Acórdão nº 3949/12.4TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução21 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A...

, advogado, com residência na Av.ª (...), em Viseu, intentou execução para pagamento de quantia certa – € 125.000,00 de capital, € 3.350,00 de juros vencidos e juros vincendos – contra B...

, também advogado e que identificou como residente na mesma Av.ª (...), em Viseu.

Citado o executado (ao que se refere na sua residência na Suíça) e tendo o agente de execução procedido a várias diligências de penhora, designadamente à penhora dum crédito do executado, notificando o seu devedor, C...

, com domicílio em (...), Espanha, veio este, recebida tal notificação, suscitar a nulidade da mesma.

Neste encadeamento, conclusos os autos, foi proferido despacho a mandar o exequente pronunciar-se sobre a competência internacional, após o que foi proferida decisão a julgar os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes para a presente execução.

Inconformado com tal decisão, interpôs o exequente o presente recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue os tribunais portugueses internacionalmente competentes e que mande prosseguir a presente execução.

Não foi apresentada qualquer resposta.

Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

* II – Fundamentação de Facto 1 – No campo do requerimento executivo destinado aos factos o exequente alegou o seguinte: O Exequente é Advogado e faz da advocacia a sua profissão exclusiva e lucrativa (…).

Foi nesse pressuposto, e com a finalidade do exercício profissional pelo Exequente, que o Executado, em Fevereiro de 2002 o contactou, designadamente no sentido de lhe prestar os serviços jurídicos necessários a toda a sua actividade em Portugal, propondo acções judiciais, acompanhado processos judiciais e outros, acompanhando-o e apoiando-o juridicamente em todos os seus investimentos e negócios (…) E assim, desde aquela data, o Exequente fez, dando entrada de competentes acções judiciais, em diversos Tribunais Judiciais, acompanhando-o em todos os negócios e situações que exigiam a sua intervenção, analisando e redigindo contratos, peças jurídicas, intervindo nos mais diversos negócios do executado e em tudo em que este solicitava a sua intervenção. Isto desde a data atrás referida até meados de Novembro de 2012.

Acontece porém que, desde 2004, que o Executado, não obstante o trabalho e a intervenção do Exequente, nada pagou a este, seja a título de reembolso de despesas, seja a título de pagamento de honorários ou entrega de provisões.

Em 4 de Janeiro de 2012, após incontáveis tentativas, por correio electrónico, telemóvel e sms, para pagamento de vários pedidos de provisões solicitadas, pelo Exequente ao Executado, por conta de despesas, efectivamente dispendidas, e honorários, ainda devidos, em reunião pessoal entre ambos que teve lugar em Heiden, na Suíça, o Executado elaborou e ambos, Executado e Exequente, assinaram o documento com a designação de “Memo of Gentlemen’s Understanding”, “Memorando de Acordo de Cavalheiros”, com reconhecimento da assinatura do Executado, devedor, e que ora se junta como documento n.º 1 que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, cuja tradução igualmente se junta como documento n.º 2, a qual igualmente aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais.

O Executado comprometeu-se assim a efectuar o pagamento do montante de 125.000,00 € por despesas, efectivamente, suportadas e serviços, efectivamente, prestados, até aquela data, pelo Exequente, sendo que 25.000,00 € seriam liquidados até final de Janeiro, início de Fevereiro de 2012 e o remanescente, pelo montante de 100.000,00 €, até à conclusão do processo que corre termos com o n.º 2652/10.4TBVIS do 3º Juízo Cível de Viseu e/ ou no decurso do supra referido "Projecto Chaves".

Por seu lado, o Exequente comprometeu-se a entregar, tão breve quanto possível, ao Executado cópias de documentação relevante, o que, de facto, o Exequente fez, pessoalmente e em mãos, na data da assinatura daquele Memorando (04.01.2012).

O Exequente aguardou até 27 de Setembro de 2012 pelo pagamento do montante de 25.000,00 €, o qual, até esta data, não foi efectuado. Na verdade, o Executado nada liquidou ao Exequente, fosse a que título fosse, mesmo após o "Projecto Chaves" ter sido, no decurso deste ano, definitivamente encerrado por total incapacidade e inércia do Executado ao longo destes 3 (três) últimos anos.

Naquela mesma data (27.09.2012), e após inúmeras tentativas de contacto com o Executado, o Exequente enviou aquele, Executado, a carta cuja cópia se junta como documento n.º 3, e aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais, e cuja tradução igualmente se junta como documento n.º 4 e igualmente aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais, e a que o executado não respondeu nem sequer comentou.

Tal como resulta daquele documento, deve assim o Executado ao Exequente, por ainda não ter pago, a quantia de € 125.000,00 €, cujo pagamento o Exequente ora expressamente reclama.

Por força da actividade que o Executado desenvolve no nosso País, o mesmo estabeleceu como seu domicílio, em Portugal, a morada que se indica neste requerimento executivo e igualmente consta do título executivo (Memorando), sendo este o papel profissional que o Executado utiliza no seu...

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