150.000,00€, com data de emissão de 19.08.2005 e data de vencimento de 22.07.2009, dela constando expressamente tratar-se de “livrança-caução ao contrato c/c n.º 37038667175”.

C- No verso da livrança os executados ora apelantes apuseram as suas assinaturas, precedidas da expressão “dou o meu aval à firma subscritora”.

D- A livrança de fls. 6 PP foi subscrita pela B..., Lda, tendo-lhe sido aposto o valor de 50.000,00€, com data de emissão de 24.07.2007 e data de vencimento de 25.07.2009.

E- No verso da livrança, foi dado o aval à firma subscritora pelos ora opoentes.

F- Por conta...

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