Acórdão nº 4541/13.1TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | CATARINA GONÇALVES |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
O Banco A..., S.A., com sede na (...), Lisboa, instaurou processo de execução contra B... , S.A.
com sede na (...), Leiria e contra C...
, residente na (...), Leiria, pedindo o pagamento da quantia de 1.346.372,26€, com fundamento em duas livranças subscritas pela 1ª Executada e avalizadas pelo 2º Executado.
Tendo sido constatado que corria termos um processo especial de revitalização referente à Executada, B..., no qual já havia sido proferido o despacho a que se refere a alínea a) do nº 3 do art. 17º-C do CIRE, foi proferido despacho – em 05/12/2013 – que suspendeu o processo de execução e que, na parte relevante, tem o seguinte teor: “Suspendo o presente processo de execução, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE, até à decisão final de homologação ou não homologação do plano de recuperação a tomar no processo n.º 4471/13.7TBLRA, do 2.º Juízo deste tribunal, suspensão essa que, atenta a finalidade do PER e a posição de avalista do co-executado C..., abrangerá ambos os executados (uma vez que pode resultar do PER a modificação objectiva da dívida relativamente a ambos)”.
Discordando dessa decisão, o Exequente veio interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª – A execução tem como títulos executivos duas livranças, com os valores de 671.454,88 € e 668.199,29€, subscritas por B... S.A. e avalizadas por C...; 2ª – Como decorrência da admissão da B...a Processo Especial de Revitalização, o Tribunal a quo proferiu despacho através do qual suspendeu a execução, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 17º-E nº1 do CIRE, suspensão que abrange o executado C...; 3ª - Dispõe o artigo 17º-E nº1 do CIRE que “A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
” (sublinhado do ora subscritor); 4ª – Não há fundamento no referido artigo, antes pelo contrário, para que seja determinada a suspensão da execução quanto ao executado não sujeito a Processo Especial de Revitalização, uma vez que o legislador expressamente previu que a suspensão opera apenas quanto ao devedor; 5ª – Ainda que viesse a ser aprovado plano de recuperação no âmbito do Processo Especial de Revitalização, tal facto não afectaria a exigibilidade do crédito do Recorrente junto do executado C..., nos exactos termos existentes à data do seu vencimento; 6ª - A finalidade do Processo Especial de Revitalização é apenas a “aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor” (artigo 17º-F do CIRE); 7ª – É aplicável ao Processo Especial de Revitalização, ex vi artigo 17º-F nº5 do CIRE, a norma contida no nº4 do artigo 217º do CIRE: “As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas poderão agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos.” 8ª - “O avalista não se obriga perante o avalizado, mas sim perante o titular da letra ou livrança, constituindo uma obrigação autónoma e independente e respondendo como obrigado cartular, pelo pagamento da quantia titulada na letra ou livrança. […] A relação cambiária constituída permanece independente às mutações ou alterações que se processem na relação subjacente, não acompanhando as eventuais transformações temporais e/ou de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO