Acórdão nº 814/11.6TBCVL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | MARIA DOMINGAS SIMÕES |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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Relatório No Tribunal Judicial da Covilhã, A...
, Lda., instaurou acção declarativa de condenação, a seguir a forma ordinária do processo comum, contra B...
, SA, pretendendo ser indemnizada pela cessação de contrato de concessão comercial que com a ré havia celebrado e que perdurou durante décadas, até ter sido por esta última denunciado.
A ré contestou e deduziu pedido reconvencional, que foi admitido, tendo os autos prosseguido com selecção dos factos assentes e organização da base instrutória, peças de que reclamaram ambas as partes, com êxito parcial.
Apresentados os pertinentes requerimentos probatórios, requereu a autora o depoimento de parte do presidente do conselho de administração da ré à matéria vertida nos artigos 1.º a 125.º e 179.º e seguintes da base instrutória.
Notificada a parte contrária, veio pronunciar-se e, tendo expressado o entendimento de que os factos acolhidos nos artigos 1.º, 5.º, 7.º, 13.º, 22.º, 24.º, 27.º, 31.º, 33.º a 40.º, 42.º, 46.º, 50.º, 51.º, 54.º, 55.º, 56.º, 81.º a 100.º, 103.º a 107.º, 110.º, 116.º, 121.º a 125.º e 193.º não cumprem o requisito de admissibilidade exigido pelo n.º 1 do art.º 554.º do CPC, pugnou, em consequência, pelo indeferimento parcial do requerido.
Sobre o requerimento em causa recaiu o seguinte despacho: “(…) Igualmente se admite o requerido depoimento de parte do legal representante da ré, à matéria indicada, por se entender que a mesma é passível de confissão, nos termos do artigo 352º do CC, independentemente do conhecimento concreto que tal representante legal venha depois a revelar possuir”.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a ré o pertinente recurso e, tendo apresentado doutas alegações, rematou-as com as seguintes necessárias conclusões: “
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O presente recurso vem interposto do Douto Despacho de fls. (…) na parte em que decide admitir o depoimento de parte requerido pela A. na sua exacta extensão.
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O Tribunal a quo decidiu nos termos expostos sem que se tivesse pronunciado sobre o requerimento de resposta apresentado pela ora R./Recorrente, no qual se opôs ao sobredito depoimento quanto a factos que não são pessoais da Recorrente ou que não devessem ser do conhecimento da mesma.
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Em concreto, a Recorrente opôs-se a que o depoimento de parte incidisse sobre a matéria vertida nos artigos 1.º, 5.º, 7.º, 13.º, 22.º, 24.º, 27.º, 31.º, 33.º a 40.º, 42.º, 46.º, 48.º, 50.º, 51.º, 54.º, 55.º, 56.º, 81.º a 100.º, 103.º a 107.º, 110.º, 116.º, 121.º a 125.º e 193.º da Base Instrutória.
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Fundamentou a sua oposição de facto e de direito, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 554.º, do C.P.C.
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Ora, salvo melhor opinião, existe neste caso, a omissão de pronúncia, nos termos do disposto na primeira parte do n.º 2 do art.º608.º do CPC, por remissão do n.º 3 do art.º 613.º do CPC, o que consubstancia a prática – omissão – de um acto que a lei não admite e que influi na decisão da causa (art. 195º, nº 1 do CPC).
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Termos em que o douto Despacho em crise é nulo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), e n.º 4, do CPC, por este Tribunal não se ter pronunciado sobre questões que devia ter apreciado.
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Sem prejuízo do já referido, a Recorrente não se pode conformar com o doutamente decido pelo Tribunal a quo relativamente à extensão com que foi admitido o depoimento de parte.
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De acordo com o referido Douto Despacho, foi admitido o depoimento de parte do legal representante da Recorrente a toda a matéria indicada pela Recorrida no seu requerimento de prova, “por entender que a mesma é passível e confissão”.
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Salvo o devido respeito, carece de fundamento legal a admissão da totalidade da matéria indicada pela Recorrida no seu requerimento de prova (cfr. n.º 1 do art.º 554.º, do CPC. E art.º 352.º do CC).
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A matéria vertida nos art.º 1.º, 5.º, 7.º, 13.º, 22.º, 24.º, 27.º, 31.º, 33.º a 40.º, 42.º, 46.º, 48.º, 50.º, 51.º, 54.º, 55.º, 56.º, 81.º a 100.º, 103.º a 107.º, 110.º, 116.º, 121.º a 125.º e 193.º da Base Instrutória, é estranha ao conhecimento da própria Recorrente e/ou não incide sobre factos pessoais ou de que o Presidente do Conselho de Administração da Recorrente devesse sequer ter tido conhecimento, pelo que não é passível de confissão.
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Termos em que deverá ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo e substituída por outra que limite o depoimento de parte requerido e não contemple os art.º 1.º, 5.º, 7.º, 13.º, 22.º, 24.º, 27.º, 31.º, 33.º a 40.º, 42.º, 46.º, 48.º, 50.º, 51.º, 54.º, 55.º, 56.º, 81.º a 100.º, 103.º a 107.º, 110.º, 116.º, 121.º a 125.º e 193.º da Base Instrutória”.
Não foram apresentadas contra alegações.
A Mm.ª juíza pronunciou-se no sentido da inexistência da arguida nulidade.
* Assente que pelas conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões submetidas à apreciação deste Tribunal: i. indagar se a decisão recorrida padece do vício da nulidade por omissão de pronúncia; ii. decidir se os factos indicados poderão ser objecto do requerido depoimento de parte do legal representante da ré/apelante.
* i. da nulidade do despacho proferido por omissão de pronúncia Importa antes de mais referir que, tendo o despacho sido proferido ao abrigo do CPC anterior ao actualmente em vigor, introduzido pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, é à luz daquele diploma que há-de ser conferida a sua legalidade.
A apelante assaca ao despacho recorrido o vício da omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre os fundamentos da oposição que ofereceu ao requerimento apresentado pela contraparte.
Nos termos da convocada al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, a sentença é nula “Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, ou seja, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art.º 660.º, n.º 2), é nula a sentença (e o despacho, por força da extensão operada pelo n.º 3 do art.º 666.º) que deixe de se pronunciar sobre alguns dos mencionados aspecto, nisto consistindo o fundamento da nulidade aqui previsto. Não obstante, e conforme vinha sendo comummente entendido, não integra o assinalado vício a omissão de pronúncia sobre algum dos argumentos ou fundamentos jurídicos invocados pelas partes e não considerados na decisão.
[1] Ademais, quanto ao caso em apreço diz respeito, a verdade é que, tendo a agora apelante defendido a inadmissibilidade do requerido depoimento de parte com fundamento no facto de se “tratar de matéria estranha à própria Ré...
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