Acórdão nº 100/12.4TBTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I K... – SUCURSAL EM PORTUGAL, com os sinais dos autos, intentou a presente ação declarativa com processo sumário contra A (…) pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 9.236,66 €, acrescida dos juros de mora vencidos sobre a quantia referida à taxa legal de 4%, a contar da citação para esta ação até integral pagamento.

Alega em síntese que, a K... Companhia de Seguros, SA., foi incorporada por fusão na sociedade K..., ora A., tendo esta assumido a universalidade de direitos e deveres da sociedade incorporada; assim a A, dedica-se à atividade seguradora e por contrato de seguro celebrado entre a K... Companhia de Seguros, SA., e o Réu em 29.01.2007 titulado pela apólice nº 003980765, relativo ao veículo automóvel de marca BMW matrícula (...) UR (doravante UR1), foi transferida a responsabilidade civil pela circulação deste veículo para si; sucede que, no dia 22.01.2008 o Réu conduzindo o seu veículo em Tomar, foi causador de um acidente embatendo na traseira lateral esquerda do veículo com a matrícula 2(...) UR (doravante UR2), que circulava imediatamente à sua frente e era conduzido por M (…); o Réu circulava com uma taxa de álcool no sangue de 2,20 g/l o que lhe perturbou os reflexos e a coordenação motora, ficando incapaz de reagir com a celeridade que se lhe impunha; a via estava em bom estado de conservação e o tempo bom e, assim, o acidente deu-se devido a culpa exclusiva do Réu.

Em consequência do acidente houve feridos ligeiros, o casal que seguia no UR2 (e o próprio Réu), teve de ser assistido no hospital.

A Autora, por via do contrato de seguro, teve de pagar despesas hospitalares, a reparação do veículo UR 2, uma indemnização pela privação do seu uso, despesas de peritagem do sinistro, tudo no montante de 9.236,66 €.

Tendo interpelado o Réu por carta datada de 23.10.2009 para pagar a quantia em causa, este não o fez.

Contestou o Réu, invocando a prescrição.

A tal respeito, diz o Réu que, apenas foi citado para a ação em 01.02.2012, o acidente deu-se em 22.01.2008 e, os recibos referem-se aos meses de Fevereiro e Abril de 2008, pelo que, na data da citação, já tinham decorrido mais de 4 anos, logo o direito da Seguradora prescreveu. Esta apenas tem o prazo dos 3 anos referido no artigo 498 nº2 do Código Civil (CC), não se aplicando, ao caso, a extensão prevista no artigo 498 nº3 do mesmo Código.

À cautela, defende-se ainda por mera impugnação, afirmando que não teve culpa no acidente, sendo a responsabilidade do mesmo do outro condutor que, depois de se encontrar parado e encostado ao lado direito da Av. Nuno Álvares Pereira em Tomar, de forma súbita e sem qualquer sinal de mudança de direção decidiu iniciar uma inversão de marcha e assim atravessou-se na frente do UR1, provocando o acidente.

Mais alega que, é falso que conduzisse com álcool e impugna os valores que a Autora diz ter pago.

No despacho saneador relegou-se para o momento da sentença a decisão sobre a exceção de prescrição.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento após o que foi proferida sentença que julgou improcedente a exceção de prescrição e, parcialmente procedente a ação e, em consequência, condenou o Réu A (…), a pagar à Autora K... – Sucursal em Portugal, a quantia de 4.618,33 € (quatro mil e seiscentos e dezoito euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa de 4% para as relações civis, desde a data da citação, até integral e efetivo pagamento.

Inconformado com tal decisão veio o Réu recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: (…) Foram apresentadas contra-alegações, nas quais a Autora concluiu: (…) II É a seguinte a factualidade julgada provada pelo tribunal a quo a qual se mostra selecionada sob dois temas: I. Quanto à alegada prescrição do direito de regresso da Autora/Seguradora em reclamar a quantia de 9.236,66 € por parte do ora Réu, são os seguintes os factos provados com interesse para a decisão desta exceção: a) no dia 22 de Janeiro de 2008, pelas 2 horas e 15 minutos, na Av. Nuno Álvares Pereira/Tomar, ocorreu um acidente de viação; b) foram intervenientes os veículos com as matrículas (...) UR (1) conduzido pelo Réu A... e o veículo 2(...) UR (2), conduzido por M (…); c) Do embate de veículos que se verificou, ambos os ocupantes das duas viaturas bem como, a ocupante do veículo UR2, (…), sofreram ferimentos ligeiros, tendo sido todos conduzidos ao Hospital de Tomar; d) o UR2 ficou com a lateral esquerda danificada, pelo que foi paga pela a título da reparação do veículo em causa a quantia de 5.950,00 €; e) e ainda 2.700,00 €, pela imobilização do veículo; f) Aquando do embate entre estes dois veículos, o R, circulava com uma taxa de álcool no sangue de 1,61 g/l; g) por sentença proferida em 5 de Novembro de 2008, já devidamente transitada em julgado e no processo nº 165/08.3 PBTMR, que correu termos no 3º Juízo desta Comarca, foi o ora Réu, aí arguido, condenado pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido no artigo 292º/1 do CP, na pena de multa de 40 dias, à taxa diária de 8 €, perfazendo o total de 320 €, tendo ainda aquele sido condenado em 4 meses de inibição de condução, conforme sentença de fls. 148 a 154, dos autos; h) em 28.04.2008, é pago pela A ao Hospital de Tomar a quantia de 106 €; i) na mesma data é ainda paga outra despesa hospitalar de 212 €; j) em 11.04.2008, é pago pela A, a quantia de 47,69 €; k) em 28.03.2008,é pago pela A, a quantia de 5.950,00 €; l) em 18 de Abril de 2008, é pago pela A, a quantia de 2.700,00 €; m) em 2 de Abril de 2008, a...

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