Acórdão nº 100/12.4TBTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | ANABELA LUNA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I K... – SUCURSAL EM PORTUGAL, com os sinais dos autos, intentou a presente ação declarativa com processo sumário contra A (…) pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 9.236,66 €, acrescida dos juros de mora vencidos sobre a quantia referida à taxa legal de 4%, a contar da citação para esta ação até integral pagamento.
Alega em síntese que, a K... Companhia de Seguros, SA., foi incorporada por fusão na sociedade K..., ora A., tendo esta assumido a universalidade de direitos e deveres da sociedade incorporada; assim a A, dedica-se à atividade seguradora e por contrato de seguro celebrado entre a K... Companhia de Seguros, SA., e o Réu em 29.01.2007 titulado pela apólice nº 003980765, relativo ao veículo automóvel de marca BMW matrícula (...) UR (doravante UR1), foi transferida a responsabilidade civil pela circulação deste veículo para si; sucede que, no dia 22.01.2008 o Réu conduzindo o seu veículo em Tomar, foi causador de um acidente embatendo na traseira lateral esquerda do veículo com a matrícula 2(...) UR (doravante UR2), que circulava imediatamente à sua frente e era conduzido por M (…); o Réu circulava com uma taxa de álcool no sangue de 2,20 g/l o que lhe perturbou os reflexos e a coordenação motora, ficando incapaz de reagir com a celeridade que se lhe impunha; a via estava em bom estado de conservação e o tempo bom e, assim, o acidente deu-se devido a culpa exclusiva do Réu.
Em consequência do acidente houve feridos ligeiros, o casal que seguia no UR2 (e o próprio Réu), teve de ser assistido no hospital.
A Autora, por via do contrato de seguro, teve de pagar despesas hospitalares, a reparação do veículo UR 2, uma indemnização pela privação do seu uso, despesas de peritagem do sinistro, tudo no montante de 9.236,66 €.
Tendo interpelado o Réu por carta datada de 23.10.2009 para pagar a quantia em causa, este não o fez.
Contestou o Réu, invocando a prescrição.
A tal respeito, diz o Réu que, apenas foi citado para a ação em 01.02.2012, o acidente deu-se em 22.01.2008 e, os recibos referem-se aos meses de Fevereiro e Abril de 2008, pelo que, na data da citação, já tinham decorrido mais de 4 anos, logo o direito da Seguradora prescreveu. Esta apenas tem o prazo dos 3 anos referido no artigo 498 nº2 do Código Civil (CC), não se aplicando, ao caso, a extensão prevista no artigo 498 nº3 do mesmo Código.
À cautela, defende-se ainda por mera impugnação, afirmando que não teve culpa no acidente, sendo a responsabilidade do mesmo do outro condutor que, depois de se encontrar parado e encostado ao lado direito da Av. Nuno Álvares Pereira em Tomar, de forma súbita e sem qualquer sinal de mudança de direção decidiu iniciar uma inversão de marcha e assim atravessou-se na frente do UR1, provocando o acidente.
Mais alega que, é falso que conduzisse com álcool e impugna os valores que a Autora diz ter pago.
No despacho saneador relegou-se para o momento da sentença a decisão sobre a exceção de prescrição.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento após o que foi proferida sentença que julgou improcedente a exceção de prescrição e, parcialmente procedente a ação e, em consequência, condenou o Réu A (…), a pagar à Autora K... – Sucursal em Portugal, a quantia de 4.618,33 € (quatro mil e seiscentos e dezoito euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa de 4% para as relações civis, desde a data da citação, até integral e efetivo pagamento.
Inconformado com tal decisão veio o Réu recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: (…) Foram apresentadas contra-alegações, nas quais a Autora concluiu: (…) II É a seguinte a factualidade julgada provada pelo tribunal a quo a qual se mostra selecionada sob dois temas: I. Quanto à alegada prescrição do direito de regresso da Autora/Seguradora em reclamar a quantia de 9.236,66 € por parte do ora Réu, são os seguintes os factos provados com interesse para a decisão desta exceção: a) no dia 22 de Janeiro de 2008, pelas 2 horas e 15 minutos, na Av. Nuno Álvares Pereira/Tomar, ocorreu um acidente de viação; b) foram intervenientes os veículos com as matrículas (...) UR (1) conduzido pelo Réu A... e o veículo 2(...) UR (2), conduzido por M (…); c) Do embate de veículos que se verificou, ambos os ocupantes das duas viaturas bem como, a ocupante do veículo UR2, (…), sofreram ferimentos ligeiros, tendo sido todos conduzidos ao Hospital de Tomar; d) o UR2 ficou com a lateral esquerda danificada, pelo que foi paga pela a título da reparação do veículo em causa a quantia de 5.950,00 €; e) e ainda 2.700,00 €, pela imobilização do veículo; f) Aquando do embate entre estes dois veículos, o R, circulava com uma taxa de álcool no sangue de 1,61 g/l; g) por sentença proferida em 5 de Novembro de 2008, já devidamente transitada em julgado e no processo nº 165/08.3 PBTMR, que correu termos no 3º Juízo desta Comarca, foi o ora Réu, aí arguido, condenado pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido no artigo 292º/1 do CP, na pena de multa de 40 dias, à taxa diária de 8 €, perfazendo o total de 320 €, tendo ainda aquele sido condenado em 4 meses de inibição de condução, conforme sentença de fls. 148 a 154, dos autos; h) em 28.04.2008, é pago pela A ao Hospital de Tomar a quantia de 106 €; i) na mesma data é ainda paga outra despesa hospitalar de 212 €; j) em 11.04.2008, é pago pela A, a quantia de 47,69 €; k) em 28.03.2008,é pago pela A, a quantia de 5.950,00 €; l) em 18 de Abril de 2008, é pago pela A, a quantia de 2.700,00 €; m) em 2 de Abril de 2008, a...
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