Acórdão nº 989/08.1TBPMS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 11.02.2009, por apenso a processo de regulação do exercício do poder paternal, no Tribunal Judicial de Porto de Mós, o M.º Público deduziu incidente de incumprimento da regulação referente aos menores C (…) e J (…) (…), nascidos a 25.10.1999 e 05.01.1994, respectivamente, filhos de C (…) e E (…) e residentes com a mãe, contra seu pai, alegando que este, por decisão de 15.9.2008 [sentença homologatória], foi condenado a pagar, a título de alimentos, a cada um dos filhos, a quantia de € 100 mensais, a entregar à mãe dos menores até ao dia 10 de cada mês, e, ainda, metade das despesas de saúde e educação, mas nunca entregou qualquer montante.
Citado, o requerido nada disse.
A progenitora instaurou execução especial por alimentos (em 31.7.2009/apenso B[1]).
Realizou-se uma conferência dos pais.
Na sentença de 07.3.2013, face à dita execução e à circunstância de o J (…)ter atingido a maioridade (em 05.01.2012), ponderou-se:
-
Foram reclamadas pela progenitora as quantias de € 1 500 (respeitante a mensalidades anteriores a 31.7.2009), € 216,79 (correspondente a metade das despesas médicas e escolares devidas até 31.7.2009), € 48,16 (a título de juros moratórios) e € 7 000 (relativos às prestações de alimentos desde Agosto de 2009 a Junho de 2012).
-
Haverá que subtrair a quantia de € 600 computada pela progenitora nos meses de Janeiro a Junho de 2012, após a maioridade do filho J (…); os montantes que a mesma reconhece ter recebido do requerido, no total de € 120, e a quantia de € 3 041,54, cobrada coercivamente na execução.
-
Assim, por referência ao mês de Junho de 2012, encontra-se em dívida a quantia global de € 5 003,41.
Perante o descrito enquadramento fáctico e não tendo o requerido contestado o incidente, nem justificado o não pagamento das prestações de alimentos, e não se afigurando necessárias outras diligências, julgou-se então verificado o incumprimento das responsabilidades parentais, no que concerne à obrigação de alimentos, devendo prosseguir as diligências de penhora para cobrança da quantia de € 5 003,41 e das prestações vincendas relativamente à menor C (…).
De seguida, o Mm.º Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Atendendo à maioridade de J (…), cessa a sua representação no processo de execução pela progenitora (e, consequentemente a intervenção da respectiva Patrona, relativamente àquele), devendo o mesmo juntar àqueles autos procuração forense ou comprovativo da nomeação de Patrono ou impulsionar ele próprio a execução, atento[2] o valor da mesma, tendo em vista a cobrança dos valores respeitantes às prestações de alimentos devidos até à sua maioridade.
Notifique, incluindo J (…).” Inconformada e visando a afirmação da sua legitimidade para prosseguir na execução, a progenitora interpôs a presente apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Recorre-se da decisão na parte em que se declara cessada a representação no processo da execução quanto ao filho que entretanto atingiu a maioridade para cobrança de valores respeitantes às prestações devidas na menoridade; 2ª - O Recorrido nunca cumpriu com as prestações alimentícias na menoridade dos filhos, pelo que a Recorrente foi forçada em 2009 a deduzir incidente de incumprimento e posteriormente execução para cobranças daquelas quantias; 3ª - Foi a Requerente, mesmo pobre, como resulta dos autos, quem sustentou os filhos (o que faz ainda até quanto ao filho maior já que este, bom aluno, frequenta o ensino superior); 4ª - E “…satisfeita unilateralmente a obrigação, compreende-se que só quem efectivamente a cumpriu possa exigir do co-obrigado os encargos a que esse cumprimento deu origem e lhe assista legitimidade para exigir a parte dos encargos que, na repartição efectuada, o outro obrigado deixou de lhe prestar.” – Ac. S.T.J. de 25.3.2010; 5ª - Este o entendimento mais justo e conforme às regras do direito substantivo e processual, tendo sido violadas, entre outras, as disposições dos art.ºs 55º do CPC e 181º, da OTM.
O M.º Público respondeu pugnando pela improcedência do recurso.
Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e decidir, apenas, se a maioridade do filho retira ao progenitor a quem foi confiada a respectiva guarda a legitimidade para exigir o pagamento das prestações de alimentos vencidas (e não pagas) durante a menoridade daquele, fixadas no âmbito da regulação do exercício do poder paternal [ou das responsabilidades parentais, segundo a designação depois adoptada pelo legislador/Lei n.º 61/2008, de 31.10].
* II. 1. Para a decisão do recurso releva a factualidade e a tramitação supra referidas (ponto I).
-
A recorrente insurge-se contra o mencionado despacho na parte em que se julga cessada a representação no processo de execução pela progenitora quanto ao filho J (…), por este entretanto ter atingido a maioridade, tendo em vista a cobrança de valores respeitantes às prestações de alimentos devidos até à sua maioridade.
A 1ª instância considerou a recorrente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO