Acórdão nº 4541/13.1TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelCATARINA GONÇALVES
Data da Resolução03 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

O Banco A..., S.A., com sede na (...), Lisboa, instaurou processo de execução contra B... , S.A.

com sede na (...), Leiria e contra C...

, residente na (...), Leiria, pedindo o pagamento da quantia de 1.346.372,26€, com fundamento em duas livranças subscritas pela 1ª Executada e avalizadas pelo 2º Executado.

Tendo sido constatado que corria termos um processo especial de revitalização referente à Executada, B..., no qual já havia sido proferido o despacho a que se refere a alínea a) do nº 3 do art. 17º-C do CIRE, foi proferido despacho – em 05/12/2013 – que suspendeu o processo de execução e que, na parte relevante, tem o seguinte teor: “Suspendo o presente processo de execução, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE, até à decisão final de homologação ou não homologação do plano de recuperação a tomar no processo n.º 4471/13.7TBLRA, do 2.º Juízo deste tribunal, suspensão essa que, atenta a finalidade do PER e a posição de avalista do co-executado C..., abrangerá ambos os executados (uma vez que pode resultar do PER a modificação objectiva da dívida relativamente a ambos)”.

Discordando dessa decisão, o Exequente veio interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª – A execução tem como títulos executivos duas livranças, com os valores de 671.454,88 € e 668.199,29€, subscritas por B... S.A. e avalizadas por C...; 2ª – Como decorrência da admissão da B...a Processo Especial de Revitalização, o Tribunal a quo proferiu despacho através do qual suspendeu a execução, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 17º-E nº1 do CIRE, suspensão que abrange o executado C...; 3ª - Dispõe o artigo 17º-E nº1 do CIRE que “A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.

” (sublinhado do ora subscritor); 4ª – Não há fundamento no referido artigo, antes pelo contrário, para que seja determinada a suspensão da execução quanto ao executado não sujeito a Processo Especial de Revitalização, uma vez que o legislador expressamente previu que a suspensão opera apenas quanto ao devedor; 5ª – Ainda que viesse a ser aprovado plano de recuperação no âmbito do Processo Especial de Revitalização, tal facto não afectaria a exigibilidade do crédito do Recorrente junto do executado C..., nos exactos termos existentes à data do seu vencimento; 6ª - A finalidade do Processo Especial de Revitalização é apenas a “aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor” (artigo 17º-F do CIRE); 7ª – É aplicável ao Processo Especial de Revitalização, ex vi artigo 17º-F nº5 do CIRE, a norma contida no nº4 do artigo 217º do CIRE: “As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas poderão agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos.” 8ª - “O avalista não se obriga perante o avalizado, mas sim perante o titular da letra ou livrança, constituindo uma obrigação autónoma e independente e respondendo como obrigado cartular, pelo pagamento da quantia titulada na letra ou livrança. […] A relação cambiária constituída permanece independente às mutações ou alterações que se processem na relação subjacente, não acompanhando as eventuais transformações temporais e/ou de...

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