Acórdão nº 281/13.0TBOHP-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelCATARINA GONÇALVES
Data da Resolução03 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A..., B..., C..., D... e E...

, melhor identificados nos autos, vieram deduzir oposição à execução que lhes é movida pelo Banco F..., S.A.

, alegando, em suma, que: a execução tem por base uma livrança subscrita pela sociedade G...

, Ldª e avalizada pelos Oponentes, sendo que tal livrança foi entregue ao Exequente sem que estivesse preenchida quanto ao respectivo valor e data de vencimento; no âmbito de processo especial de revitalização referente à sociedade subscritora da livrança – iniciado em 24/09/2012 – veio a ser aprovado, em 13/02/2013, um plano de recuperação que veio a ser homologado por sentença judicial de 07/03/2013; nos termos desse plano, a subscritora da livrança só está obrigada a proceder ao pagamento do capital em dívida a partir do mês de Abril de 2014, beneficiando do perdão de juros vencidos; apesar de ter aposto como data de vencimento o dia 27/09/2012, o Exequente apenas procedeu ao seu preenchimento depois do dia 09/04/2013, sendo que, nessa data, já estava em vigor o plano de recuperação e as diferentes condições de pagamento que obrigavam a subscritora ao exequente.

Assim, sustentando que o disposto no art. 217º, nº 4, do CIRE não é aplicável à revitalização e sustentando que a livrança foi preenchida em desconformidade com a obrigação que vinculava a respectiva subscritora, concluem pedindo a extinção da execução que contra eles foi deduzida.

O Exequente contestou, alegando: que as responsabilidades dos Oponentes já se encontram em dívida desde Janeiro de 2012, tendo procedido à resolução do contrato em Junho de 2012; que procedeu ao preenchimento da livrança de acordo com o pacto de preenchimento que foi assinado pelos Oponentes em data anterior à apresentação do processo de revitalização, sendo que esse pacto previa o preenchimento logo que deixasse de ser cumprida a obrigação, o que sucedeu em Janeiro de 2012; que o plano de revitalização apenas se aplica à sociedade revitalizanda e em nada altera as obrigações assumidas pelos Oponentes que garantiram o cumprimento do contrato através de avais pessoais apostos na livrança, não podendo aquele plano ser invocado pelos avalistas para se eximirem ao respectivo pagamento.

Conclui pela improcedência da oposição.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador que, conhecendo imediatamente dos fundamentos da oposição, por considerar que apenas estavam em causa questões de direito, julgou improcedente a oposição, determinando o prosseguimento da acção executiva.

Inconformados com essa decisão, os Oponentes vieram interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: I. A douta sentença recorrida deveria ter dado como provado, por confissão, o facto alegado pelo banco exequente em 19 do articulado de contestação, nomeadamente na parte que se refere que a livrança deveria ser preenchida com o incumprimento da obrigação caucionada.

  1. De igual modo, deveriam ter sido dados como provados, também por confissão, os factos alegados pelos executados em 19, 20 e 21 do articulado da p.i. de embargos quanto à circunstância de a livrança ter sido entregue ao banco exequente em branco e preenchida por este em 9.4.2013 com data de vencimento em 27.9.2012.

  2. As obrigações da subscritora da livrança (apresentada como título executivo) foram disciplinadas em plano de recuperação (aprovado e homologado por sentença) na sequência do processo especial de revitalização n.º 493/12.2TBOHP que correu termos junto da Secção Única do Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital.

  3. No âmbito do plano foram mantidas as garantias pessoas que já anteriormente vigoravam mas alargado o prazo de pagamento de capital e juros vincendos, com perdão dos juros vencidos.

  4. Sendo a obrigação dos avalistas solidária, não podem vigorar para eles condições distintas das que vigoram para a subscritora avalizada, de onde resulta que os avalistas beneficiam da modificação operada nas condições de pagamento resultantes do plano. Aliás, VI. O preenchimento da livrança ocorreu num momento em que já vigoravam as novas condições de pagamento razão pela qual não existia nessa data incumprimento por parte da subscritora dado que a obrigação não estava vencida.

  5. Isto é, a livrança foi preenchida em desconformidade com o que fora contratualmente fixado pelas partes, dado que o banco exequente só estava autorizado a preencher em contexto de incumprimento das obrigações da subscritora.

  6. Não obsta à posição defendida pelo embargante a indicação de que o aval é autónomo e que, como tal, o avalista não pode defender-se com as exceções que o seu avalizado pode opor ao portador do título.

  7. É que a livrança foi entregue em branco e como tal da mesma não constava o valor ou a data de vencimento, sendo certo que, no momento em que foi preenchida, foi-lhe aposta uma data de vencimento que não coincidia com as regras relativas à exigibilidade da obrigação subjacente.

  8. Isto é, no momento em que ocorreu o...

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