Acórdão nº 1290/11.9T3AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução03 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferido despacho no qual se declarou aberta a instrução requerida pela assistente A...

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Inconformados apresentaram recurso, para esta Relação, os arguidos C... e D... (fls. 708 e seguintes) e B... (fls, 774 e seguintes).

No seu recurso os arguidos C... e D... formulam as seguintes conclusões, as quais delimitam o objeto do recurso: …/… * No seu recurso o arguido B... formula as seguintes conclusões, as quais delimitam o objeto do recurso: …/… Na resposta apresentada, a assistente conclui ~ …/… Na resposta apresentada, o Magistrado do Mº Pº conclui: …/… Nesta Relação, o Ex.mº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que os recursos devem ser julgados improcedentes.

Foi cumprido o art. 417 nº 2 do CPP.

Não foi apresentada resposta.

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir: *** É do seguinte teor o despacho recorrido: Por ser a instrução legalmente admissível, estar em tempo, ter legitimidade, estando devidamente patrocinada tendo efetuado o pagamento da taxa de justiça, declaro aberta a instrução requerida pela assistente A... (fls.618 e seguintes) imputando aos denunciados a prática de um crime de furto, um crime de abuso de confiança e um crime de infidelidade - arts. 203, 224 e 205 do C Penal, respetivamente.

Autue como instrução sendo arguidos B..., C... e D... - art.57 nº 1 do CPP.

* Arguida a nulidade deste despacho, pelo arguido B..., veio a ser proferido despacho do seguinte teor: Requerimento de nulidade de Fls. 704: Veio o arguido B... arguir a nulidade do despacho que determinou a abertura da fase de Instrução alegando, em síntese, que a Instrução deveria ter sido rejeitada atenta a natureza particular dos crimes em causa nos autos sendo que, por outro lado, não contém o RAI a descrição dos factos imputados suscetíveis de integrar os crimes que são imputados aos arguidos.

Cumprido o contraditório veio o MP pronunciar-se a fls. 746 sustentando a improcedência do pedido.

Cumpre apreciar: 1 - Quanto à natureza particular dos crimes em causa no RAI: Resulta do RAI agora em apreciação - constante de fls. 623 e seguintes, em especial de fls. 666 - que são imputados ao arguidos a prática de um crime de infidelidade p.p. artigo 224 do CP e de um crime de furto qualificado p.p. art. 204 nº 2 a) do C Penal.

Ao contrário do que, por mero lapso informático foi afirmado no despacho que admitiu a abertura da Instrução, não estão imputados os crimes de furto e de abuso de confiança, imputações que (isso sim) constavam do primeiro RAI apresentado nos autos (cfr. fls. 364).

Nenhum dos crimes afinal em causa tem natureza particular. Efetivamente: - quanto ao furto qualificado não tem aplicação o invocado artigo 207 nº1 a) cujo âmbito é restrito ao furto simples; - quanto ao crime de infidelidade está em causa crime supostamente praticado contra a ofendida (então) E... - SGPS entidade insuscetível de qualquer relação de parentesco com o arguido pelo que, não obstante o artigo 224 nº 4 do CP, não tem igualmente aplicação o mesmo artigo 207 nº 1 a).

2 - Quanto à alegada falta de indicação de factos: Quanto à também invocada falta de descrição concreta de factos resulta do teor do RAI nomeadamente dos artigos 41 e seguintes que consta do mesmo: _ arts. 56 e 57: que o arguido B... terá transferido mais de um milhão de euros de contas bancárias comuns com a ofendida A... para uma conta de que é titular juntamente com o segundo arguido; _ arts. 66 e seguintes (em especial 96): que os arguidos procederam, à venda de participações sociais da ofendida E... SGPS por valor substancialmente inferior ao seu valor real, assim como a alterações à sua firma e sede social, atos que se terão traduzido numa total e absoluta destruição da ofendida, causando-lhe avultados prejuízos; _ arts. 125 e 126: que a conduta integra grave violação dos deveres dos denunciados enquanto administradores da ofendida E...; _ que os arguidos agiram voluntaria e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta lhes não era permitida por lei.

Assim sendo, ao contrário do alegado, estão descritos factos suscetíveis de preencher os elementos objetivos e subjetivos dos tipos legais dos crimes em causa, pelo que não se verifica o invocado vício.

* Decisão: Face ao exposto, julga-se improcedente a invocada nulidade.

Custas pelo arguido requerente fixadas no mínimo legal atento o lapso constante do despacho impugnado quanto aos crimes imputados aos arguidos no RAI agora em consideração.

No mais...

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