Acórdão nº 53/12.9TBTCS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: G (…) UNIPESSOAL, LIMITADA, com sede na Rua (...) Lisboa, intentou ação contra O (…), LDA, com sede em (...) Trancoso, pedindo: 1) A R. seja proibida de usar os elementos decorativos exteriores do seu estabelecimento na Praça (...) Guarda, ou noutro, que foram instalados quando era franqueada da “MULTIÓPTICAS”; 2) Seja ordenado à R. que retire e destrua os suportes decorativos exteriores referidos no número anterior; 3) A R. seja proibida de substituir aqueles suportes por outros que sejam confundíveis com o logótipo e as marcas “MULTIÓPTICAS”; 4) A R. seja condenada a pagar à A. uma indemnização em montante igual a 4% (quatro por cento) do montante pecuniário gerado pela exploração do estabelecimento da R. na Praça (...) Guarda, desde o dia 30/09/2010 até ao dia anterior à da retirada dos suportes decorativos exteriores que, nesta data, utiliza nesse estabelecimento; 5) A R. seja condenada a pagar à A. os encargos suportados com a protecção dos seus direitos de propriedade industrial e com a investigação e cessação da conduta lesiva dos seus direitos pela R., em valor a liquidar em execução de sentença; 6) A R. seja condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, a dividir em partes iguais entre a A. e o Estado, no valor diário de 500,00€ (Quinhentos Euros), por cada dia, posterior ao trânsito em julgado da decisão desta acção que a condene nos pedidos 1), 2) e/ou 3) acima formulados; 7) A R. seja condenada a publicitar, a suas expensas, a decisão final desta acção, por extracto, nos jornais “O INTERIOR” (sede: Rua da Corredoura, 80, r/c, direito, C, 6300 Guarda) e “A GUARDA” (sede: Rua Marquês de Pombal, 55-61, 6300-728 Guarda).
Para tanto, a Autora alega em síntese: É titular do registo de logótipo nº15262, titular da marca nacional nº360017 e ainda titular do registo de marca nacional nº431490, com reivindicação das cores azul e amarela, sendo certo que os sinais distintivos “Multiópticas” distinguem uma cadeia de estabelecimento de ópticas existentes há mais de duas décadas, em várias localidades, tendo-se tornado conhecida do público em geral, devido à existência de enorme investimento publicitário, comunicação e marketing.
A ré é uma sociedade por quotas, constituída em 24/09/2007, que explora um estabelecimento óptico sito na (...), Guarda e que até 29/09/2010 integrou a rede “Multiópticas”, enquanto franqueada, tendo, nessa data, sido revogado o contrato de franquia.
Não obstante, a ré continua a usar os mesmos letreiros em fundo de cor azul e letras com cor amarela, a mesma tabuleta com o desenho de óculos na cor amarela, não tendo, pois, retirado tais elementos decorativos exteriores.
Na tabuleta de entrada do estabelecimento da ré, no lado esquerdo, a palavra óptica, que era em amarelo, foi pintado com cor azul o elemento “Multi” da expressão Multiópticas e a letra “S”; na tabuleta exterior, saliente, com a forma de “óculos”, a palavra “Óptica” continua posicionada à direita e o elemento Multi, foi pintado de azul.
Todavia, a dissimulação a azul dos elementos que estavam a amarelo não é total, podendo ver-se os elementos dissimulados.
A ré não tem qualquer autorização da autora para utilizar o seu logótipo, porque se a tivesse pedido, a autora teria exigido a quantia de 4% do montante pecuniário gerado pela exploração do estabelecimento comercial da ré, desde 30/09/2010 até à cessação da utilização dos respectivos logótipo e marca, estando ainda a suportar, com a defesa dos seus direitos, montante que já ultrapassa os € 5 000.
Os direitos de logótipo e marca são privativos de propriedade industrial, especialmente protegidos por lei, tratando-se de sinais distintivos, que visam distinguir determinada entidade, tendo, ainda, a marca a função de garantia e de angariar clientes, sem que exista qualquer confusão, para estes do produto que estão a adquirir, pelo que não deve confundir-se com outra marca anteriormente adoptada, impedindo-se imitações ou usurpações.
A ré continuou a usar os mesmos suportes identificativos que usava quando o seu estabelecimento fazia parte da rede “Multiópticas”, sendo certo que as alterações a que procedeu, de camuflagem apenas parcial, não são suficientes e idóneos para afastar a possibilidade dos consumidores serem induzidos em erro, até porque antes, enquanto durou o contrato de franquia se tinham habituado a ver aquele estabelecimento como pertencente à rede “Multiópticas”, sendo sua intenção manter tudo como antes, com a intenção de continuar associada à Multiópticas e fazer crer aos consumidores que assim é, tirando benefício ilegítimo do prestígio e reputação da ré, violando os seus direitos de propriedade e exclusivo ao logótipo e marca, criando confusão, o que constitui concorrência desleal.
Contestou a Ré, em síntese: Alega desconhecer os factos alegados nos artigos 1º a 11º da petição inicial.
É verdade que celebrou com a ré um contrato de franquia.
Na própria semana em que findou tal contrato, retirou os símbolos distintivos da “Multiópticas” e pintou, alguns dias depois, a azul mais escuro do que o da “Multiópticas”, toda a faixa e por cima da pintura colocou apenas a palavra “óptica”.
Deixou ficar o desenho dos óculos, duas circunferências contíguas, dado que esse desenho não está patenteado por ninguém.
O azul e o amarelo são as cores da optometria.
Não escreveu, nem manteve a palavra “multi”, nem a letra “S”, mas tão somente a palavra “óptica”.
Foi o facto da ré ter sido autorizada a utilizar a marca “Maxiópticas” que levou a autora a intentar esta acção, no sentido de a fazer desistir de utilizar tal marca.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e decidido: Proibir a ré de usar os elementos decorativos exteriores do seu estabelecimento na Praça (...) Guarda, ou noutro, que foram instalados quando era franqueada da “MULTIÓPTICAS”; Condenar a R. a retirar e destruir os suportes decorativos exteriores referidos; Proibir a ré de substituir aqueles suportes acima referidos por outros que sejam confundíveis com o logótipo e as marcas “MULTIÓPTICAS”; Condenar a R. a publicitar, a suas expensas, a decisão final desta acção, no jornal “O INTERIOR”.
Julgar extinto por inutilidade superveniente da lide o pedido de condenação da ré no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, a dividir em partes iguais entre a A. e o Estado, no valor diário de 500,00 € (Quinhentos Euros), por cada dia, posterior ao trânsito em julgado da decisão desta acção que não cumpra o determinado.
Julgar improcedentes os demais pedidos efectuados pela autora.
* Inconformada com as absolvições da Ré dos pedidos 4) e 5), a Autora recorreu e...
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