Acórdão nº 989/08.1TBPMS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução28 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 11.02.2009, por apenso a processo de regulação do exercício do poder paternal, no Tribunal Judicial de Porto de Mós, o M.º Público deduziu incidente de incumprimento da regulação referente aos menores C (…) e J (…) (…), nascidos a 25.10.1999 e 05.01.1994, respectivamente, filhos de C (…) e E (…) e residentes com a mãe, contra seu pai, alegando que este, por decisão de 15.9.2008 [sentença homologatória], foi condenado a pagar, a título de alimentos, a cada um dos filhos, a quantia de € 100 mensais, a entregar à mãe dos menores até ao dia 10 de cada mês, e, ainda, metade das despesas de saúde e educação, mas nunca entregou qualquer montante.

Citado, o requerido nada disse.

A progenitora instaurou execução especial por alimentos (em 31.7.2009/apenso B[1]).

Realizou-se uma conferência dos pais.

Na sentença de 07.3.2013, face à dita execução e à circunstância de o J (…)ter atingido a maioridade (em 05.01.2012), ponderou-se:

  1. Foram reclamadas pela progenitora as quantias de € 1 500 (respeitante a mensalidades anteriores a 31.7.2009), € 216,79 (correspondente a metade das despesas médicas e escolares devidas até 31.7.2009), € 48,16 (a título de juros moratórios) e € 7 000 (relativos às prestações de alimentos desde Agosto de 2009 a Junho de 2012).

  2. Haverá que subtrair a quantia de € 600 computada pela progenitora nos meses de Janeiro a Junho de 2012, após a maioridade do filho J (…); os montantes que a mesma reconhece ter recebido do requerido, no total de € 120, e a quantia de € 3 041,54, cobrada coercivamente na execução.

  3. Assim, por referência ao mês de Junho de 2012, encontra-se em dívida a quantia global de € 5 003,41.

Perante o descrito enquadramento fáctico e não tendo o requerido contestado o incidente, nem justificado o não pagamento das prestações de alimentos, e não se afigurando necessárias outras diligências, julgou-se então verificado o incumprimento das responsabilidades parentais, no que concerne à obrigação de alimentos, devendo prosseguir as diligências de penhora para cobrança da quantia de € 5 003,41 e das prestações vincendas relativamente à menor C (…).

De seguida, o Mm.º Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Atendendo à maioridade de J (…), cessa a sua representação no processo de execução pela progenitora (e, consequentemente a intervenção da respectiva Patrona, relativamente àquele), devendo o mesmo juntar àqueles autos procuração forense ou comprovativo da nomeação de Patrono ou impulsionar ele próprio a execução, atento[2] o valor da mesma, tendo em vista a cobrança dos valores respeitantes às prestações de alimentos devidos até à sua maioridade.

Notifique, incluindo J (…).” Inconformada e visando a afirmação da sua legitimidade para prosseguir na execução, a progenitora interpôs a presente apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Recorre-se da decisão na parte em que se declara cessada a representação no processo da execução quanto ao filho que entretanto atingiu a maioridade para cobrança de valores respeitantes às prestações devidas na menoridade; 2ª - O Recorrido nunca cumpriu com as prestações alimentícias na menoridade dos filhos, pelo que a Recorrente foi forçada em 2009 a deduzir incidente de incumprimento e posteriormente execução para cobranças daquelas quantias; 3ª - Foi a Requerente, mesmo pobre, como resulta dos autos, quem sustentou os filhos (o que faz ainda até quanto ao filho maior já que este, bom aluno, frequenta o ensino superior); 4ª - E “…satisfeita unilateralmente a obrigação, compreende-se que só quem efectivamente a cumpriu possa exigir do co-obrigado os encargos a que esse cumprimento deu origem e lhe assista legitimidade para exigir a parte dos encargos que, na repartição efectuada, o outro obrigado deixou de lhe prestar.” – Ac. S.T.J. de 25.3.2010; 5ª - Este o entendimento mais justo e conforme às regras do direito substantivo e processual, tendo sido violadas, entre outras, as disposições dos art.ºs 55º do CPC e 181º, da OTM.

O M.º Público respondeu pugnando pela improcedência do recurso.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e decidir, apenas, se a maioridade do filho retira ao progenitor a quem foi confiada a respectiva guarda a legitimidade para exigir o pagamento das prestações de alimentos vencidas (e não pagas) durante a menoridade daquele, fixadas no âmbito da regulação do exercício do poder paternal [ou das responsabilidades parentais, segundo a designação depois adoptada pelo legislador/Lei n.º 61/2008, de 31.10].

* II. 1. Para a decisão do recurso releva a factualidade e a tramitação supra referidas (ponto I).

  1. A recorrente insurge-se contra o mencionado despacho na parte em que se julga cessada a representação no processo de execução pela progenitora quanto ao filho J (…), por este entretanto ter atingido a maioridade, tendo em vista a cobrança de valores respeitantes às prestações de alimentos devidos até à sua maioridade.

    A 1ª instância considerou a recorrente...

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