Acórdão nº 53/12.9TBTCS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: G (…) UNIPESSOAL, LIMITADA, com sede na Rua (...) Lisboa, intentou ação contra O (…), LDA, com sede em (...) Trancoso, pedindo: 1) A R. seja proibida de usar os elementos decorativos exteriores do seu estabelecimento na Praça (...) Guarda, ou noutro, que foram instalados quando era franqueada da “MULTIÓPTICAS”; 2) Seja ordenado à R. que retire e destrua os suportes decorativos exteriores referidos no número anterior; 3) A R. seja proibida de substituir aqueles suportes por outros que sejam confundíveis com o logótipo e as marcas “MULTIÓPTICAS”; 4) A R. seja condenada a pagar à A. uma indemnização em montante igual a 4% (quatro por cento) do montante pecuniário gerado pela exploração do estabelecimento da R. na Praça (...) Guarda, desde o dia 30/09/2010 até ao dia anterior à da retirada dos suportes decorativos exteriores que, nesta data, utiliza nesse estabelecimento; 5) A R. seja condenada a pagar à A. os encargos suportados com a protecção dos seus direitos de propriedade industrial e com a investigação e cessação da conduta lesiva dos seus direitos pela R., em valor a liquidar em execução de sentença; 6) A R. seja condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, a dividir em partes iguais entre a A. e o Estado, no valor diário de 500,00€ (Quinhentos Euros), por cada dia, posterior ao trânsito em julgado da decisão desta acção que a condene nos pedidos 1), 2) e/ou 3) acima formulados; 7) A R. seja condenada a publicitar, a suas expensas, a decisão final desta acção, por extracto, nos jornais “O INTERIOR” (sede: Rua da Corredoura, 80, r/c, direito, C, 6300 Guarda) e “A GUARDA” (sede: Rua Marquês de Pombal, 55-61, 6300-728 Guarda).

Para tanto, a Autora alega em síntese: É titular do registo de logótipo nº15262, titular da marca nacional nº360017 e ainda titular do registo de marca nacional nº431490, com reivindicação das cores azul e amarela, sendo certo que os sinais distintivos “Multiópticas” distinguem uma cadeia de estabelecimento de ópticas existentes há mais de duas décadas, em várias localidades, tendo-se tornado conhecida do público em geral, devido à existência de enorme investimento publicitário, comunicação e marketing.

A ré é uma sociedade por quotas, constituída em 24/09/2007, que explora um estabelecimento óptico sito na (...), Guarda e que até 29/09/2010 integrou a rede “Multiópticas”, enquanto franqueada, tendo, nessa data, sido revogado o contrato de franquia.

Não obstante, a ré continua a usar os mesmos letreiros em fundo de cor azul e letras com cor amarela, a mesma tabuleta com o desenho de óculos na cor amarela, não tendo, pois, retirado tais elementos decorativos exteriores.

Na tabuleta de entrada do estabelecimento da ré, no lado esquerdo, a palavra óptica, que era em amarelo, foi pintado com cor azul o elemento “Multi” da expressão Multiópticas e a letra “S”; na tabuleta exterior, saliente, com a forma de “óculos”, a palavra “Óptica” continua posicionada à direita e o elemento Multi, foi pintado de azul.

Todavia, a dissimulação a azul dos elementos que estavam a amarelo não é total, podendo ver-se os elementos dissimulados.

A ré não tem qualquer autorização da autora para utilizar o seu logótipo, porque se a tivesse pedido, a autora teria exigido a quantia de 4% do montante pecuniário gerado pela exploração do estabelecimento comercial da ré, desde 30/09/2010 até à cessação da utilização dos respectivos logótipo e marca, estando ainda a suportar, com a defesa dos seus direitos, montante que já ultrapassa os € 5 000.

Os direitos de logótipo e marca são privativos de propriedade industrial, especialmente protegidos por lei, tratando-se de sinais distintivos, que visam distinguir determinada entidade, tendo, ainda, a marca a função de garantia e de angariar clientes, sem que exista qualquer confusão, para estes do produto que estão a adquirir, pelo que não deve confundir-se com outra marca anteriormente adoptada, impedindo-se imitações ou usurpações.

A ré continuou a usar os mesmos suportes identificativos que usava quando o seu estabelecimento fazia parte da rede “Multiópticas”, sendo certo que as alterações a que procedeu, de camuflagem apenas parcial, não são suficientes e idóneos para afastar a possibilidade dos consumidores serem induzidos em erro, até porque antes, enquanto durou o contrato de franquia se tinham habituado a ver aquele estabelecimento como pertencente à rede “Multiópticas”, sendo sua intenção manter tudo como antes, com a intenção de continuar associada à Multiópticas e fazer crer aos consumidores que assim é, tirando benefício ilegítimo do prestígio e reputação da ré, violando os seus direitos de propriedade e exclusivo ao logótipo e marca, criando confusão, o que constitui concorrência desleal.

Contestou a Ré, em síntese: Alega desconhecer os factos alegados nos artigos 1º a 11º da petição inicial.

É verdade que celebrou com a ré um contrato de franquia.

Na própria semana em que findou tal contrato, retirou os símbolos distintivos da “Multiópticas” e pintou, alguns dias depois, a azul mais escuro do que o da “Multiópticas”, toda a faixa e por cima da pintura colocou apenas a palavra “óptica”.

Deixou ficar o desenho dos óculos, duas circunferências contíguas, dado que esse desenho não está patenteado por ninguém.

O azul e o amarelo são as cores da optometria.

Não escreveu, nem manteve a palavra “multi”, nem a letra “S”, mas tão somente a palavra “óptica”.

Foi o facto da ré ter sido autorizada a utilizar a marca “Maxiópticas” que levou a autora a intentar esta acção, no sentido de a fazer desistir de utilizar tal marca.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e decidido: Proibir a ré de usar os elementos decorativos exteriores do seu estabelecimento na Praça (...) Guarda, ou noutro, que foram instalados quando era franqueada da “MULTIÓPTICAS”; Condenar a R. a retirar e destruir os suportes decorativos exteriores referidos; Proibir a ré de substituir aqueles suportes acima referidos por outros que sejam confundíveis com o logótipo e as marcas “MULTIÓPTICAS”; Condenar a R. a publicitar, a suas expensas, a decisão final desta acção, no jornal “O INTERIOR”.

Julgar extinto por inutilidade superveniente da lide o pedido de condenação da ré no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, a dividir em partes iguais entre a A. e o Estado, no valor diário de 500,00 € (Quinhentos Euros), por cada dia, posterior ao trânsito em julgado da decisão desta acção que não cumpra o determinado.

Julgar improcedentes os demais pedidos efectuados pela autora.

* Inconformada com as absolvições da Ré dos pedidos 4) e 5), a Autora recorreu e...

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