Acórdão nº 288/13.7T2AVR-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução24 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1.- A sociedade C…, Lda requereu, na Comarca do Baixo Vouga, processo especial de revitalização (PER).

O Administrador apresentou lista provisória de créditos, nela incluindo o crédito da credora E…, Inc que não foi objecto de impugnação.

1.2. – Em processo de insolvência, por sentença de 5/7/2013 a sociedade C…, Lda foi declarada insolvente.

1.3. - A credora E…, Inc reclamou no processo de insolvência o crédito de € 7.933.286,94.

1.3. - Em 4/9/2013 realizou-se assembleia de credores.

Nela, o credor Banco I…, SA declarou impugnar o crédito da E...

Foi proferido, em acta, o seguinte despacho: “ Atento o doutamente requerido, concede-se o prazo de dez dias para pronúncia sobre o requerimento apresentado pelo credor BANCo I...

Notifique ainda a credora A…, SA na qualidade de membro suplente na comissão de credores para, em igual prazo, se pronunciar querendo, sobre o referido requerimento.

Oportunamente será designada data para a continuação da presente diligência”.

O Administrador de Insolvência alegou que relativamente à impugnação do crédito reconhecido à sociedade E…, uma vez que tanto o credor impugnante como o credor cujo crédito é impugnado são credores reconhecidos na lista de créditos apresentada no processo especial de revitalização que precedeu a insolvência, e como não foi objecto de impugnação (art.17 D nº3 CIR), a lista provisória transformou-se em definitiva, pelo que a impugnação agora deduzida é extemporânea.

1.4. - A C… acompanhou a impugnação do BANCo I… ao crédito reclamado pela E… A Credora E… respondeu.

1.5.- Por despacho de 23/9/2013 decidiu-se: Designar para a continuação da assembleia de credores, nos termos do art.76 do CIRE, o dia 3 de Outubro, às 14 horas.

“ No que concerne à credora E… entendemos que não é aplicável o disposto no art. 17 G/7 do CIRE , porque a lista provisória de credores no processo especial de revitalização não se converteu em definitiva ( atenta a impugnação ali deduzida, sendo certo que, em nosso entender, a aplicação do referido preceito deverá ser reservada para o caso excepcional de ausência de qualquer impugnação), mas também que não está vedado o direito de voto, porque o pedido da interessada só poderia logicamente ser apresentado após a impugnação do crédito, a qual foi feita no início da assembleia e porque a interessada respondeu no prazo concedido no anterior despacho.

Assim, o número de votos da referida credora será...

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