Acórdão nº 373-A/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | SÍLVIA PIRES |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Por apenso ao processo de inventário a que se procedeu por óbito de F... e de A..., a actual cabeça-de-casal intentou contra L..., herdeira que exerceu as funções de cabeça de casal no período compreendido entre 10 de Outubro de 2001 até à respectiva remoção do cargo – 10.3.2004 –, acção especial de prestação de contas da administração dos bens da herança durante esse período, alegando, em síntese, que nunca prestou contas da sua administração aos demais herdeiros.
A Ré contestou, alegando, em síntese, que em 13 de Maio de 2001 apresentou as contas a todos os herdeiros e cada um deles recebeu o que lhe era devido, deduzidas as despesas da herança, sendo que desde essa data a não praticou mais actos que envolvessem despesas ou receitas.
A Autora apresentou resposta, impugnando os factos alegados pela Ré.
Após produção de prova foi proferida decisão na qual se concluiu pela obrigação da Ré de prestação das contas.
A Ré apresentou as contas e respectivos documentos a fls. 179.
A Autora contestou as contas apresentadas, alegando que a R. omitiu receitas ou indicou valores inferiores aos reais e impugnou algumas das despesas invocadas.
Veio a ser proferida decisão que julgou a causa nos seguintes termos: Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide este Tribunal julgar as contas prestadas nos termos constantes da presente decisão, que determina a existência de um saldo a favor da herança no montante de € 25.178,08 (vinte e cinco mil cento e setenta e oito euros e oito cêntimos), que a R. é condenada a pagar, relegando-se para incidente de liquidação o montante relativo às receitas obtidas pela R. com o corte de sete árvores no prédio conhecido por Pombais.
Inconformada a Ré interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: ...
Não foi apresentada resposta.
Neste tribunal foi proferido despacho a convidar as partes para se pronunciarem sobre a eventualidade do conhecimento da excepção dilatória da ilegitimidade por preterição do litisconsórcio necessário.
Na sequência desse convite a Ré pronunciou-se no sentido da verificação da aludida excepção, tendo a Autora defendido a sua legitimidade, alegando que os valores reclamados não são bens ou valores do património próprio do casal composto por L... e marido, antes são produto da herança a que pertencem e a que só os demais herdeiros têm direito (al. a), n.º 1, do art. 2133º, do CC).
Considerando que a ilegitimidade das partes é uma...
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