Acórdão nº 694/13.7TBGRD-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIMÕES
Data da Resolução17 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório A...

e mulher, B...

, residentes na Rua ..., na Guarda, instauraram acção declarativa, que denominaram de impugnação da resolução de acto em benefício da massa insolvente, contra a Massa Insolvente de C...

e D...

, representada pela Sr.ª Administradora de Insolvência Dr.ª E...

, com domicílio profissional na Rua ..., Moita, pedindo a final: i. seja reconhecido que, em face do disposto nos artigos 120.º, n.º 1 e 121.º. n.º 1 do CIRE estava precludido o direito da AI declarar a resolução do contrato de arrendamento celebrado em 1 de Janeiro de 2005, por ter decorrido lapso de tempo superior àquele que as normas legais prevêem para o efeito; ii. seja declarada nula e de nenhum efeito a declaração de resolução do aludido contrato de arrendamento, mantendo-se intocado o contrato e a qualidade de arrendatários dos AA, com todos os direitos e deveres inerente; iii. quando assim se não entenda, sempre deverá a impugnação ser julgada procedente por provada, revogando-se o acto impugnado.

Em fundamento alegaram, em síntese, terem sido notificados pela Sr.ª Administradora da Insolvência da resolução do contrato de arrendamento que haviam celebrado com os RR no ano de 2005, tendo por objecto a cedência do gozo do imóvel que identificam, no qual os declarados insolventes intervieram como locadores. Nos termos da carta que lhes foi enviada, e que recepcionaram em 5 de Agosto de 2013, a Sr.ª Administradora invocou o art.º 119.º, n.º 3 do CIRE, sendo certo que em missiva anterior, na qual dera conta da sua intenção de proceder à resolução do contrato, convocara as disposições contidas nos artigos 120.º, n.ºs 1 e 3 e al. b) do art.º 121.º.

Sucede, porém, que, atenta a data da celebração do contrato ajuizado, há muito se achava extinto o direito de proceder à sua resolução, quer se tenha em vista o n.º 1 do art.º 120.º do CIRE, quer a disposição imediata.

Por outro lado, aditam, a declaração resolutiva era omissa quanto à data da prática do acto resolvido, não indicava a data em que foi declarada a insolvência nem continha factos concretizadores da má fé dos demandantes, sendo assim nula e de nenhum efeito, quer estejamos perante uma resolução condicional, quer incondicional.

Cautelarmente, e caso a declaração resolutiva se inscreva na previsão do art.º 120.º, invocaram ser o negócio praticado muito anterior à declaração de insolvência, justificando o montante fixado a título de renda a circunstância dos apelantes terem assumido todas as demais despesas com o imóvel, sendo certo ainda que suportaram todas as despesas com a construção do mesmo. O contrato em causa foi celebrado de boa fé, sem qualquer intuito de prejudicar a massa insolvente ou os seus credores, inexistindo fundamento para que seja resolvido.

* Citada a massa insolvente, contestou nos termos da peça constante de fls. 63 a 75 dos autos, nela tendo refutado a invocada nulidade/ineficácia da declaração resolutiva, por terem sido observados todos os requisitos legais, reafirmando que a resolução operou ao abrigo dos art.ºs 120.º e 119.º, n.º 3 do CIRE, tal como consta da missiva enviada aos demandantes e por estes recebida.

Mais alegou que o documento junto pelos demandantes não faz prova da data em que o contrato terá sido alegadamente celebrado, tanto mais que só foi participado fiscalmente em Maio de 2012, dias depois da declaração de insolvência da sociedade F..., Lda., de que eram sócios os locadores C... e D..., qualidade na qual avalizaram a sociedade em diversos créditos que a esta foram concedidos. Deste modo, sabendo-se que a declaração de insolvência importa o vencimento de todas as obrigações, uma vez declarada a insolvência da sociedade estava iminente a insolvência dos seus sócios. Disso tendo perfeita consciência, logo cuidaram os referidos C... e mulher de acautelar o seu património, estratégia em que se inscreve a invocada celebração do contrato de arrendamento aqui em causa, no qual surgem como arrendatários os pais da insolvente D..., sogros do insolvente C.... O negócio em causa é simulado e com ele visaram os autores e os declarados insolventes enganar terceiros e prejudicar a satisfação dos credores, por se tratar de acto que, onerando o imóvel pelo dilatado período de 30 anos, prejudica clara e seriamente a possibilidade de proceder à venda respectiva pelo seu justo e real valor.

Acrescentou que o mesmo imóvel se encontrava onerado desde 2002, sobre ele incidindo hipoteca para garantia de um crédito do BIC sobre os insolventes que se cifra actualmente em € 63 481,76, sendo o valor do imóvel € 81 200,00. Por força do aludido contrato de mútuo com hipoteca os insolventes suportavam uma prestação mensal no montante de € 274,16, recebendo dos AA uma renda no valor de € 20,00, o que indicia a celebração de um contrato danoso, sendo este último valor absolutamente discrepante do praticado no mercado de arrendamento para a zona e que se cifra em €450,00 mensais. Os factos assim alegados integram o conceito de justa causa de resolução do contrato, pelo que deverá considerar-se válida e eficaz a declaração resolutiva e, em consequência, validamente resolvido em benefício da massa o negócio celebrado.

* Responderam os AA, mantendo que a declaração de resolução não continha os elementos indispensáveis para que o seu destinatário tomasse conhecimento dos respectivos fundamentos, insuficiência que não pode ser suprida na contestação, sendo assim nula e de nenhum efeito na exacta medida em que apenas os fundamentos invocados na carta resolutória podem ser discutidos na presente acção de impugnação.

Acrescentaram que não é a data da participação fiscal do contrato que determina a data da celebração, questão que também só agora foi suscitada. Deste modo, e em remate, concluíram que, encontrando-se o ajuizado contrato em vigor há mais de 8 anos, é insusceptível de ser afectado pela declaração de insolvência dos locadores.

Finalmente, não se presumindo a má fé, uma vez que o contrato foi celebrado fora do período de suspeição consagrado na lei, não vale a factualidade agora e pela primeira vez invocada pela massa insolvente para a fundamentar, uma vez que a declaração de resolução era, a este respeito, perfeitamente omissa.

Quanto aos demais factos invocados como fundamento da resolução, impugnaram-nos de forma especificada, concluindo como na petição inicial.

* Teve lugar audiência prévia e nela foram as partes prevenidas para a possibilidade de conhecimento do mérito da causa em sede de saneador, tendo-lhes sido permitido discutir de facto e de direito os termos do litígio (cf. acta de fls. 131 a 135).

Foi de seguida proferido saneador sentença que, na procedência da acção, revogou o acto de resolução efectuado pela Sr.ª Administradora de Insolvência e neste processo impugnado.

Inconformada, apelou da decisão a Massa Insolvente e, tendo produzido pertinentes alegações, rematou-as com as seguintes necessárias conclusões: “1.ª- A sentença recorrida enferma de nulidade, nos termos do disposto nos artigos 615º, nº 1, al. d) do Código do Processo Civil (CPC), uma vez que não conheceu de questões que foram invocadas pela parte.

  1. - O Tribunal invoca na fundamentação da sentença recorrida que a resolução efectuada pela Sra. Administradora de Insolvência não ataca de qualquer forma a data constante do contrato...

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