Acórdão nº 1497/13.4TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIMÕES
Data da Resolução17 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório No Tribunal Judicial de Leiria,4º J CÍVEL por apenso aos autos de acção executiva comum que o Banco A...

, SA, com sede na Rua ..., no Porto, instaurou contra B...

e C...

, residentes em ..., do concelho de Leiria, para cobrança da quantia de € 202 895,18 (duzentos e dois mil, oitocentos e noventa e cinco euros e dezoito cêntimos), dando à execução três livranças subscritas pela sociedade D...

, Lda. e avalizadas pelos executados, vieram estes deduzir oposição à execução, o que fizeram com os seguintes fundamentos: - as livranças exequendas foram entregues em branco ao banco exequente, com excepção das assinaturas da subscritora e dos avalistas; - a subscritora apresentou-se à insolvência em Abril de 2012, tendo corrido seus termos pelo Tribunal Judicial de Leiria o processo n.º 1913/12.2TBLRA, no âmbito do qual foi aprovado pelos credores, aqui se incluindo o voto favorável da ora exequente, o plano de insolvência apresentado, o qual contemplava o pagamento dos créditos de capital reconhecidos, com redução dos juros vencidos, fixação em 12 anos do prazo de liquidação, com um período de 2 anos e a aplicação de uma taxa de juro progressiva e postecipada, nos termos ali consignados; - ocorreu deste modo alteração das condições contratuais acordadas entre o banco exequente e a sociedade subscritora, inexistindo incumprimento que legitimasse o preenchimento dos títulos agora dados à execução, que é assim abusivo; - pelo princípio da acessoriedade, a obrigação dos oponentes, atenta a sua qualidade de avalistas, sofreu modificação quanto ao prazo de vencimento e taxa de juro convencionados, não podendo por isso ser-lhes exigido o pagamento das quantias inscritas nos títulos ora dados à execução.

Com tais fundamentos concluíram pela procedência da oposição deduzida e consequente declaração de extinção da execução.

* Notificada a exequente/oponida, contestou nos termos da peça constante de fls. 15 a 20, na qual alegou que a declaração de insolvência da subscritora determinou o imediato vencimento de todas as obrigações por si assumidas, nos termos do art.º 91.º, n.º 1 do CIRE, legitimando o preenchimento das livranças à luz do pacto de preenchimento celebrado, cujos termos foram pela exequente rigorosamente observados.

A aprovação do plano de insolvência, com concessão à insolvente de moratória, não é invocável pelos avalistas, conforme resulta do disposto nos artigos 32.º da LULL e 217.º, n.º 4 do CIRE. Nestes termos, conservando a contestante, na qualidade de portadora dos títulos, o seu direito de acção contra os avalistas e tendo em conta a autonomia da obrigação por estes assumida, nada obstava à propositura da acção executiva, assim concluindo pela improcedência da oposição deduzida.

* Tendo consignado que os autos forneciam todos os elementos de molde a permitir a prolação de decisão de mérito, foi proferido douto saneador sentença que julgou improcedente a oposição deduzida, determinando o prosseguimento da execução.

Inconformados, os oponentes interpuseram o presente recurso e, tendo apresentado as suas alegações, remataram-nas com as seguintes necessárias conclusões: “1.ª A douta sentença de que se recorre não teve em conta o teor da primeira parte do Art.º 32 da LULL, ao não ter em conta que tal preceito diz expressamente que o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.

  1. No caso dos autos, os avalistas opoentes não estão a ser responsáveis da mesma maneira, mas sim de uma maneira muito mais gravosa.

  2. Na realidade, o Banco exequente não pode accionar a empresa insolvente porque ela tem um plano de insolvência aprovado nos termos e com efeito do Art.º 217.º n.º 1 do CIRE.

  3. Todavia, veio executar os avalistas apesar de a empresa estar a cumprir integralmente o plano.

  4. De qualquer forma, o Banco exequente está actuar com manifesto Abuso de Direito da forma que o mesmo vem contemplado no Art.º 334.º do Código Civil”.

Com tais fundamentos pretende a revogação da decisão apelada e sua substituição por outra que, na procedência do recurso, decrete a extinção da execução.

* Delimitação do objecto do recurso Constitui entendimento uniforme o de que no âmbito dos recursos ordinários a tarefa cometida ao Tribunal Superior é a reapreciação da decisão recorrida, não lhe competindo examinar questões novas, não submetidas à apreciação do Tribunal “a quo”. Sendo esta a função por lei atribuída aos recursos, está vedado ao recorrente suscitar nesta sede questões novas -deduzir novos pedidos ou invocar novos meios de defesa-, a não ser que a lei permita ou imponha o seu conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, parte final, aplicável aos acórdãos proferidos em sede de recurso por força do artigo 663.º, n.º 2, ambos os preceitos do CPC). Deste modo, sendo a excepção do abuso de direito previsto no art.º 334.º do Código Civil de conhecimento oficioso, apesar de os recorrentes (apenas) agora a terem invocado, cumprido que se mostra o contraditório, dela se conhecerá.

Inversamente, tendo alegado em sede da oposição deduzida a excepção do preenchimento abusivo, julgada improcedente na decisão apelada, verifica-se não ter sido tal questão abordada nas alegações apresentadas nem, consequentemente, nas conclusões a final formuladas, termos em que, quanto a este fundamento, não haverá que emitir pronúncia, tendo o decidido transitado em julgado.

* Sabido que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso (cf. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 2 do CPC), são questões a decidir: i. da violação, por errada interpretação, do art.º 32.º, § 1.º da LULL; ii. do abuso de direito.

* II. Fundamentação De facto Não tendo sido impugnada a factualidade dada como assente e não sendo caso de proceder à sua modificação oficiosa, são os seguintes os factos a considerar, tal como nos chegam da 1.ª instância: 1. O Banco A..., SA instaurou a execução, de que os presente autos são apenso, contra B... e C..., para pagamento da quantia de €202.895,18, dando à execução três livranças subscritas pela sociedade D..., Lda., e avalizadas pelos executados: a. Uma no montante de € 101.95,25, datada de 13/11/2000 e com vencimento em 24/04/2012.

  1. a segunda no montante de € 90.337,47, datada de 7/10/2009 e com...

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