Acórdão nº 631/09.3TBPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelSÍLVIA PIRES
Data da Resolução28 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra O Autor, em 13.4.2009, intentou a presente acção com processo ordinário, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 86.148,00, acrescida de juros legais vincendos desde a data da propositura da acção até efectivo pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão alega a ocorrência, em 13.4.2004, de um acidente de viação do qual resultou a morte de M…, seu filho de sete anos de idade, e em que foram intervenientes um veículo ligeiro de mercadorias segurado da Ré e um velocípede sem motor sua propriedade, e os danos que do mesmo advieram quer para a vítima quer para si próprio.

Descrevendo o acidente imputa a culpa exclusiva da sua produção ao condutor do veículo segurado na Ré.

Citada a Ré em 13.4.2009, apresentou contestação, excepcionando, além do mais, a ilegitimidade do Autor para a presente acção desacompanhado da mãe do menor vítima do acidente e a prescrição do direito à indemnização, alegando: - Na sequência do acidente em causa foi instaurado inquérito que veio a ser arquivado em Fevereiro de 2005; - Da decisão de arquivamento tiveram conhecimento os pais do menor falecido e o condutor do veículo segurado na Ré.

- O Autor conformou-se com o arquivamento.

- A partir do arquivamento do inquérito recomeçou a correr o prazo de prescrição que, sendo de 3 anos, terminou em Março de 2008, e deixou de haver qualquer fundamento para a extensão desse prazo para um prazo superior.

O Autor pronunciou-se sobre as excepções, deduzindo incidente de intervenção principal provocada da mãe do menor e alegando quanto à prescrição: - na data em que a Ré foi citada ainda não tinha decorrido o prazo de prescrição; - o facto ilícito gerador da responsabilidade da Ré constitui crime punível com pena de prisão até 3 anos, pelo que, sendo o prazo em causa de 5 anos não ocorreu a prescrição.

Admitida que foi a intervenção principal provocada de C…, veio esta oferecer o seu articulado, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe o montante de € 77.000,00 acrescido de juros legais vincendos desde a data da propositura da acção até efectivo pagamento.

A Ré contestou o pedido formulado pela interveniente nos mesmos termos em que o havia feito para o Autor.

A Ré pronunciou-se sobre as excepções deduzidas, concluindo pela sua improcedência.

No despacho saneador foi proferida quanto à excepção da prescrição do direito à indemnização decisão que, julgando a mesma procedente, absolveu a Ré dos pedidos formulados.

Inconformados os Autores interpuseram recursos...

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