Acórdão nº 373-A/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelSÍLVIA PIRES
Data da Resolução24 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Por apenso ao processo de inventário a que se procedeu por óbito de F... e de A..., a actual cabeça-de-casal intentou contra L..., herdeira que exerceu as funções de cabeça de casal no período compreendido entre 10 de Outubro de 2001 até à respectiva remoção do cargo – 10.3.2004 –, acção especial de prestação de contas da administração dos bens da herança durante esse período, alegando, em síntese, que nunca prestou contas da sua administração aos demais herdeiros.

A Ré contestou, alegando, em síntese, que em 13 de Maio de 2001 apresentou as contas a todos os herdeiros e cada um deles recebeu o que lhe era devido, deduzidas as despesas da herança, sendo que desde essa data a não praticou mais actos que envolvessem despesas ou receitas.

A Autora apresentou resposta, impugnando os factos alegados pela Ré.

Após produção de prova foi proferida decisão na qual se concluiu pela obrigação da Ré de prestação das contas.

A Ré apresentou as contas e respectivos documentos a fls. 179.

A Autora contestou as contas apresentadas, alegando que a R. omitiu receitas ou indicou valores inferiores aos reais e impugnou algumas das despesas invocadas.

Veio a ser proferida decisão que julgou a causa nos seguintes termos: Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide este Tribunal julgar as contas prestadas nos termos constantes da presente decisão, que determina a existência de um saldo a favor da herança no montante de € 25.178,08 (vinte e cinco mil cento e setenta e oito euros e oito cêntimos), que a R. é condenada a pagar, relegando-se para incidente de liquidação o montante relativo às receitas obtidas pela R. com o corte de sete árvores no prédio conhecido por Pombais.

Inconformada a Ré interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: ...

Não foi apresentada resposta.

Neste tribunal foi proferido despacho a convidar as partes para se pronunciarem sobre a eventualidade do conhecimento da excepção dilatória da ilegitimidade por preterição do litisconsórcio necessário.

Na sequência desse convite a Ré pronunciou-se no sentido da verificação da aludida excepção, tendo a Autora defendido a sua legitimidade, alegando que os valores reclamados não são bens ou valores do património próprio do casal composto por L... e marido, antes são produto da herança a que pertencem e a que só os demais herdeiros têm direito (al. a), n.º 1, do art. 2133º, do CC).

Considerando que a ilegitimidade das partes é uma...

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