Acórdão nº 3949/12.4TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | BARATEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A...
, advogado, com residência na Av.ª (...), em Viseu, intentou execução para pagamento de quantia certa – € 125.000,00 de capital, € 3.350,00 de juros vencidos e juros vincendos – contra B...
, também advogado e que identificou como residente na mesma Av.ª (...), em Viseu.
Citado o executado (ao que se refere na sua residência na Suíça) e tendo o agente de execução procedido a várias diligências de penhora, designadamente à penhora dum crédito do executado, notificando o seu devedor, C...
, com domicílio em (...), Espanha, veio este, recebida tal notificação, suscitar a nulidade da mesma.
Neste encadeamento, conclusos os autos, foi proferido despacho a mandar o exequente pronunciar-se sobre a competência internacional, após o que foi proferida decisão a julgar os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes para a presente execução.
Inconformado com tal decisão, interpôs o exequente o presente recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue os tribunais portugueses internacionalmente competentes e que mande prosseguir a presente execução.
Não foi apresentada qualquer resposta.
Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
* II – Fundamentação de Facto 1 – No campo do requerimento executivo destinado aos factos o exequente alegou o seguinte: O Exequente é Advogado e faz da advocacia a sua profissão exclusiva e lucrativa (…).
Foi nesse pressuposto, e com a finalidade do exercício profissional pelo Exequente, que o Executado, em Fevereiro de 2002 o contactou, designadamente no sentido de lhe prestar os serviços jurídicos necessários a toda a sua actividade em Portugal, propondo acções judiciais, acompanhado processos judiciais e outros, acompanhando-o e apoiando-o juridicamente em todos os seus investimentos e negócios (…) E assim, desde aquela data, o Exequente fez, dando entrada de competentes acções judiciais, em diversos Tribunais Judiciais, acompanhando-o em todos os negócios e situações que exigiam a sua intervenção, analisando e redigindo contratos, peças jurídicas, intervindo nos mais diversos negócios do executado e em tudo em que este solicitava a sua intervenção. Isto desde a data atrás referida até meados de Novembro de 2012.
Acontece porém que, desde 2004, que o Executado, não obstante o trabalho e a intervenção do Exequente, nada pagou a este, seja a título de reembolso de despesas, seja a título de pagamento de honorários ou entrega de provisões.
Em 4 de Janeiro de 2012, após incontáveis tentativas, por correio electrónico, telemóvel e sms, para pagamento de vários pedidos de provisões solicitadas, pelo Exequente ao Executado, por conta de despesas, efectivamente dispendidas, e honorários, ainda devidos, em reunião pessoal entre ambos que teve lugar em Heiden, na Suíça, o Executado elaborou e ambos, Executado e Exequente, assinaram o documento com a designação de “Memo of Gentlemen’s Understanding”, “Memorando de Acordo de Cavalheiros”, com reconhecimento da assinatura do Executado, devedor, e que ora se junta como documento n.º 1 que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, cuja tradução igualmente se junta como documento n.º 2, a qual igualmente aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais.
O Executado comprometeu-se assim a efectuar o pagamento do montante de 125.000,00 € por despesas, efectivamente, suportadas e serviços, efectivamente, prestados, até aquela data, pelo Exequente, sendo que 25.000,00 € seriam liquidados até final de Janeiro, início de Fevereiro de 2012 e o remanescente, pelo montante de 100.000,00 €, até à conclusão do processo que corre termos com o n.º 2652/10.4TBVIS do 3º Juízo Cível de Viseu e/ ou no decurso do supra referido "Projecto Chaves".
Por seu lado, o Exequente comprometeu-se a entregar, tão breve quanto possível, ao Executado cópias de documentação relevante, o que, de facto, o Exequente fez, pessoalmente e em mãos, na data da assinatura daquele Memorando (04.01.2012).
O Exequente aguardou até 27 de Setembro de 2012 pelo pagamento do montante de 25.000,00 €, o qual, até esta data, não foi efectuado. Na verdade, o Executado nada liquidou ao Exequente, fosse a que título fosse, mesmo após o "Projecto Chaves" ter sido, no decurso deste ano, definitivamente encerrado por total incapacidade e inércia do Executado ao longo destes 3 (três) últimos anos.
Naquela mesma data (27.09.2012), e após inúmeras tentativas de contacto com o Executado, o Exequente enviou aquele, Executado, a carta cuja cópia se junta como documento n.º 3, e aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais, e cuja tradução igualmente se junta como documento n.º 4 e igualmente aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais, e a que o executado não respondeu nem sequer comentou.
Tal como resulta daquele documento, deve assim o Executado ao Exequente, por ainda não ter pago, a quantia de € 125.000,00 €, cujo pagamento o Exequente ora expressamente reclama.
Por força da actividade que o Executado desenvolve no nosso País, o mesmo estabeleceu como seu domicílio, em Portugal, a morada que se indica neste requerimento executivo e igualmente consta do título executivo (Memorando), sendo este o papel profissional que o Executado utiliza no seu...
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