Acórdão nº 1290/11.9T3AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | JORGE DIAS |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferido despacho no qual se declarou aberta a instrução requerida pela assistente A...
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Inconformados apresentaram recurso, para esta Relação, os arguidos C... e D... (fls. 708 e seguintes) e B... (fls, 774 e seguintes).
No seu recurso os arguidos C... e D... formulam as seguintes conclusões, as quais delimitam o objeto do recurso: …/… * No seu recurso o arguido B... formula as seguintes conclusões, as quais delimitam o objeto do recurso: …/… Na resposta apresentada, a assistente conclui ~ …/… Na resposta apresentada, o Magistrado do Mº Pº conclui: …/… Nesta Relação, o Ex.mº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que os recursos devem ser julgados improcedentes.
Foi cumprido o art. 417 nº 2 do CPP.
Não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir: *** É do seguinte teor o despacho recorrido: Por ser a instrução legalmente admissível, estar em tempo, ter legitimidade, estando devidamente patrocinada tendo efetuado o pagamento da taxa de justiça, declaro aberta a instrução requerida pela assistente A... (fls.618 e seguintes) imputando aos denunciados a prática de um crime de furto, um crime de abuso de confiança e um crime de infidelidade - arts. 203, 224 e 205 do C Penal, respetivamente.
Autue como instrução sendo arguidos B..., C... e D... - art.57 nº 1 do CPP.
* Arguida a nulidade deste despacho, pelo arguido B..., veio a ser proferido despacho do seguinte teor: Requerimento de nulidade de Fls. 704: Veio o arguido B... arguir a nulidade do despacho que determinou a abertura da fase de Instrução alegando, em síntese, que a Instrução deveria ter sido rejeitada atenta a natureza particular dos crimes em causa nos autos sendo que, por outro lado, não contém o RAI a descrição dos factos imputados suscetíveis de integrar os crimes que são imputados aos arguidos.
Cumprido o contraditório veio o MP pronunciar-se a fls. 746 sustentando a improcedência do pedido.
Cumpre apreciar: 1 - Quanto à natureza particular dos crimes em causa no RAI: Resulta do RAI agora em apreciação - constante de fls. 623 e seguintes, em especial de fls. 666 - que são imputados ao arguidos a prática de um crime de infidelidade p.p. artigo 224 do CP e de um crime de furto qualificado p.p. art. 204 nº 2 a) do C Penal.
Ao contrário do que, por mero lapso informático foi afirmado no despacho que admitiu a abertura da Instrução, não estão imputados os crimes de furto e de abuso de confiança, imputações que (isso sim) constavam do primeiro RAI apresentado nos autos (cfr. fls. 364).
Nenhum dos crimes afinal em causa tem natureza particular. Efetivamente: - quanto ao furto qualificado não tem aplicação o invocado artigo 207 nº1 a) cujo âmbito é restrito ao furto simples; - quanto ao crime de infidelidade está em causa crime supostamente praticado contra a ofendida (então) E... - SGPS entidade insuscetível de qualquer relação de parentesco com o arguido pelo que, não obstante o artigo 224 nº 4 do CP, não tem igualmente aplicação o mesmo artigo 207 nº 1 a).
2 - Quanto à alegada falta de indicação de factos: Quanto à também invocada falta de descrição concreta de factos resulta do teor do RAI nomeadamente dos artigos 41 e seguintes que consta do mesmo: _ arts. 56 e 57: que o arguido B... terá transferido mais de um milhão de euros de contas bancárias comuns com a ofendida A... para uma conta de que é titular juntamente com o segundo arguido; _ arts. 66 e seguintes (em especial 96): que os arguidos procederam, à venda de participações sociais da ofendida E... SGPS por valor substancialmente inferior ao seu valor real, assim como a alterações à sua firma e sede social, atos que se terão traduzido numa total e absoluta destruição da ofendida, causando-lhe avultados prejuízos; _ arts. 125 e 126: que a conduta integra grave violação dos deveres dos denunciados enquanto administradores da ofendida E...; _ que os arguidos agiram voluntaria e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta lhes não era permitida por lei.
Assim sendo, ao contrário do alegado, estão descritos factos suscetíveis de preencher os elementos objetivos e subjetivos dos tipos legais dos crimes em causa, pelo que não se verifica o invocado vício.
* Decisão: Face ao exposto, julga-se improcedente a invocada nulidade.
Custas pelo arguido requerente fixadas no mínimo legal atento o lapso constante do despacho impugnado quanto aos crimes imputados aos arguidos no RAI agora em consideração.
No mais...
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