Acórdão nº 288/13.7T2AVR-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1.- A sociedade C…, Lda requereu, na Comarca do Baixo Vouga, processo especial de revitalização (PER).
O Administrador apresentou lista provisória de créditos, nela incluindo o crédito da credora E…, Inc que não foi objecto de impugnação.
1.2. – Em processo de insolvência, por sentença de 5/7/2013 a sociedade C…, Lda foi declarada insolvente.
1.3. - A credora E…, Inc reclamou no processo de insolvência o crédito de € 7.933.286,94.
1.3. - Em 4/9/2013 realizou-se assembleia de credores.
Nela, o credor Banco I…, SA declarou impugnar o crédito da E...
Foi proferido, em acta, o seguinte despacho: “ Atento o doutamente requerido, concede-se o prazo de dez dias para pronúncia sobre o requerimento apresentado pelo credor BANCo I...
Notifique ainda a credora A…, SA na qualidade de membro suplente na comissão de credores para, em igual prazo, se pronunciar querendo, sobre o referido requerimento.
Oportunamente será designada data para a continuação da presente diligência”.
O Administrador de Insolvência alegou que relativamente à impugnação do crédito reconhecido à sociedade E…, uma vez que tanto o credor impugnante como o credor cujo crédito é impugnado são credores reconhecidos na lista de créditos apresentada no processo especial de revitalização que precedeu a insolvência, e como não foi objecto de impugnação (art.17 D nº3 CIR), a lista provisória transformou-se em definitiva, pelo que a impugnação agora deduzida é extemporânea.
1.4. - A C… acompanhou a impugnação do BANCo I… ao crédito reclamado pela E… A Credora E… respondeu.
1.5.- Por despacho de 23/9/2013 decidiu-se: Designar para a continuação da assembleia de credores, nos termos do art.76 do CIRE, o dia 3 de Outubro, às 14 horas.
“ No que concerne à credora E… entendemos que não é aplicável o disposto no art. 17 G/7 do CIRE , porque a lista provisória de credores no processo especial de revitalização não se converteu em definitiva ( atenta a impugnação ali deduzida, sendo certo que, em nosso entender, a aplicação do referido preceito deverá ser reservada para o caso excepcional de ausência de qualquer impugnação), mas também que não está vedado o direito de voto, porque o pedido da interessada só poderia logicamente ser apresentado após a impugnação do crédito, a qual foi feita no início da assembleia e porque a interessada respondeu no prazo concedido no anterior despacho.
Assim, o número de votos da referida credora será...
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