Acórdão nº 741/09.7TBACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | CATARINA GONÇALVES |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
O A..., S.A., instaurou processo de execução contra B...
e C...
, melhor identificados nos autos, pedindo o pagamento da quantia de 66.141,24€, com fundamento em contratos de mútuo garantidos por hipoteca constituída sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob o nº 3948/Pataias.
Posteriormente, o Exequente veio requerer a intervenção principal provocada de D...
, Ldª, ao abrigo do disposto no art. 321º e segs. do C.P.C., alegando, para o efeito, que os Executados haviam vendido a esta sociedade o imóvel hipotecado, razão pela qual a presente execução deve correr também contra ela, nos termos e para os efeitos previstos no art. 54º, nº 2, do C.P.C.
Tal incidente veio a ser indeferido por despacho proferido em 29/01/2014, por se ter aí considerado que o incidente adequado para fazer intervir o adquirente do bem hipotecado é o incidente de habilitação de adquirente e não aquele que foi utilizado.
Discordando dessa decisão, o Exequente veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo indeferiu liminarmente a Intervenção Provocada com fundamentos com contrariam a própria decisão, pelo que o despacho recorrido é nulo nos termos do Artº 615 nº 1 al. c).
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Após uma introdução fundamentadora da admissibilidade da Intervenção Provocada do adquirente do imóvel hipotecado ao exequente, o Tribunal a quo termina o despacho concluindo que o incidente adequado é a habilitação do adquirente, nos termos dos Artº 263 e 356 do NCPC (anteriores 271 e 376º).
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Mesmo que se entenda que a decisão recorrida não é nula, ainda assim deverá ser revogada.
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Com efeito, o exequente não pretende substituir o executado que já é parte da presente execução, uma vez que continua a ser devedor do exequente e, como tal, pode, em qualquer momento, pagar o crédito exequendo e, em momento ulterior, pode mesmo ver penhorados bens próprios, caso o produto dos bens objeto da garantia real seja insuficiente para satisfazer o seu crédito.
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A exclui-lo, bem podia acontecer que, mais tarde, fosse necessário chamá-lo de novo à execução, o que aconteceria na referida hipótese de insuficiência do produto dos referidos bens, com os inerentes atrasos processuais.
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Como tal, o meio processual adequado é a Intervenção Provocada, previsto no Artº 316 do N.C.P. Civil.
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Como indica a própria epígrafe do Artº 263º do NCPC, a habilitação do adquirente destina-se a substituir uma das partes.
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Dúvidas não há que o exequente poderia ter executado desde logo o adquirente, juntamente com o devedor, nos termos do Artº 54 nº 2 do C.P. Civil.
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Se a lei processual civil admite que o aquirente ocupe ab initio a posição de executado, juntamente com o devedor, não existe nenhuma pode razão para que não o admita de forma superveniente.
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Ainda que por alguma razão o Tribunal a quo entendesse que o incidente de intervenção provocada teria algum tipo de óbice na presente execução, sempre poderia ter adaptado o conteúdo e a forma dos actos processuais ao fim que visam atingir, nos termos do Artº 547 do C.P. Civil, em vez de indeferir liminarmente a intervenção provocada do aquirente do imóvel, até por uma questão de economia processual.
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Pelo que deve ser revogado o despacho recorrido, substituindo-se por outro que admita o incidente de Intervenção Provocada, nos termos do Artº 316 do C.P. Civil.
NORMAS VIOLADAS: Artº 615 nº 1 al. c); 54 nº 2, 316º e 547, todos do NCPC e 818 do C.Civil.
Assim, conclui, deve o presente recurso ser...
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