Acórdão nº 602/07.4TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIMÕES
Data da Resolução03 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório No 1.º juízo cível do Tribunal Judicial da comarca de Viseu, A...

e marido, B...

, residentes em ..., Viseu, intentaram a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma ordinária do processo comum, tendo em vista efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra C...

SA, D...

Companhia de Seguros, SA, e Companhia de Seguros E...

SA, todas com sede em Lisboa, pedindo a final a condenação das demandadas no pagamento da quantia de € 122 545,37 (cento e vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco euros e trinta e sete cêntimos), acrescida de juros à taxa legal, contados da citação até integral pagamento, pedido posteriormente ampliado em € 10 205,69, ampliação admitida mas apenas quanto ao montante de € 415,69.

Em fundamento alegaram, em síntese, que no dia 25 de Fevereiro de 2004, quando circulavam pela EN 337, na localidade de Tondelinha, comarca de Viseu, seguindo no veículo de marca Opel, modelo Corsa, com a matrícula PH ..., sua pertença, na ocasião conduzido pelo autor marido, foram atingidos pelas peças soltas do veículo ligeiro da marca Opel, modelo Zafira, com a matrícula ...RE, que seguia atrás e que, por sua vez, fora embatido pela viatura da marca Citroen, modelo ...LH, que circulava na retaguarda do veículo onde seguiam os demandantes. Ao ser colidido pelo LH o veículo RE foi projectado para fora da faixa de rodagem, tendo entrado em despiste, seguindo-se a projecção de peças soltas que atingiram a viatura dos AA, após o que também o próprio veículo acabou por embater no PH. Em consequência deste último embate a autora mulher foi projectada, tendo sofrido graves lesões.

Tendo sofrido, em consequência do descrito sinistro, danos de natureza patrimonial e não patrimonial graves, têm os AA direito a ser indemnizados, o que com a presente acção pretendem fazer valer.

Mediante dedução de intervenção espontânea, interveio nos autos a título principal a Companhia de Seguros G...

SA, também sediada em Lisboa, pedindo a condenação da responsável no pagamento da quantia global de € 132.247,00, repartida pelo pedido inicial, no valor de € 61.923,21, e por quatro ampliações, nos montantes de € 22.601,88, € 39.756,21, € 4.766,74 e € 3.198,96, deduzidas à medida que pagamentos periódicos iam sendo realizados em benefício da aqui autora, ampliações todas elas admitidas, mais tendo reclamado os valores que, no futuro, viesse a satisfazer em consequência do acidente dos autos.

Justificou a interveniente a sua intervenção e pedido formulado no facto de ter efectuado pagamentos diversos à aqui autora enquanto sua sinistrada em acidente de trabalho, já que a mesma regressava à sua residência após o horário laboral que cumprira, e em cujo âmbito foi a interveniente condenada, em processo próprio, nos pagamentos que realizou e continuará a realizar.

* Citadas as RR, contestou a D..., SA, para a qual o proprietário do veículo RE havia transferido a responsabilidade civil emergente dos acidentes de aviação em que aquele interviesse, alegando que o respectivo condutor iniciou correctamente manobra de ultrapassagem aos veículos que seguiam mais lentamente na sua dianteira, quando, já passado o primeiro, iniciada a passagem pelo segundo e preparando-se para ultrapassar também, finalmente, o veículo dos autores, foi súbita e surpreendentemente embatido pelo Citroën, que circulava imediatamente atrás daqueles, e cujo condutor resolveu efectuar manobra de ultrapassagem, a qual iniciou sem se certificar de que o podia fazer em segurança. Dado o modo como ocorreu o acidente, a culpa pela sua ocorrência cabe, em exclusivo, ao condutor da viatura Citroen com a matrícula LH, donde impor-se, conclui, a sua absolvição dos pedidos formulados.

Na qualidade de companhia seguradora do veículo pertencente aos AA, sustentou a E..., SA, na contestação que apresentou, que o acidente ocorreu tal como descrito na petição, donde nenhuma culpa poder ser assacada ao condutor da viatura PH. Não obstante concluir que não lhe cabe indemnizar a autora pelos danos sofridos, impugna alguns dos danos por esta alegados, reputando de excessivos os valores reclamados a título de reparação dos demais.

Também a C... SA apresentou contestação, aqui dando do acidente uma versão que permite imputar a culpa pela sua ocorrência ao condutor do veículo da marca Opel, modelo Zafira, segurado na D..., uma vez que, estando já a ultrapassar a fila de trânsito, não se apercebeu o seu condutor de que, à sua frente, o Citroën iniciou, sinalizando-a correctamente, a manobra de ultrapassagem ao veículo dos autores. Por não ter atentado nesta manobra, optou por passar por todos eles, passando a circular fora da faixa de rodagem, até que embateu numa rocha e se despistou, atingindo o veículo dos autores com as peças que se soltaram.

Com tais fundamentos de facto, conclui pela sua absolvição dos pedidos formulados.

* Foi proferido despacho saneador, agendada e realizada audiência de julgamento, finda a qual foi proferida sentença que, decretando a absolvição das demandadas D..., SA e E..., SA, condenou a C... SA, como segue: a) no pagamento a ambos os autores, A... e marido, B..., da quantia de cinco mil euros.

  1. no pagamento à autora, A..., da quantia de quarenta mil euros.

  2. no pagamento ao autor, B..., da quantia de cinco mil euros.

  3. no pagamento à interveniente a título principal, Companhia de Seguros G... SA, da quantia de cento e trinta e dois mil duzentos e dezassete euros e setenta cêntimos, bem como das quantias que pela mesma interveniente venham, a esse título, no futuro, a ser prestadas à aqui autora ou a terceiros por via do mesmo acidente.

  4. no pagamento de juros, à taxa legal, desde a data desta decisão e até integral pagamento, sobre as quantias já apuradas.

    Inconformadas com o decidido, apelaram da decisão a condenada C... Seguros D... e também a interveniente Companhia de Seguro G... e, tendo ambas apresentado alegações, remataram-nas com as seguintes pertinentes conclusões: A apelante C...: 1.ª- A recorrente não se pode conformar com a douta sentença apenas na parte em que condenou a recorrente a pagar à recorrida C.ª de Seguros G..., SA as quantias que venham a ser prestadas, no futuro, à autora ou a terceiros por via do mesmo acidente; 2.ª- De notar que a recorrente já liquidou a todos os AA e intervenientes as quantias em que foi condenada; 3.ª- A interveniente e aqui recorrida C.ª de Seguros G..., SA intervém no presente processo na qualidade de sub-rogada nos direitos do seu cliente, seu segurado; 4.ª- Acontece que a sub-rogação tem como condição essencial o prévio pagamento dos créditos sub-rogados; 5.ª- Ora, não se sabe se e até quando irá a recorrida C.ª de Seguros G..., SA continuar a pagar à sinistrada as pensões a que esta eventualmente terá direito. Repare-se que o disposto no art.º 592.º, n.º 1 do CC preceitua “fora dos casos previstos nos artigos anteriores ou noutras disposições da lei, o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito”.

    1. - Resulta daqui que a sub-rogação pressupõe o cumprimento da obrigação, pelo que a mesma não pode ter lugar em relação a prestações futuras.

    2. - Tal resulta do Assento do STJ de 9/11/1977, segundo o qual “a sub-rogação não se verifica em relação a prestações futuras”, e abrangendo apenas as prestações vencidas e efectivamente pagas.

    3. - Assim, não pode a sentença proferida nos autos condenar a recorrente a pagar à recorrida C.ª de Seguros G..., SA com base no instituto da sub-rogação legal, as prestações futuras a que está obrigada no âmbito do processo de acidentes de trabalho.

    4. - Requer-se a revogação da sentença ora recorrida...

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