Acórdão nº 814/11.6TBCVL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIMÕES
Data da Resolução03 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório No Tribunal Judicial da Covilhã, A...

, Lda., instaurou acção declarativa de condenação, a seguir a forma ordinária do processo comum, contra B...

, SA, pretendendo ser indemnizada pela cessação de contrato de concessão comercial que com a ré havia celebrado e que perdurou durante décadas, até ter sido por esta última denunciado.

A ré contestou e deduziu pedido reconvencional, que foi admitido, tendo os autos prosseguido com selecção dos factos assentes e organização da base instrutória, peças de que reclamaram ambas as partes, com êxito parcial.

Apresentados os pertinentes requerimentos probatórios, requereu a autora o depoimento de parte do presidente do conselho de administração da ré à matéria vertida nos artigos 1.º a 125.º e 179.º e seguintes da base instrutória.

Notificada a parte contrária, veio pronunciar-se e, tendo expressado o entendimento de que os factos acolhidos nos artigos 1.º, 5.º, 7.º, 13.º, 22.º, 24.º, 27.º, 31.º, 33.º a 40.º, 42.º, 46.º, 50.º, 51.º, 54.º, 55.º, 56.º, 81.º a 100.º, 103.º a 107.º, 110.º, 116.º, 121.º a 125.º e 193.º não cumprem o requisito de admissibilidade exigido pelo n.º 1 do art.º 554.º do CPC, pugnou, em consequência, pelo indeferimento parcial do requerido.

Sobre o requerimento em causa recaiu o seguinte despacho: “(…) Igualmente se admite o requerido depoimento de parte do legal representante da ré, à matéria indicada, por se entender que a mesma é passível de confissão, nos termos do artigo 352º do CC, independentemente do conhecimento concreto que tal representante legal venha depois a revelar possuir”.

Inconformada com o assim decidido, interpôs a ré o pertinente recurso e, tendo apresentado doutas alegações, rematou-as com as seguintes necessárias conclusões: “

  1. O presente recurso vem interposto do Douto Despacho de fls. (…) na parte em que decide admitir o depoimento de parte requerido pela A. na sua exacta extensão.

  2. O Tribunal a quo decidiu nos termos expostos sem que se tivesse pronunciado sobre o requerimento de resposta apresentado pela ora R./Recorrente, no qual se opôs ao sobredito depoimento quanto a factos que não são pessoais da Recorrente ou que não devessem ser do conhecimento da mesma.

  3. Em concreto, a Recorrente opôs-se a que o depoimento de parte incidisse sobre a matéria vertida nos artigos 1.º, 5.º, 7.º, 13.º, 22.º, 24.º, 27.º, 31.º, 33.º a 40.º, 42.º, 46.º, 48.º, 50.º, 51.º, 54.º, 55.º, 56.º, 81.º a 100.º, 103.º a 107.º, 110.º, 116.º, 121.º a 125.º e 193.º da Base Instrutória.

  4. Fundamentou a sua oposição de facto e de direito, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 554.º, do C.P.C.

  5. Ora, salvo melhor opinião, existe neste caso, a omissão de pronúncia, nos termos do disposto na primeira parte do n.º 2 do art.º608.º do CPC, por remissão do n.º 3 do art.º 613.º do CPC, o que consubstancia a prática – omissão – de um acto que a lei não admite e que influi na decisão da causa (art. 195º, nº 1 do CPC).

  6. Termos em que o douto Despacho em crise é nulo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), e n.º 4, do CPC, por este Tribunal não se ter pronunciado sobre questões que devia ter apreciado.

  7. Sem prejuízo do já referido, a Recorrente não se pode conformar com o doutamente decido pelo Tribunal a quo relativamente à extensão com que foi admitido o depoimento de parte.

  8. De acordo com o referido Douto Despacho, foi admitido o depoimento de parte do legal representante da Recorrente a toda a matéria indicada pela Recorrida no seu requerimento de prova, “por entender que a mesma é passível e confissão”.

  9. Salvo o devido respeito, carece de fundamento legal a admissão da totalidade da matéria indicada pela Recorrida no seu requerimento de prova (cfr. n.º 1 do art.º 554.º, do CPC. E art.º 352.º do CC).

  10. A matéria vertida nos art.º 1.º, 5.º, 7.º, 13.º, 22.º, 24.º, 27.º, 31.º, 33.º a 40.º, 42.º, 46.º, 48.º, 50.º, 51.º, 54.º, 55.º, 56.º, 81.º a 100.º, 103.º a 107.º, 110.º, 116.º, 121.º a 125.º e 193.º da Base Instrutória, é estranha ao conhecimento da própria Recorrente e/ou não incide sobre factos pessoais ou de que o Presidente do Conselho de Administração da Recorrente devesse sequer ter tido conhecimento, pelo que não é passível de confissão.

  11. Termos em que deverá ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo e substituída por outra que limite o depoimento de parte requerido e não contemple os art.º 1.º, 5.º, 7.º, 13.º, 22.º, 24.º, 27.º, 31.º, 33.º a 40.º, 42.º, 46.º, 48.º, 50.º, 51.º, 54.º, 55.º, 56.º, 81.º a 100.º, 103.º a 107.º, 110.º, 116.º, 121.º a 125.º e 193.º da Base Instrutória”.

Não foram apresentadas contra alegações.

A Mm.ª juíza pronunciou-se no sentido da inexistência da arguida nulidade.

* Assente que pelas conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões submetidas à apreciação deste Tribunal: i. indagar se a decisão recorrida padece do vício da nulidade por omissão de pronúncia; ii. decidir se os factos indicados poderão ser objecto do requerido depoimento de parte do legal representante da ré/apelante.

* i. da nulidade do despacho proferido por omissão de pronúncia Importa antes de mais referir que, tendo o despacho sido proferido ao abrigo do CPC anterior ao actualmente em vigor, introduzido pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, é à luz daquele diploma que há-de ser conferida a sua legalidade.

A apelante assaca ao despacho recorrido o vício da omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre os fundamentos da oposição que ofereceu ao requerimento apresentado pela contraparte.

Nos termos da convocada al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, a sentença é nula “Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, ou seja, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art.º 660.º, n.º 2), é nula a sentença (e o despacho, por força da extensão operada pelo n.º 3 do art.º 666.º) que deixe de se pronunciar sobre alguns dos mencionados aspecto, nisto consistindo o fundamento da nulidade aqui previsto. Não obstante, e conforme vinha sendo comummente entendido, não integra o assinalado vício a omissão de pronúncia sobre algum dos argumentos ou fundamentos jurídicos invocados pelas partes e não considerados na decisão.

[1] Ademais, quanto ao caso em apreço diz respeito, a verdade é que, tendo a agora apelante defendido a inadmissibilidade do requerido depoimento de parte com fundamento no facto de se “tratar de matéria estranha à própria Ré...

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