Acórdão nº 32/12.6TBSBG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelCATARINA GONÇALVES
Data da Resolução21 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A...

, residente no (...), Sabugal, intentou acção, com processo sumário, contra B...

e mulher, C...

, residentes na (...), Sabugal, alegando, em suma, que: é dono de um prédio urbano em cujo logradouro tem um cabanal, construído pelo seu pai, a uma distância de cerca de 30 cm da extrema do logradouro do prédio de que os Réus são proprietários; há cerca de 20 anos, os Réus plantaram duas cerejeiras nas estremas dos prédios, que cresceram em altura e largura do tronco; o tronco dessas cerejeiras ocupou terreno do A., desnivelou a parede do cabanal e criou abaulamento e fissuras; o crescimento das raízes contribuiu para a queda do cabanal e espalharam-se no subsolo partindo o cimento que cobria o chão; a força imprimida pelo crescimento dos troncos e raízes também fizeram fissuras numa parte de parede de cimento sobre o qual se ergueu a parede em blocos do A. virada para o prédio dos Réus; não obstante os diversos avisos do pai do Autor para que cortassem as cerejeiras, os Réus nunca o fizeram, causando diversos prejuízos ao Autor que, durante anos, ficou impedido de usar o cabanal para guardar máquinas e equipamentos de lavoura, além de ter sofrido graves dissabores e incómodo, desassossego, aborrecimentos, medo e sentimento de perigo eminente de queda do muro.

Com estes fundamentos, pede que os Réus sejam condenados a: a) procederem ao imediato arranque das duas cerejeiras plantadas no seu prédio junto à extrema do prédio do Autor; b) pagarem ao Autor a quantia de 2.500,00€ a título de indemnização pelos danos não patrimoniais descritos no art. 14º da petição inicial; c) pagarem ao Autor a quantia imposta pela reposição do canal que vier a ser fixada em execução de sentença.

Os Réus contestaram, alegando, em suma, que o cabanal a que alude o Autor foi construído muito depois da plantação ou sementeira das cerejeiras e da edificação do muro existente no prédio dos Réus que delimita ambas as propriedades, além de que tal cabanal foi construído com aproveitamento da sustentação do muro dos Réus e sem guardar a devida distância. Alegam ainda que as cerejeiras em causa têm mais de 50 anos e a lei não autoriza nem contempla o arrancamento de árvores quando as respectivas plantações ou sementeiras sejam anteriores às edificações, não ocorrendo nenhuma das situações previstas no art. 1366º, nº 2, do C.C. e, impugnando os danos alegadamente provocados pelas cerejeiras, sustentam que o Autor nunca teria direito a qualquer indemnização, uma vez que poderia ter evitado esses danos, exercendo o direito de as cortar, como lhe era permitido pelo art. 1366º, nº 1, do CC.

Concluem pela improcedência da acção.

O Autor replicou, reafirmando os factos já alegados na petição inicial e alegando que as cerejeiras ainda não existiam quando, há 45 ou 50 anos, foi construído o cabanal.

Foi proferido despacho saneador e foi efectuada a selecção da matéria de facto assente e base instrutória.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os Réus a procederem ao arranque das duas cerejeiras em causa e absolveu-os do demais que era peticionado.

Discordando dessa decisão, o Autor interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: I - O Autor interpelou os R. R. para cortarem as duas cerejeiras.

II - Os R. R. responderam negando o direito do A. cortar as cerejeiras.

III - Na Contestação os R. R. no Artigo 14.º dizem, embora erradamente, que a lei não autoriza nem contempla o arrancamento das árvores …do que se conclui que também não autorizam o Autor a entrar no seu prédio para cortar as cerejeiras, o que também não é possível sem entrar no prédio, uma vez que existe entre as cerejeiras e o prédio do autor uma parede de um cabanal, embora parcialmente derrubada.

IV - O Autor tem direito a ser indemnizado pelos danos patrimoniais que o crescimento das arvores dos R.R. provocou no prédio vizinho ( do A. ) a liquidar em execução de sentença.

V - O Autor tem direito a ser indemnizado pelos danos não patrimoniais no valor de 2.500,00 Euros como é pedido.

VI - A Sentença viola ou interpreta erradamente o disposto nos Artigos 1366.º, 334.º, 798.º, 562.º, 566.º do Código Civil, disposições legais que devem ser interpretadas no sentido exposto.

Assim, conclui, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se na parte recorrida a douta sentença, substituindo-se por outra que condene os R.R. (Apelados) a indemnizarem o Autor pelos danos patrimoniais a liquidar em execução de sentença e não patrimoniais no valor de € 2.500,00.

Os Réus apresentaram contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: 1. A douta sentença preferida pelo tribunal a quo não deve sofrer qualquer alteração, por ter sido correctamente apreciada.

  1. Não assiste ao recorrente qualquer direito de indemnização, uma vez que a lei faculta-lhe o direito de proceder ao respectivo corte, pelo que estava na sua disponibilidade evitar esses prejuízos.

  2. Nem sequer o autor demonstrou que não poderia efectuar esse corte, de forma a legitimar a indemnização pretendida.

  3. Ao ínvés, o recorrente nunca respondeu à missiva dos recorridos para esclarecer a situação de forma a evitar eventuais prejuízos, deixando arrastar a situação por quase três anos.

  4. É entendimento quase unanime, pela Jurisprudência e pela Doutrina, que o artigo 1366º do Código Civil não atribui ao vizinho prejudicado com a invasão de raízes e ramos das árvores, o direito a pedir ao dono das mesmas qualquer indemnização, nomeadamente a destinada a compensar os danos causados por essa invasão no seu prédio.

  5. A douta sentença não merece qualquer reparo, pelo que deverá manter-se a decisão proferida.

Concluem pela improcedência do recurso.

///// II.

Questão a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações do Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se o Autor/Apelante tem ou não o direito de exigir aos Réus uma indemnização pelos danos que sofreu em consequência de duas cerejeiras que estão implantadas no prédio destes e cujo tronco se estendeu para o prédio do Apelante, dando origem à destruição de um cabanal que aí se encontrava implantado.

///// III.

Na 1ª instância, foi fixada a seguinte matéria de facto: A. O Autor é dono e legítimo possuidor do prédio urbano situado no x..., nº. 8, em Monte Novo, freguesia de Pousafoles do Bispo, concelho do Sabugal, com a área total do terreno de 1.112,00 m2, área de implantação do edifício de 225,03 m2, área bruta de construção de 490,20 m2, área bruta dependente de 383,62 m2, inscrito na matriz respectiva da freguesia de Pousafoles do Bispo sob o artigo 0....º e não descrito na Conservatória do Registo Predial do Sabugal – alínea A) da matéria de facto assente.

  1. O Autor adquiriu o prédio referido em A) por sucessão hereditária de seus pais de quem é o único universal herdeiro, tendo a sua mãe D...

    falecido em 17 de Agosto de 1994 e o seu pai E..

    falecido em 23 de Outubro de 2007 – alínea B) da matéria de facto...

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