Acórdão nº 741/09.7TBACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelCATARINA GONÇALVES
Data da Resolução17 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

O A..., S.A., instaurou processo de execução contra B...

e C...

, melhor identificados nos autos, pedindo o pagamento da quantia de 66.141,24€, com fundamento em contratos de mútuo garantidos por hipoteca constituída sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob o nº 3948/Pataias.

Posteriormente, o Exequente veio requerer a intervenção principal provocada de D...

, Ldª, ao abrigo do disposto no art. 321º e segs. do C.P.C., alegando, para o efeito, que os Executados haviam vendido a esta sociedade o imóvel hipotecado, razão pela qual a presente execução deve correr também contra ela, nos termos e para os efeitos previstos no art. 54º, nº 2, do C.P.C.

Tal incidente veio a ser indeferido por despacho proferido em 29/01/2014, por se ter aí considerado que o incidente adequado para fazer intervir o adquirente do bem hipotecado é o incidente de habilitação de adquirente e não aquele que foi utilizado.

Discordando dessa decisão, o Exequente veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo indeferiu liminarmente a Intervenção Provocada com fundamentos com contrariam a própria decisão, pelo que o despacho recorrido é nulo nos termos do Artº 615 nº 1 al. c).

  1. Após uma introdução fundamentadora da admissibilidade da Intervenção Provocada do adquirente do imóvel hipotecado ao exequente, o Tribunal a quo termina o despacho concluindo que o incidente adequado é a habilitação do adquirente, nos termos dos Artº 263 e 356 do NCPC (anteriores 271 e 376º).

  2. Mesmo que se entenda que a decisão recorrida não é nula, ainda assim deverá ser revogada.

  3. Com efeito, o exequente não pretende substituir o executado que já é parte da presente execução, uma vez que continua a ser devedor do exequente e, como tal, pode, em qualquer momento, pagar o crédito exequendo e, em momento ulterior, pode mesmo ver penhorados bens próprios, caso o produto dos bens objeto da garantia real seja insuficiente para satisfazer o seu crédito.

  4. A exclui-lo, bem podia acontecer que, mais tarde, fosse necessário chamá-lo de novo à execução, o que aconteceria na referida hipótese de insuficiência do produto dos referidos bens, com os inerentes atrasos processuais.

  5. Como tal, o meio processual adequado é a Intervenção Provocada, previsto no Artº 316 do N.C.P. Civil.

  6. Como indica a própria epígrafe do Artº 263º do NCPC, a habilitação do adquirente destina-se a substituir uma das partes.

  7. Dúvidas não há que o exequente poderia ter executado desde logo o adquirente, juntamente com o devedor, nos termos do Artº 54 nº 2 do C.P. Civil.

  8. Se a lei processual civil admite que o aquirente ocupe ab initio a posição de executado, juntamente com o devedor, não existe nenhuma pode razão para que não o admita de forma superveniente.

  9. Ainda que por alguma razão o Tribunal a quo entendesse que o incidente de intervenção provocada teria algum tipo de óbice na presente execução, sempre poderia ter adaptado o conteúdo e a forma dos actos processuais ao fim que visam atingir, nos termos do Artº 547 do C.P. Civil, em vez de indeferir liminarmente a intervenção provocada do aquirente do imóvel, até por uma questão de economia processual.

  10. Pelo que deve ser revogado o despacho recorrido, substituindo-se por outro que admita o incidente de Intervenção Provocada, nos termos do Artº 316 do C.P. Civil.

NORMAS VIOLADAS: Artº 615 nº 1 al. c); 54 nº 2, 316º e 547, todos do NCPC e 818 do C.Civil.

Assim, conclui, deve o presente recurso ser...

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